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Movimentações Ano de 2015
06/11/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 17 de novembro de 2015,
contendo os seguintes processos:
Origem: AC - 200638100044194 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CONTRARIADOS. SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI
8.742/93. IDOSA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO.
REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO INSS
PROVIDO.
1. O benefício da prestação continuada previsto noa rt. 20 da Lei n.
8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto
1.744/95.
2. A autora não comprovou sua hipossuficiência, haja vista que a
renda familiar per capita é de mais de ½ do salário mínimo mensal, sendo, por
isso, superior ao valor exigido pelo art. 20 da Lei 8.742/93 para a concessão
do benefício assistencial. Inexistência de demonstração de excepcional
necessidade. O requisito da miserabilidade não restou comprovado.
3. Apelação do INSS provida e remessa oficial prejudicada".
2. A Agravante alega que o Tribunal de origem considerou “o
benefício previdenciário de valor mínimo recebido por integrante do núcleo
familiar, para fins de cálculo da renda familiar, contrariou a decisão deste
Supremo prolatada no Recurso Extraordinário nº 580.963, cuja decisão teve
repercussão geral " .
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência
da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4 . No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se
terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. O recurso interposto pela Agravante é deficiente, por não ter sido
indicado o dispositivo constitucional pretensamente afrontado, a atrair a
incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal, inviabilizando-se o
processamento do recurso interposto:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO QUAL NÃO HÁ A INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR OFENDIDOS:
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) . AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO " (AI n. 705.593-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
13.2.2009) .
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL – FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no
artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recorrente
deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo
constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde
a colocar em plano secundário a disciplina da matéria " (AI n. 838.930-AgR,
Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 17.8.2011).
“ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição. Artigos
violados. Não indicação. Inteligência do art. 321 do RISTF e da súmula 284.
Agravo regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário que não
indique o dispositivo constitucional que lhe autorizaria a interposição, nem
aponta quais normas constitucionais que teriam sido violadas pelo acórdão
recorrido " (AI n. 713.692-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda
Turma, DJe 14.11.2008).
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2015.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200638100044194 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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