Informações do processo AI 850499

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2015

07/10/2015

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 70033504903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS –
DESPROVIMENTO.

1. Ao inadmitir o agravo, consignei:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRASLADO DE PEÇAS –
DEFICIÊNCIA – AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que, segundo a
jurisprudência desta Corte rege os agravos que versam sobre matéria penal,
dispõe serem peças obrigatórias na composição do instrumento: acórdão
recorrido, petição do recurso denegado, contrarrazões, decisão agravada,
certidão de intimação da decisão agravada, procuração do agravante.

2. Na espécie, o agravante, ao invés de indicar à Secretaria as peças
a serem trasladadas, providenciou ele próprio a formação do instrumento,
descuidando-se quanto à decisão concernente aos embargos de declaração
interpostos ao ato que implicou o não-recebimento do extraordinário e que,
portanto, não integra estes autos.

3. Não conheço deste agravo.

4. Publiquem.

O embargante aponta contradição no ato atacado. Alega que,
conquanto o presente agravo não tenha sido conhecido ante a ausência da
decisão formalizada nos declaratórios interpostos contra ato que inadmite
recurso extraordinário, o aludido pronunciamento não foi mencionado entre os
documentos considerados obrigatórios para a formação do instrumento.

O embargado, nas contrarrazões, sustenta o acerto da decisão.

2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por advogada regularmente constituída, foi
protocolada no prazo legal.

Não prospera a articulação. A decisão traz os parâmetros
observáveis, de modo a revelar a impropriedade do recurso. A narrativa
destoa do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. Os
declaratórios foram formalizados com o claro intuito de obter indevida
alteração do resultado do julgamento, o que é inviável a esta altura, presente
a organicidade do Direito instrumental. A decisão proferida no julgamento dos
embargos passa a integrar o ato impugnado. A ausência do documento
implica irregularidade formal insanável.

3. Inexistente qualquer dos vícios relativos aos declaratórios,
desprovejo-os.

4. Publiquem.

Brasília, 30 de setembro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão