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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 4833903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
AGRAVO REGIMENTAL. PREJUÍZO EM FACE DA
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO.
CRÉDITOS E DÉBITOS TITULARIZADOS POR ENTES DE NATUREZA
DISTINTA. ESTADO E AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO
AUTORIZATIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM TODOS OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 283 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto de decisão em
que determinei a devolução do feito à origem, para que fosse observado o
disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista o
reconhecimento da repercussão geral da matéria controvertida (RE 566.349,
Tema nº 111: “ Aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do ADCT para fins de
compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar ").
Inconformado, o ESTADO DO PARANÁ alega a ocorrência de equívoco,
posto que:
“ Deve-se observar, todavia, tratar-se de casos absolutamente
distintos, na medida em que o RE 566349, ao qual foi reconhecida a
existência de repercussão geral, versa sobre compensação de débitos
tributários com precatórios de natureza alimentar, e o presente caso trata de
compensação de débitos tributários com precatório emitido em face de
pessoa jurídica distinta.
(…)
Importante, ainda, destacar que o art. 78, § 2° do ADCT vincula
expressamente o poder liberatório das parcelas de precatórios a tributos da
entidade devedora. Em outras palavras, o texto constitucional expressamente
exige a correspondência entre credor e devedor, não abrindo a possibilidade
de compensação dos débitos tributários com precatórios expedidos contra
pessoa jurídica diversa da entidade credora, até porque semelhante situação
seria juridicamente impossível. Por essa razão o instituto da compensação
pressupõe a identidade entre credor e devedor. "
Considerando a ausência de identidade entre o tema ora apreciado e
o paradigma apontado, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem
efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental.
Passo ao reexame do feito.
Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no
artigo 544 do Código de Processo Civil (redação anterior ao advento da Lei nº
12.322/2010), objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional,
contra acórdão que assentou, verbis :
“ REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONDIÇÃO TRAZIDA PELO DECRETO
ESTADUAL Nº 5154/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIO
EMITIDO EM FACE DO DER/PR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
AUTARQUIA ESTADUAL. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO EM SEDE DE MANDADO
DE SEGURANÇA.
1. Por ser decorrente da seqüência lógica das outorgas conferidas
pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional e pela Lei Estadual
nº. 11.580/96, legal a atribuição conferida ao Governador do Estado do
Paraná, de estabelecer os limites para a compensação dos débitos tributários
com créditos precatórios.
2. O Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná é uma
autarquia estadual - órgão da Administração Pública Indireta, que possui
regime jurídico próprio e goza de autonomia pessoal, patrimonial e política.
Créditos e débitos que não se confundem com os da pessoa política cuja
descentralização lhe deu origem. Créditos oriundos de precatórios expedidos
contra o DER/PR não são oponíveis ao Estado do Paraná, por não haver
correspondência entre credor e devedor.
SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO ."
Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 146, III, b , da
Constituição Federal e 78, § 2º, do ADCT.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário ante a
ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido,
relativo à impossibilidade dos Estados arcarem com o pagamento de débitos
de suas autarquias.
É o relatório. DECIDO .
A irresignação não merece prosperar.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, um dos fundamentos para a
denegação da segurança pleiteada foi a conclusão no sentido da
impossibilidade de compensação de créditos tributários de ICMS com
precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, no caso, uma
autarquia estadual, ante a inexistência de lei autorizativa.
Verifica-se, contudo, que a recorrente se omitiu em argumentar contra
esse fundamento, o qual é suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido. Incide, in casu, o óbice da Súmula nº 283 do STF, que dispõe,
verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles ".
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da referida súmula:
“ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do
recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão
assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t.
XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito
Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do
Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.
A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ
53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min.
Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419;
RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ
75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).
Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de
um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp
23.026; REsp 29.682).
V. Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento ,
Ed. RT, 2001, p. 561. " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª
Edição, p. 140).
Destaca-se, nesse sentido:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO
DECISÓRIO QUESTIONADO – SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DA DECISÃO
– SÚMULA 283/STF – RECURSO IMPROVIDO .
– Assentando-se , o acórdão do Tribunal inferior, em vários
fundamentos, impõe-se , ao recorrente, o dever de impugnar todos eles , de
maneira necessariamente abrangente, sob pena de, em não o fazendo,
sofrer a consequência processual da inadmissibilidade do recurso
extraordinário ( Súmula 283/STF ), eis que a existência de fundamento
inatacado revela-se apta a conferir, à decisão recorrida, condições
suficientes para subsistir autonomamente ." (RE 896.841-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 2/9/2015 – grifos originais)
“ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
CÁLCULOS. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
ser incabível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Agravo regimental a que se nega provimento ." (ARE 870.215-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/9/2015)
“ AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal). Agravo não provido. " (AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/02/2007)
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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