Informações do processo AI 863198

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2015

07/10/2015

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 200701000181598 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: RORAIMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. NATUREZA DAS VERBAS. SALÁRIO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA. ARE 748.371. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 279 DO STF. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS ORDINÁRIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. MATÉRIA JÁ
EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº

631. ARE 683.099. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea

a
 do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO — EXECUÇÃO
FISCAL — DEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ATÉ
O LIMITE DO DÉBITO: POSSIBILIDADE (LEI Nº 11.382, DE 06/12/2006) —
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Legítimo o ‘bloqueio' (de numerário suficiente à garantia da
Execução Fiscal) via BACENJUD, já porque [a] compete ao credor apontar os
bens penhoráveis do devedor (ante a omissão do devedor); [b] a lei não exige
exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.:
veículos ou imóveis); [c] inexistente, salvo por mero exercício de retórica,
quebra de sigilo bancário (trata-se apenas de bloqueio limitado à garantia); e
[d] a gradação do art. 11 da LEF (não-exaustiva) consagra o ‘dinheiro' como
valor primeiro penhorável.

2. O bloqueio (até o limite do débito) de ativos financeiros pelo
Bacenjud, recentemente regulamentado pela Lei nº 11.382/2006, sobre
atender à ordem preferencial de penhora nas execuções fiscais (CPC, art.
655, I), prescinde da exaustão das diligências para localização de outros bens
penhoráveis que não ‘dinheiro'.

3. ‘A medida reflete o aprimoramento do sistema oficial na integração
de suas atividades básicas em nome do bem comum e da realização da sua
finalidade'; e, ademais, ‘O bloqueio não se exaure em si mesmo: é apenas o
veículo conducente à ‘penhora' ou ‘arresto', representando a concreção do
princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, e não afasta
sua eventual substituição por outros bens nomeados pelo executado em face
de peculiaridades (...) que cada caso possa revelar, para que atendido o
contra-ponto de que a execução se faça da maneira menos gravosa ao
devedor'. (AG nº 2006.01.00.047966-7/MT).

4. A só alegação (não comprovada) de que o bloqueio das contas
incidiu sobre valores destinados à subsistência do executado não afasta a
legitimidade do ato judicial, fundado em norma legal.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, não

provido.

6. Peças liberadas pelo Relator, em 31/03/2008, para publicação do
acórdão."

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, 7º, X, e 37,
caput ,
da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo derradeiro, sob o
fundamento de ausência de fundamentação da preliminar de repercussão
geral.

É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode
destacar do seguinte trecho do referido julgado:

Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.
"

Ademais, a penhora de dinheiro em conta corrente, quando sub
judice
 a controvérsia sobre a natureza da verba constrita, não pode ser revista
pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279 do STF, que
dispõe,
verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário
".

Nesse contexto, não se revela cognoscível, em sede de recurso
extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no
contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida
pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se
restringe à fundamentação eminentemente de direito, face ao óbice erigido
pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido: ARE 766.951, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJe de 3/9/2013, RE 766.469, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
6/3/2014, e ARE 740.401, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15/4/2013.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário

quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
“ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Assevere-se, por fim, que a questão relativa à necessidade ou não de
comprovação de prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens
para o deferimento de penhora eletrônica pelo Sistema Bacen-Jud, versada
no presente agravo de instrumento, já foi objeto de exame por esta Corte na
sistemática da repercussão geral (Tema nº 631, ARE 683.099, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJe de 20/3/2013), em acórdão que porta a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA DE DINHEIRO OU DE
ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN-JUD. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PASSÍVEIS DE
CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC).

1. A controvérsia a respeito da legitimidade de penhora de dinheiro ou
outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado Bacen-Jud
independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais para
localização de outros bens penhoráveis é de natureza infraconstitucional, não
havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (AI 830805 AgR,
Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/05/2012; ARE 642119
AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI
807715 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de
25/11/2010; AI 789312 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe
de 25/10/2010).

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou
reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos
do art. 543-A do CPC.
"

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2015.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão