Informações do processo 2011/0283101-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.987
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/08/2015 a 08/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

08/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para esclarecimento,
sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
CONFIGURADA.

1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual
omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do julgamento
do acórdão ora embargado.

2. Contradição configurada por a ementa enunciar síntese de questão não tratada
no voto.

3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento, sem efeitos
infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para esclarecimento, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de outubro de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília, 1º de setembro de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PECÚLIO. RESGATE DE
CONTRIBUIÇÕES. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA
OBSCURA. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.

FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.

1. Deficiência de fundamentação do recurso especial por falta de impugnação ao
fundamento que sustentou o acórdão recorrido, para reconhecer o direito de
resgate de contribuições, consistente na falta de clareza contratual acerca das
limitações do direito de resgate a importar desrespeito ao direito de informação
do consumidor. Incidência das súmulas 283 e 284/STF.

2. Inviabilidade de alterar o entendimento no sentido de que as informações de
contratação foram obscuras e permitiram ao consumidor entender pela
possibilidade de resgate de 90% do valor contribuído, visto que demanda
analisar contrato e reexaminar contexto fático-probatório, atividades não
realizáveis nesta via especial. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.

3. Recurso especial a que se nega conhecimento.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL APLUB, com fundamento no art.
105, III,
a e c , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
PECÚLIO C/C COBRANÇA. PLANO DE PECÚLIO RESGATÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO RESGATE C DE
VALORES APÓS DEZ ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.

CLÁUSULA POTESTATIVA QUE LIMITA O RESGATE A 90% DA
RESERVA MATEMÁTICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO
DE SEGURO. EFETIVA OBSCURIDADE DA CLÁUSULA
LIMITADORA.

INTERPRETAÇÃO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DA
EXTENSÃO DO MONTANTE DO RESGATE. OFENSA À BOA-FÉ
OBJETIVA POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO. ABSOLUTA AUSÊNCIA
DE CLAREZA E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR QUANDO DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO
CONCRETO. CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO
DO VALOR DE 90% SOBRE O VALOR PAGO PELO AUTOR

CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

CONSEQUENTE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO
COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto no art. 764 do Código Civil.

Sustenta, em síntese, que "as contribuições pagas pelo Recorrido correspondiam ao
preço da cobertura da álea por morte, da qual desfrutou por muitos anos. Não pode agora reaver essas
contraprestações, simplesmente porque não morreu durante o período de vigência do contrato, em
prejuízo do grupo que bancou tais eventualidades e deu-lhe garantia de assistência econômica em
caso de infortúnio" (fl. 178).

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

239.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 254-255).

É o relatório.

DECIDO.

2. O tribunal de origem assim se manifestou acerca da questão suscitada neste recurso

especial:

É aceitável a prática de contratos de pecúlio como o celebrado entre a
associação e a parte autora, cuja indenização somente seria devida em caso de
ocorrência de sinistro (morte ou invalidez), também não se desconhecendo que a
possibilidade de resgate, após dez anos de contribuição, estaria licitamente
limitada à apontada reserva matemática.

Ressalta-se, todavia, que essa conclusão somente é possível de ser alcançada
após estudo acerca dos termos técnicos e da real natureza do contrato em
questão (securitária), levando-se em conta a experiência forense (art. 335/CPC).
De fato, infere-se não ser exigível o mesmo conhecimento técnico do autor,
sendo perfeitamente admissível, porque utiliza a cláusula limitativa em comento
termos técnicos de difícil compreensão e alcance imediato evidenciando a
vulnerabilidade do consumidor, em geral, pessoa desprovida de conhecimentos
técnicos específicos.

Ademais, a própria nomenclatura atribuída ao contrato não facilita que se
alcance facilmente a essência do contrato ("plano de pecúlio resgatável"),
remetendo o consumidor leigo, à conclusão de que, após alcançado o prazo de
dez anos de contribuição, seria possível o resgate de 90% do total dos valores
pagos à associação.

Por essa razão, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, impende
aplicar-se as disposições contidas nos artigos 46, 47 e 54, §4º, todos do Código
de Defesa do Consumidor:

(...)

Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência Catarinense:

Ante à existência de cláusulas contratuais de difícil compreensão em seu
sentido e alcance, nos contratos envolvendo relação de consumo, sua
interpretação deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, a teor
do disposto nos arts. 46, 47 e 54, § 40, da Lei Consumerista (TJSC,
Apelação cível n.0 2004.009938-0, Des. Wilson Augusto do Nascimento).
Outrossim, não se pode negar a expectativa oriunda da adesão a contrato que
prevê o resgate de percentual considerável da quantia paga após cumprido
determinado prazo.

Com base nessa expectativa ordinariamente gerada, bem como no caráter
potestativo e massificado do contrato de seguro de pecúlio resgatável, em que o
consumidor muitas vezes sequer toma conhecimento das cláusulas
pré-estabelecidas, é absolutamente indispensável a sua plena cientificação acerca
dos exatos termos da contratação, notadamente sobre o valor e forma de cálculo
do resgate.

Isso decorre da garantia constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º,
XXXII e art. 170, V, ambos da CF), bem como do princípio da dignidade
humana e da boa-fé objetiva, regentes do ordenamento jurídico, e ainda em
especial no direito à informação acerca da exata extensão e dos termos da
contratação, sob pena de impossibilidade de oposição ao consumidor de
cláusulas limitativas por parte do fornecedor. Isso porque, nas palavras de
Cláudia Lima Marques, 'consumidor bem informado é um ser apto a ocupar seu
espaço numa sociedade de consumo'.

(...)

Dessa forma, diferentemente dos outros casos em que o instrumento contratual é
claro e preciso quanto aos limites indenizatórios e formas de resgate, infere-se
dos autos a ausência de clareza, conforme mencionado.

Dessa forma, impende deixar claro que não se está a defender a impossibilidade
de contratação de pecúlio na forma contratualmente prevista, com a limitação do
resgate. Deve-se, porém, como diretriz básica do consumidor, observar a
completa, clara e precisa informação ao consumidor sobre os exatos termos dos
valores a serem resgatados.

Nesse sentido, dispõem os artigos 60, 111, e 30, ambos do Código de Defesa do
Consumidor:

(...)

(...)

Destarte, não observado o direito de informação do consumidor, frustrada a
expectativa de resgate de numerário, observadas as peculiaridades do caso
concreto, outra saída não há senão reconhecer o direito da parte autora de
resgatar a quantia equivalente a 90% (noventa por cento) do total das
contribuições pagas à demandada.

Sobre os valores pagos à requerida incidirá correção monetária desde a data de
cada pagamento mensal, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da
data da citação (art. 405/CO). (fls. 167-171 e-STJ)

Verifica-se que o tribunal reconheceu o direito de resgate de contribuições pagas,
aplicando disposições de proteção ao consumidor, por faltar clareza contratual acerca das limitações

do direito de resgate a importar desrespeito ao direito de informação do consumidor.

O recorrente, entretanto, não procurou afastar tal fundamento, tendo se contentado a
defender a impossibilidade de resgate de contribuições, visto que eram para retribuir a cobertura
contratual da álea por morte, ainda que não ocorrida.

Subsistiu, assim, o fundamento que sustentou o acórdão recorrido, por ausência de
impugnação, a configurar deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos das súmulas
283 e 284/STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

3. Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que as
informações de contratação foram obscuras e permitiram ao consumidor entender pela possibilidade
de resgate de 90% do valor contribuído, demanda analisar contrato e reexaminar contexto
fático-probatório, atividades não realizáveis nesta via especial. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.

4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de junho de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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