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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 70033504903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS –
DESPROVIMENTO.
1. Ao inadmitir o agravo, consignei:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRASLADO DE PEÇAS –
DEFICIÊNCIA – AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que, segundo a
jurisprudência desta Corte rege os agravos que versam sobre matéria penal,
dispõe serem peças obrigatórias na composição do instrumento: acórdão
recorrido, petição do recurso denegado, contrarrazões, decisão agravada,
certidão de intimação da decisão agravada, procuração do agravante.
2. Na espécie, o agravante, ao invés de indicar à Secretaria as peças
a serem trasladadas, providenciou ele próprio a formação do instrumento,
descuidando-se quanto à decisão concernente aos embargos de declaração
interpostos ao ato que implicou o não-recebimento do extraordinário e que,
portanto, não integra estes autos.
3. Não conheço deste agravo.
4. Publiquem.
O embargante aponta contradição no ato atacado. Alega que,
conquanto o presente agravo não tenha sido conhecido ante a ausência da
decisão formalizada nos declaratórios interpostos contra ato que inadmite
recurso extraordinário, o aludido pronunciamento não foi mencionado entre os
documentos considerados obrigatórios para a formação do instrumento.
O embargado, nas contrarrazões, sustenta o acerto da decisão.
2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por advogada regularmente constituída, foi
protocolada no prazo legal.
Não prospera a articulação. A decisão traz os parâmetros
observáveis, de modo a revelar a impropriedade do recurso. A narrativa
destoa do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. Os
declaratórios foram formalizados com o claro intuito de obter indevida
alteração do resultado do julgamento, o que é inviável a esta altura, presente
a organicidade do Direito instrumental. A decisão proferida no julgamento dos
embargos passa a integrar o ato impugnado. A ausência do documento
implica irregularidade formal insanável.
3. Inexistente qualquer dos vícios relativos aos declaratórios,
desprovejo-os.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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