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04/12/2018 Visualizar PDF
LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA - SP237585
RECORRIDO : DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A
ADVOGADO : JOÃO RICARDO SILVEIRA DE ANDRADE E OUTRO(S) -
SP315925
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por CAMILA CRISTINA LOPES, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou
suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que
a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo
moral." (e-STJ, fl. 219)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta ofensa aos artigos 14 do Código de
Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que o
flagrante descumprimento contratual, relativo ao atraso na entrega de produto adquirido para
presentear o marido no Natal, acarreta inequívoco dano moral.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por
caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer
relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios
contratados.
Com efeito, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples
ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja
indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera
da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência
têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não
se revela, por si só, bastante para gerar dano moral." (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
Cinge-se, então, a controvérsia em saber se, na hipótese dos autos, o ocorrido
configura situação de mero inadimplemento contratual ou excesso apto a violar a dignidade da
recorrente.
No caso dos autos, a Corte de origem ao afastar a ocorrência dos danos morais, no
julgamento da apelação, teceu as seguintes considerações:
"Em 21/12/2009, através da internet, a autora adquiriu da primeira ré, B2W
Companhia Global do Varejo (Submarino), um "DVD Player Automotivo com
tela 7", pelo valor de R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais).
Confirmado o pagamento, a ré informou que o envio do produto ocorreria em
22/12/2009, por meio da transportadora, segunda ré, Direct Expressa Logística
Integrada S/A, efetivando-se, porém, a entrega em 26/12/2009.
Embora se admita o cumprimento tardio da obrigação não vinga o pleito
indenizatório por danos morais porque não há comprovação de que a autora
tenha passado por qualquer sofrimento ou humilhação, não parecendo a
situação por ela vivida exceder os limites do mero aborrecimento .
A situação seria diferente se o produto não lhe fosse entregue ou apresentasse
defeito técnico. O atraso de alguns dias, evidentemente, não pode resultar em
indenização por danos morais.
Demais disso, como é sabido, no período natalício há expressivo aumento de
vendas no comércio, o que, sem dúvida, pode acarretar atrasos absolutamente
justificáveis na entrega das mercadorias.
Em suma, o dano moral passível de ressarcimento é aquele que acarreta
sofrimento além do normal e não somente o mero aborrecimento.
A simples frustração não se enquadra no conceito de dano moral, cujo
substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante." (e-STJ, fls.
220/221, grifou-se)
Ao assim decidir, o v. acórdão recorrido, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, entendeu que não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o
mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum
direito da personalidade da compradora (bem extrapatrimonial).
Dessa forma, coadunou-se ao entendimento desta Corte no sentido de que, quando a
situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame ou sofrimento, não há falar
em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor,
mormente quando mero descumprimento contratual que embora tenha acarretado aborrecimentos não
gerou maiores danos à recorrente.
Em sentido semelhante, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DOS
MÓVEIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . HONORÁRIOS
RECURSAIS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ARBITRARAM A VERBA
HONORÁRIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E
3º DO ART. 85 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REFORMA, NA
ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, o cumprimento tardio do contrato de compra e venda, com a
demora na entrega de móveis planejados, não configura dano moral
indenizável, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha
extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual,
atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do
comprador (bem extrapatrimonial).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável,
devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento
psicológico. 3. "Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com
base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos
limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo" (AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017).
4. Agravo interno parcialmente provido, para decotar da decisão agravada a
majoração dos honorários sucumbenciais recursais e mantê-los conforme
fixados na origem.
(AgInt no AREsp 1327979/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018, grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n°
7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.113/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015, grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?