Informações do processo RE 801240

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2015

07/10/2015

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50544570220114047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda
visando à concessão de auxílio-reclusão. O pedido inicial foi julgado
improcedente pela sentença, ao fundamento de que (a) “a EC 20/98, no artigo
13, permitiu a concessão do benefício àqueles que possuíssem renda mensal
bruta igual ou abaixo de R$ 360,00" (fl. 1, doc. 23); (b) “no caso, o benefício
foi indeferido em 01/03/2011, sob o argumento de que o último salário de
contribuição do segurado superava o limite estabelecido na legislação para o
auxílio-reclusão" (fl. 2, doc. 23); (c) “o Supremo Tribunal Federal, em
25/03/2009, estabeleceu que a renda a ser considerada é a do segurado
preso e não de seus dependentes (…)" (fl. 2, doc. 23); (d) “o comprovante de
salário do segurado demonstra que, em fevereiro de 2011, auferiu R$
1.120,55 (um mil cento e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja,
valor muito acima do limite do salário de contribuição de R$ 862,11" (fl. 3, doc.
23).

No julgamento do recurso inominado, a sentença foi mantida por seus
próprios fundamentos.

No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art.
102, III, “a", da Constituição Federal, violação aos arts. 1º, III, 3º, I e III, 5º,
XLV, 60, § 4º, IV, 226, da CF/88 e ao princípio da isonomia, ao argumento de
que é inconstitucional a inovação prevista na EC 20/98, que estabelece a
baixa renda do segurado como pressuposto para a obtenção do benefício do
auxílio-reclusão.

Sem contrarrazões.

O recurso extraordinário foi admitido na origem e determinada sua
remessa a esta Corte como representativo da controvérsia, nos termos do art.
543-B, § 1º, do CPC.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do
recurso extraordinário.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
art. 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do
instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem
repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social
ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem
manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência
inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há
jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido:
ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF, limitando-se a, em três exíguos parágrafos, sustentar
que a matéria repercute em toda a coletividade e é relevante do ponto de vista
social.

3. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das
matérias de que tratam as normas insertas nos arts. 1º, III, 3º, I e III, 5º, XLV,
60, § 4º, IV, 226, da CF/88, tampouco as questões foram suscitadas no
momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à
falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode
ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 587.365 (Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/5/2009, Tema 89), submetido à
sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que é a renda
do segurado, e não de seus dependentes, que deve ser levada em conta para
a aferição do requisito relativo à baixa renda necessário para a concessão do
auxílio-reclusão. Eis a ementa desse julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA
PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO

PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão
do benefício e não a de seus dependentes.

II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo
pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-
reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva
necessidade dos beneficiários.

III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do
vício da inconstitucionalidade.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.

No caso dos autos, a sentença, mantida pela Turma Recursal por
seus próprios fundamentos, encontra-se em consonância com esse
entendimento, tendo decidido que “o comprovante de salário do segurado
demonstra que, em fevereiro de 2011, auferiu R$ 1.120,55 (um mil cento e
vinte reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, valor muito acima do limite
do salário de contribuição de R$ 862,11" (fl. 3, doc. 23).

Para infirmar a conclusão das instâncias de origem, a parte
recorrente suscita dispositivos constitucionais que sequer foram apreciados
pelo juízo de primeiro grau ou pela Turma Recursal. É evidente, portanto, que
o objetivo da recorrente nada mais é do que rediscutir matéria que já foi
pacificada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em acórdão submetido à
sistemática da repercussão geral.

5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo
em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de outubro de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão