Informações do processo RE 892174

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

Movimentações Ano de 2015

07/10/2015

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RMS - 22000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 30.6.2015.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
FUNÇÃO COMISSIONADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS QUE A TINHAM
INCORPORADA A SEUS PROVENTOS. POSSIBILIDADE ANTES DA EC N.
41/2003. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
02.3.2015.

1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão