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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200303990067943 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado
(fls. 93):
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO
FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AFERIÇÃO. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE PECUNIÁRIA.
1. É inequívoco que a agravante teve conhecimento do débito e suas
particularidades, não produzindo quaisquer provas visando à desconstituição
do título executivo, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez.
2. A multa moratória constitui penalidade pecuniária aplicada por
infração à legislação fiscal, tendo o escopo de compelir o contribuinte ao
adimplemento das obrigações tributárias, não ensejando, no caso concreto,
redução.
3. Precedentes.
4. Recurso improvido."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV e 150, IV, ambos da
Carta. Sustenta, em síntese, que (i) o princípio do não confisco é aplicável às
multas, bem assim, que a multa fixada no patamar de 60% do tributo devido
possui efeito confiscatório; e (ii) teve o seu direito de defesa cerceado no
tocante à pretensão de desconstituir a Certidão de Dívida Ativa que embasou
o débito fiscal ora executado.
A pretensão não merece acolhida. De início, cumpre registrar que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de
que as alegações de nulidade da certidão de dívida ativa não possuem
ressonância constitucional. Neste sentido, confiram-se os seguintes
precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ativa. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA infraconstitucional. OFENSA
REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
A pretensão recursal ampara-se em pretenso equívoco na contagem
do prazo prescricional, o que decorreria da adoção de termo inadequado. A
matéria não encontra repercussão imediata na Constituição Federal. Ademais,
as razões de decidir assentadas pela instância ordinária só poderiam ser
revistas mediante o revolvimento das provas constantes dos autos.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 811.250-AgR, da
minha relatoria)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. LANÇAMENTO DE
DÉBITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM LEI POSTERIOR À OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. LEI QUE REPETE O CONTEÚDO DE
LEI ANTERIOR, VIGENTE A ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DA
APLICAÇÃO DE LEI A FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA
VIGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA E DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O
EXECUTADO. NECESSIDADE DO EXAME DE PROVAS E LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 E OFENSA INDIRETA À CF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I É inconstitucional permitir que lei que institua tributo seja aplicada a
fatos geradores anteriores à sua vigência, em razão do princípio da
irretroatividade (art. 150, III, a, da CF).
II Lei nova que repete o conteúdo de lei anterior, quanto à previsão de
tributo, dispensa a obediência às regras da anterioridade tributária, mas os
fatos geradores são regidos dentro do período de vigência da cada norma.
III A verificação do atendimento aos requisitos de validade da CDA e
da existência de prejuízo para o executado no caso concreto depende da
reanálise dada ao conjunto fático-probatório dos autos e do exame de normas
infraconstitucionais. Inviabilidade do extraordinário. Súmula 279 do STF e
ofensa indireta.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento."(RE 776.156-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski)
Ademais, no que tange à discussão acerca sujeição das multas ao
princípio do não confisco, anoto que assiste razão ao recorrente, anoto que
esta Corte já firmou entendimento de que o princípio do não confisco é
aplicável às multas fiscais resultantes do inadimplemento de obrigações
tributárias. À propósito, veja-se a ementa do RE 523.471-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Joaquim Barbosa:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO.
APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO
A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o
princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas.
2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a
30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do
confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para
30%.
3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é
insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação
necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da
parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que
permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. Agravo
regimental ao qual se nega provimento."
Verifico, contudo, não ter ficado claro no presente caso o
dimensionamento da sanção imposto ao contribuinte. Tampouco fora
demonstrado que o montante referido seria demasiadamente oneroso com
relação à capacidade contributiva revelada pelo contribuinte. Nestes casos, a
jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido de aplicar o teor da
Súmula 279/STF. Confiram-se, a propósito, os precedentes a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE
100% DO VALOR DO TRIBUTO. ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 799547 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia)
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO
NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS.
SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2008.
É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para
constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da
CF/1988). Pressupõe, pois, a clara delimitação de cada um desses elementos.
Assim, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não
confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido encontra óbice na natureza extraordinária do apelo
extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a
teor da qual, para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Agravo regimental conhecido e não provido." (RE 760783 AgR, Relª Minª.
Rosa Weber)
Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art. 21, § 1º, do
RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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