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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50219962920144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 15.09.2015.
E M E N T A: CADERNETAS DE POUPANÇA – PAGAMENTO DA
DIFERENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JUNHO/87 E DE
JANEIRO/89 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE
ASSOCIATIVA ( PROJUST ) – SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA , QUE A
JULGOU PROCEDENTE , ESTENDENDO A SUA EFICÁCIA “ A TODOS OS
POUPADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA ", MESMO ÀQUELES
QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS DE REFERIDA ENTIDADE –
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
– COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE,
IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE : ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE
QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL –
SUPERVENIÊNCIA , NO ENTANTO , DE JULGAMENTO EMANADO DO
PLENÁRIO VIRTUAL DESTA SUPREMA CORTE ( ARE 901.963- -RG/SC,
REL. MIN. TEORI ZAVASCKI), QUE ENTENDEU DESTITUÍDO DE
REPERCUSSÃO GERAL LITÍGIO IDÊNTICO AO VERSADO NA PRESENTE
CAUSA, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL –
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
– A repercussão geral , como pré-requisito de admissibilidade do
apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de
transcendência econômica , política , social ou jurídica , assim declarada pelo
Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A), de tal modo que, negada a sua
existência em causa anterior , tornar-se-á insuscetível de conhecimento
qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia , a
significar , portanto , que a decisão que proclamar inexistente a repercussão
geral valerá “ para todos os recursos sobre questão idêntica " ( RISTF , art. 326,
na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007). Precedentes : RE
659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX ( Pleno ); ARE 904.731- -AgR/SC,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. .
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