Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RMS - 22000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 30.6.2015.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
FUNÇÃO COMISSIONADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS QUE A TINHAM
INCORPORADA A SEUS PROVENTOS. POSSIBILIDADE ANTES DA EC N.
41/2003. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
02.3.2015.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?