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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RMS - 28796 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL MILITAR.
PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
O provimento do recurso conduziria a resultado idêntico ao já
produzido pelo acórdão recorrido, que decretou a extinção da pretensão
punitiva do recorrido.
Recurso julgado prejudicado, pela perda superveniente de objeto.
DECISÃO: Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança interposto
pelo Ministério Público Federal, contra acórdão do Superior Tribunal Militar
que, acolhendo embargos infringentes interpostos pela defesa do ora
recorrido, reduziu a pena que lhe fora imposta na sentença e decretou a
extinção da punibilidade pela prescrição.
O Ministério Público Federal sustenta, no presente recurso, a ilicitude
da decisão do Superior Tribunal Militar, por error in procedendo , pleiteando o
restabelecimento do acórdão que negou provimento à apelação defensiva e,
consequentemente, a confirmação da pena estabelecida na sentença
condenatória.
Por meio da manifestação de fls. 429/431 (vol. 02), a Procuradoria-
Geral da República sustenta a perda superveniente de objeto do presente
recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à Procuradoria-Geral da República.
Com efeito, a pena aplicada ao Recorrido na sentença condenatória –
confirmada em sede de apelação – é de 2 anos e 4 meses de reclusão. Nos
termos do art. 125, V e §1º, do Código Penal Militar, consuma-se em 8 anos a
prescrição para penas fixadas entre 2 e 4 anos de reclusão. Ademais, o
Código Penal Militar prevê apenas dois marcos interruptivos do curso da
prescrição – a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível
(art. 125, §5º).
In casu , a sentença condenatória recorrível foi proferida em 2005.
Consequentemente, ainda que fosse acolhido o presente recurso, o
resultado seria idêntico ao que chegou o Superior Tribunal Militar: a extinção
da punibilidade pela prescrição.
Do exposto, tendo em vista a perda superveniente do objeto, julgo
prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 21, IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Brasília, 05 de outubro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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