Informações do processo MS 28063

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado Geral da União

Movimentações Ano de 2015

07/10/2015

  • Advogado Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 71809 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado por Jonas Neto Camelo, contra ato praticado pelo Presidente do
Conselho Nacional do Ministério Público, que determinou, para o dia 15 de
junho de 2009, o julgamento do Processo Administrativo n.°
0.00.000.000939/2007-59
, instaurado contra o ora impetrante, para apurar a
suposta venda de imóvel de propriedade do impetrante ao Ministério Público
do Estado do Amazonas, para constituir a sede daquele órgão no Município
de Apuí/AM.

Alega o impetrante, em síntese: a) a ilegalidade na sua citação feita
via fax;
b ) o comparecimento ao seu interrogatório sem prévio acesso aos
autos;
c) a falta de intimação para comparecer ao interrogatório do outro
acusado;
d) a falta de acesso aos autos para proceder à defesa prévia; e) a
não deliberação em relação aos pedidos feitos em defesa prévia;
f) a falta de
intimação para a oitiva de testemunhas;
g) a falta de intimação para a
produção de novas provas;
h) a falta de acesso aos autos originais para
apresentar alegações finais;
i) a falta de deliberação sobre as alegações
finais; e
j) a falta de manifestação em petição de acordo juntado aos autos.

Por fim, requer a concessão de liminar para suspender o PAD e, no
mérito, pugna pela anulação de todo o referido processo administrativo.

O pedido liminar foi indeferido (fls.16-17).

A autoridade coatora apresentou suas informações (fls. 22-35),
aduzindo, em síntese, que o julgamento do referido PAD foi realizado em
16.6.2009, ocasião na qual teria enfrentado todas as ilegalidades apontadas
pelo ora impetrante.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela
prejudicialidade do mandado de segurança (fls. 37-45).

Decido.

Inicialmente, destaco que o impetrante não delimitou de forma
adequada qual seria o ato coator impugnado pelo presente
mandamus.

Se considerarmos que o ato combatido se refere à designação da
audiência para julgamento do PAD, verifico que, conforme consignado pelo
Ministério Público Federal em sua manifestação, é caso de perda
superveniente do objeto, ante a realização da referida audiência em
16.9.2009.

Por outro lado, se considerarmos que o impetrante se insurge contra
cada ato pontualmente identificado nas razões do mandado de segurança,
referentes à condução do PAD pela Comissão Processante, também não lhe
assistiria razão.

No que se refere às alegações de (a) ilegalidade da citação; (b)
comparecimento ao interrogatório sem prévio acesso aos autos; (c) falta de
intimação para comparecimento ao interrogatório do acusado; (d) falta de
acesso aos autos para apresentação de defesa prévia; (e) não deliberação em
relação aos pedidos feitos em defesa prévia; (f) oitiva de testemunha sem
intimação do impetrante; (g) falta de intimação para a produção de novas
provas; (h) falta de acesso aos autos originais para apresentar alegações
finais; e (i) falta de deliberação sobre as alegações finais, observa-se a
consumação da decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009, haja vista
que já transcorridos mais de 120 dias entre a data da impetração (9.6.2009) e
a ciência dos referidos atos, que se deu nos anos de 2007 e 2008.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO
DENEGATÓRIO. DECADÊNCIA. PERDA DE OBJETO. CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO
REGIMENTALNÃO PROVIDO". (RMS-AgR 31.904, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 14.8.2014)

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE TETO
REMUNERATÓRIO A TITULARES PROVISÓRIOS DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 120 DIAS PARA A
IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. Prescreve o art. 23 da Lei 12.016/09 que o
direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120
(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Na hipótese, o agravante teve ciência da prática dos atos comissivos
praticados pela autoridade pública em julho e agosto de 2010, mas impetrou o
mandado de segurança apenas em 17.7.2013. Agravo regimental conhecido e
não provido". (MS-AgR 32.223, Rel.Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe
23.9.2014)

Por fim, no tocante à última alegação referente à demora de
manifestação sobre petição com proposta de acordo juntado aos autos,
também não verifico a violação a direito líquido e certo do impetrante a dar
ensejo à concessão da ordem.

Isso porque, como bem consignou a autoridade coatora, não ocorreu
prejuízo a parte. A esse propósito, cito trecho das informações:

“Por fim, no que concerne à 10ª ilegalidade (juntada de petições
posteriores), de fato a petição protocolada pelo impetrante, contendo proposta
de acordo, só foi juntada em data posterior. Ocorre que tal fato se deu em
razão dos autos estarem em poder da Comissão Processante e não houve
nenhum prejuízo ao impetrante.

Frise-se que se tratava de matéria cuja análise era de competência
do Conselheiro Relator e não da Comissão Processante, a quem competia
apenas os atos de instrução do feito. Exatamente em razão da importância da
petição ela foi imediatamente enviada ao Relator que não só determinou sua

juntada posterior, como fez constar em seu voto a proposta do impetrante,
além de levá-la em consideração na dosimetria da pena aplicada(...)". (fl. 34)

Ante o exposto, com amparo no art. 38 da Lei 8.038/90 e no art. 21,
§ 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente mandado de segurança.

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2015.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente.

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