Informações do processo ARE 920110

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/10/2015 a 08/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2015

08/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 519620157000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Superior Tribunal Militar assentou a competência da justiça
especializada, considerando versar a demanda sobre o julgamento de crimes
militares, e deferiu a ordem no habeas corpus  visando o trancamento de
inquérito policial militar em decorrência de atipicidade de conduta. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos
artigos 5º, incisos XXXVII e LIII e 108, inciso I, alínea “a", da Constituição
Federal. Insiste na competência da Justiça Comum, alegando o foro por
prerrogativa de função de membro do Ministério Público Federal. No tocante
ao mérito, insurge-se contra a mencionada medida, dizendo existir justa causa
para o prosseguimento das investigações.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Embora como regra não seja cabível a apreciação do elemento
subjetivo do tipo na via estreita do Remédio Heróico, tanto se faz possível em
casos especiais em que, de logo, com base na prova pré-constituída e na
consubstanciada nas informações colhidas da autoridade coatora, reste
patente a ausência do dolo ou da culpa na conduta atribuída ao paciente.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 269 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 519620157000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA , Coordenador de Apoio Técnico,

conferi. PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS , Secretária Judiciária.
Brasília, 9 de maio de 2018.


Retirado da página 332 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão