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Movimentações 2017 2015
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AR - 9501220184 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos seguintes
dispositivos constitucionais: art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 37, caput e 93, IX.
Indica também ofensa às Leis 8.112/1990, 7.596/1987 e ao Decreto
9.664/1987.
É o relatório. Decido.
Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente. Em
relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem
não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
Quanto à alegação de afronta aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e
37, caput , o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte,
no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Efetivamente, a matéria tratada nos autos está situada no contexto
normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são
meramente indiretas (ou mediatas), o que inibe o conhecimento do referido
apelo.
Por fim, é inviável, na via extraordinária, a análise de eventual
violação a dispositivos infraconstitucionais.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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