Informações do processo RMS 28796

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2015

07/10/2015

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RMS - 28796 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL MILITAR.
PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

O provimento do recurso conduziria a resultado idêntico ao já
produzido pelo acórdão recorrido, que decretou a extinção da pretensão
punitiva do recorrido.

Recurso julgado prejudicado, pela perda superveniente de objeto.

DECISÃO: Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança interposto
pelo Ministério Público Federal, contra acórdão do Superior Tribunal Militar
que, acolhendo embargos infringentes interpostos pela defesa do ora
recorrido, reduziu a pena que lhe fora imposta na sentença e decretou a
extinção da punibilidade pela prescrição.

O Ministério Público Federal sustenta, no presente recurso, a ilicitude
da decisão do Superior Tribunal Militar, por
error in procedendo , pleiteando o
restabelecimento do acórdão que negou provimento à apelação defensiva e,
consequentemente, a confirmação da pena estabelecida na sentença
condenatória.

Por meio da manifestação de fls. 429/431 (vol. 02), a Procuradoria-
Geral da República sustenta a perda superveniente de objeto do presente
recurso ordinário.

É o relatório.

Decido.

Assiste razão à Procuradoria-Geral da República.

Com efeito, a pena aplicada ao Recorrido na sentença condenatória –
confirmada em sede de apelação – é de 2 anos e 4 meses de reclusão. Nos
termos do art. 125, V e §1º, do Código Penal Militar, consuma-se em 8 anos a
prescrição para penas fixadas entre 2 e 4 anos de reclusão. Ademais, o
Código Penal Militar prevê apenas dois marcos interruptivos do curso da
prescrição – a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível
(art. 125, §5º).

In casu , a sentença condenatória recorrível foi proferida em 2005.

Consequentemente, ainda que fosse acolhido o presente recurso, o

resultado seria idêntico ao que chegou o Superior Tribunal Militar: a extinção
da punibilidade pela prescrição.

Do exposto, tendo em vista a perda superveniente do objeto, julgo
prejudicado
o presente recurso, nos termos do art. 21, IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intime-se. Arquive-se.

Brasília, 05 de outubro de 2015.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão