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11/09/2025 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO AO CARGO DE AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - AFTE DO QUADRO PERMANENTE DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. TEMA 683 DA REPERCUSSÃO GERAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO ARE 748.371. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA À DECADÊNCIA DO DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.HIPÓTESE DA ALÍNEA CDO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICÁVELRECURSO DESPROVIDO..
Decisão: Trata-se recurso extraordinário manejado, com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“CONCURSO PÚBLICO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO AO DIREITO À NOMEAÇÃO EM CARGO – DECADÊNCIA DO DIREITO – RECURSO ADESIVO PROVIDO – Tendo o edital definido que o prazo de validade do concurso é de 01 (um ano), a contar da sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período, vislumbra-se o seu caráter decadencial, a exigir que a impugnação do certame e da observância da ordem de classificação se efetive nesse interregno de tempo – Apelação adesiva provida.”(Doc. 14, p. 37, destaquei)
Os embargos de declaração opostos por Carlos Henrique de Oliveira (Doc. 14, p. 51-88 e Doc. 15, p. 1-77) foram desprovidos (Doc. 16, p. 93-95 e Doc. 17, p. 1-4).
Nas razões do apelo extremo (Doc. 17, p. 76 e Doc. 18, p. 1-73), Carlos Henrique de Oliveira apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, caput e inciso IV, da Constituição da República. Narra que o subitem 3.12 do Edital 01/1995 foi objeto de acordo judicial firmado e homologado, porém o ora recorrente não figurava na publicação das nomeações ocorridas em 12/07/2001, o que levou-o a pedir a execução do acordo. Afirma que o pedido foi negado ao argumento de que a Administração já teria nomeado todos aqueles contidos no acordo homologado e que haviam sido aprovados. Sustenta que a decisão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso adesivo do Estado de Minas Gerais, ao fundamento do poder discricionário e administrativo, desconsiderou que o subitem 3.12 do Edital 01/1995 foi cancelado em juízo. Aponta que, no presente caso, deve ser aplicado o artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Acresce que ajuizou, em 30/03/2006, a ação para exigir a obrigação de fazer consistente na sua nomeação, certo que o prazo final para pleitear o direito seria em 12/07/2006, razão pela qual não haveria que se falar em decadência no caso concreto.
O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões (Doc. 19, p. 22-41).
A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o recurso extraordinário (Doc. 19, p. 47-48).
Em 29/10/2015, desprovi o recurso extraordinário (Doc. 20), motivo pelo qual Carlos Henrique de Oliveira interpôs agravo interno (Doc. 22).
Em 19/11/2015, reconsiderei a decisão anteriormente proferida e determinei a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral - Tema 683 (Doc. 23).
Julgado o paradigma, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 683 da Repercussão Geral. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisEntretanto, a
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 683. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação do acórdão que reconheceu a decadência do direito à nomeação em concurso público, em razão da preclusão do prazo de validade do certame, após devolução dos autos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com fundamento no Tema 683 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo STF no Tema 683, que estabelece que a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece a decadência do direito à nomeação, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de validade do concurso, o que extingue o próprio direito sobre o qual se fundamenta o pedido.
4. A tese fixada pelo STF no Tema 683 estabelece que a preterição capaz de ensejar o direito subjetivo à nomeação deve ocorrer na vigência do certame, mas não definiu expressamente o prazo para ajuizamento da ação, havendo divergência entre os Ministros sobre essa questão.
5. Não há incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação do STF, porquanto não definição de prazo para o ajuizamento da ação.
6. O juízo de retratação somente se impõe quando há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STF ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Juízo de retratação não realizado. Acórdão mantido.” (Doc. 30, p. 1, destaquei)
Devolveu-se, então, o processo ao Supremo Tribunal Federal (Doc. 36).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
In casu,na origem, Carlos Henrique de Oliveira ajuizou ação em face do Estado de Minas Gerais, com pedido de declaração do direito à nomeação, posse e exercício no cargo efetivo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso adesivo do Estado de Minas Gerais e julgou prejudicada a apelação do autor, ao fundamento de que o concurso público para provimento de cargos da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação previa, em seu item 7.8, o prazo de validade de 01 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual período; assim, ainda que considerada a suspensão do prazo decadencial em virtude da anulação da cláusula 3.12 do Edital, com a nova publicação dos classificados e nova homologação do certame ocorrida em 11/04/2001, quando do ajuizamento da ação pelo candidato visando à sua nomeação, em 30/06/2006, já havia transcorrido o prazo de validade do certame, o que caracterizaria a decadência do pedido inicial e, por consequência, do próprio direito em que se funda o pleito exordial (Doc. 14, p. 40-44).
Em juízo negativo de retratação quanto ao Tema 683 da Repercussão Geral, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geraismanteve o entendimento acima, pelos seguintes fundamentos:
“Outrossim, no recente julgamento do Tema n° 683 (RE n° 766.3041RS), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que se discute:
(...)
O STF fixou a seguinte tese:
A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
(...)
Nada obstante, apesar de intensos debates entre os Ministros do STF não se chegou a um consenso acerca do prazo prescricional para ajuizar ação visando a nomeação, houve propostas de que poderia ser ajuizada apenas no prazo de validade do certame, no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23, da Lei 12.016/09), no prazo de 01 (um) ano (art. 1º da Lei 7.144/83) e no prazo de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932).
(...)
Nessa linha, considerando que o acórdão objeto do juízo de retratação reconheceu a decadência do direito de pleitear a nomeação e a Tese 683, do STF, como visto, não definiu a questão, é de se considerar que o acórdão proferido por esta 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não se encontra em desconformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, de acordo com a norma contida no art. 1.030, inciso II, do CPC, o juízo de retratação apenas será realizado se o acórdão recorrido divergir da orientação provinda do STJ/STF - em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos -, o que, como visto, não é a hipótese dos autos, diante da não subsunção do caso ao precedente vinculante dito violado.
Por conseguinte, atento às peculiaridades do caso concreto, a manutenção do acórdão é medida que se impõe, não havendo falar em retratação.” (Doc. 30, p. 5-9, destaquei)
Ab initio, saliente-se que, de fato, o presente caso não se subsume à tese aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 766.304, Edson FachinRedator p/ o acórdão Min. , Tema 683 da Repercussão Geral, no sentido de que “a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame” (DJe de 05/08/2024, destaquei).
Como assentado pelo Tribunal de origem, o acórdão ora recorrido decidiu sobre prazo para o ajuizamento do feito quando o candidato pleiteia sua nomeação ao argumento de ter sido preterido, o que difere da matéria julgada no Tema 683 da Repercussão Geral.
Quanto às demais questões, ressalte-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:
“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” (DJe de 1º/08/2013)
Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição da República, melhor sorte não assiste ao recorrente, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, o qual possui a seguinte ementa:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (DJe de 04/06/2013)
No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDISCIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário’. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma, DJe de 21/08/2013)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária.
3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático-probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF.
4. Agravo regimental não provido.” (ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJede
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO AO CARGO DE AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - AFTE DO QUADRO PERMANENTE DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. TEMA 683 DA REPERCUSSÃO GERAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO ARE 748.371. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA À DECADÊNCIA DO DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.HIPÓTESE DA ALÍNEA CDO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICÁVELRECURSO DESPROVIDO..
Decisão: Trata-se recurso extraordinário manejado, com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“CONCURSO PÚBLICO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO AO DIREITO À NOMEAÇÃO EM CARGO – DECADÊNCIA DO DIREITO – RECURSO ADESIVO PROVIDO – Tendo o edital definido que o prazo de validade do concurso é de 01 (um ano), a contar da sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período, vislumbra-se o seu caráter decadencial, a exigir que a impugnação do certame e da observância da ordem de classificação se efetive nesse interregno de tempo – Apelação adesiva provida.”(Doc. 14, p. 37, destaquei)
Os embargos de declaração opostos por Carlos Henrique de Oliveira (Doc. 14, p. 51-88 e Doc. 15, p. 1-77) foram desprovidos (Doc. 16, p. 93-95 e Doc. 17, p. 1-4).
Nas razões do apelo extremo (Doc. 17, p. 76 e Doc. 18, p. 1-73), Carlos Henrique de Oliveira apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, caput e inciso IV, da Constituição da República. Narra que o subitem 3.12 do Edital 01/1995 foi objeto de acordo judicial firmado e homologado, porém o ora recorrente não figurava na publicação das nomeações ocorridas em 12/07/2001, o que levou-o a pedir a execução do acordo. Afirma que o pedido foi negado ao argumento de que a Administração já teria nomeado todos aqueles contidos no acordo homologado e que haviam sido aprovados. Sustenta que a decisão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso adesivo do Estado de Minas Gerais, ao fundamento do poder discricionário e administrativo, desconsiderou que o subitem 3.12 do Edital 01/1995 foi cancelado em juízo. Aponta que, no presente caso, deve ser aplicado o artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Acresce que ajuizou, em 30/03/2006, a ação para exigir a obrigação de fazer consistente na sua nomeação, certo que o prazo final para pleitear o direito seria em 12/07/2006, razão pela qual não haveria que se falar em decadência no caso concreto.
O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões (Doc. 19, p. 22-41).
A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o recurso extraordinário (Doc. 19, p. 47-48).
Em 29/10/2015, desprovi o recurso extraordinário (Doc. 20), motivo pelo qual Carlos Henrique de Oliveira interpôs agravo interno (Doc. 22).
Em 19/11/2015, reconsiderei a decisão anteriormente proferida e determinei a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral - Tema 683 (Doc. 23).
Julgado o paradigma, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 683 da Repercussão Geral. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisEntretanto, a
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 683. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação do acórdão que reconheceu a decadência do direito à nomeação em concurso público, em razão da preclusão do prazo de validade do certame, após devolução dos autos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com fundamento no Tema 683 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo STF no Tema 683, que estabelece que a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece a decadência do direito à nomeação, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de validade do concurso, o que extingue o próprio direito sobre o qual se fundamenta o pedido.
4. A tese fixada pelo STF no Tema 683 estabelece que a preterição capaz de ensejar o direito subjetivo à nomeação deve ocorrer na vigência do certame, mas não definiu expressamente o prazo para ajuizamento da ação, havendo divergência entre os Ministros sobre essa questão.
5. Não há incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação do STF, porquanto não definição de prazo para o ajuizamento da ação.
6. O juízo de retratação somente se impõe quando há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STF ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Juízo de retratação não realizado. Acórdão mantido.” (Doc. 30, p. 1, destaquei)
Devolveu-se, então, o processo ao Supremo Tribunal Federal (Doc. 36).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
In casu,na origem, Carlos Henrique de Oliveira ajuizou ação em face do Estado de Minas Gerais, com pedido de declaração do direito à nomeação, posse e exercício no cargo efetivo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso adesivo do Estado de Minas Gerais e julgou prejudicada a apelação do autor, ao fundamento de que o concurso público para provimento de cargos da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação previa, em seu item 7.8, o prazo de validade de 01 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual período; assim, ainda que considerada a suspensão do prazo decadencial em virtude da anulação da cláusula 3.12 do Edital, com a nova publicação dos classificados e nova homologação do certame ocorrida em 11/04/2001, quando do ajuizamento da ação pelo candidato visando à sua nomeação, em 30/06/2006, já havia transcorrido o prazo de validade do certame, o que caracterizaria a decadência do pedido inicial e, por consequência, do próprio direito em que se funda o pleito exordial (Doc. 14, p. 40-44).
Em juízo negativo de retratação quanto ao Tema 683 da Repercussão Geral, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geraismanteve o entendimento acima, pelos seguintes fundamentos:
“Outrossim, no recente julgamento do Tema n° 683 (RE n° 766.3041RS), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que se discute:
(...)
O STF fixou a seguinte tese:
A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
(...)
Nada obstante, apesar de intensos debates entre os Ministros do STF não se chegou a um consenso acerca do prazo prescricional para ajuizar ação visando a nomeação, houve propostas de que poderia ser ajuizada apenas no prazo de validade do certame, no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23, da Lei 12.016/09), no prazo de 01 (um) ano (art. 1º da Lei 7.144/83) e no prazo de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932).
(...)
Nessa linha, considerando que o acórdão objeto do juízo de retratação reconheceu a decadência do direito de pleitear a nomeação e a Tese 683, do STF, como visto, não definiu a questão, é de se considerar que o acórdão proferido por esta 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não se encontra em desconformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, de acordo com a norma contida no art. 1.030, inciso II, do CPC, o juízo de retratação apenas será realizado se o acórdão recorrido divergir da orientação provinda do STJ/STF - em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos -, o que, como visto, não é a hipótese dos autos, diante da não subsunção do caso ao precedente vinculante dito violado.
Por conseguinte, atento às peculiaridades do caso concreto, a manutenção do acórdão é medida que se impõe, não havendo falar em retratação.” (Doc. 30, p. 5-9, destaquei)
Ab initio, saliente-se que, de fato, o presente caso não se subsume à tese aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 766.304, Edson FachinRedator p/ o acórdão Min. , Tema 683 da Repercussão Geral, no sentido de que “a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame” (DJe de 05/08/2024, destaquei).
Como assentado pelo Tribunal de origem, o acórdão ora recorrido decidiu sobre prazo para o ajuizamento do feito quando o candidato pleiteia sua nomeação ao argumento de ter sido preterido, o que difere da matéria julgada no Tema 683 da Repercussão Geral.
Quanto às demais questões, ressalte-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:
“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” (DJe de 1º/08/2013)
Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição da República, melhor sorte não assiste ao recorrente, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, o qual possui a seguinte ementa:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (DJe de 04/06/2013)
No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDISCIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário’. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma, DJe de 21/08/2013)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária.
3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático-probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF.
4. Agravo regimental não provido.” (ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJede
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