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Movimentações 2018 2015
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 519620157000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. O Superior Tribunal Militar assentou a competência da justiça
especializada, considerando versar a demanda sobre o julgamento de crimes
militares, e deferiu a ordem no habeas corpus visando o trancamento de
inquérito policial militar em decorrência de atipicidade de conduta. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos
artigos 5º, incisos XXXVII e LIII e 108, inciso I, alínea “a", da Constituição
Federal. Insiste na competência da Justiça Comum, alegando o foro por
prerrogativa de função de membro do Ministério Público Federal. No tocante
ao mérito, insurge-se contra a mencionada medida, dizendo existir justa causa
para o prosseguimento das investigações.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Embora como regra não seja cabível a apreciação do elemento
subjetivo do tipo na via estreita do Remédio Heróico, tanto se faz possível em
casos especiais em que, de logo, com base na prova pré-constituída e na
consubstanciada nas informações colhidas da autoridade coatora, reste
patente a ausência do dolo ou da culpa na conduta atribuída ao paciente.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 519620157000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA , Coordenador de Apoio Técnico,
conferi. PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS , Secretária Judiciária.
Brasília, 9 de maio de 2018.
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