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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00179542920118190209 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com o
objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado
com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim
ementado (documento eletrônico 2, fls. 92):
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E FAMÍLIA. ALIMENTOS. DISPENSA
MÚTUA. ALIMENTOS QUE DEIXARAM DE SER PRESTADOS HÁ CERCA
DE VINTE ANOS. CASAMENTO VÁLIDO QUE SE DISSOLVE PELO
DIVÓRCIO, ROMPENDO-SE O VÍNCULO QUE UNIA OS CÔNJUGES,
DEIXANDO DE SUBSISTIR ENTRE ELES O DEVER DE MÚTUA
ASSISTÊNCIA. SEPARAÇÃO DO CASAL QUE RENDEU A MULHER TRÊS
IMÓVEIS, SENDO UM DELES VENDIDO, EM JUNHO DE 2011, PELA
QUANTIA DE R$ 350.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS).
DESCONTROLE DAS ECONOMIAS DA EX-MULHER, QUE NÃO PODE SER
SUPORTADA PELO RÉU VINTE ANOS DEPOIS DA SEPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. UNÂNIME."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 1°, III, e 3°,
I, da Constituição da República.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que a preliminar de repercussão geral da matéria não foi
fundamentada, bem como por considerar que eventual violação constitucional,
se existente, seria reflexa.
É o relatório. DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
O agravante não fundamentou adequadamente a preliminar de
repercussão geral, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º,
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06.
Não basta a simples afirmação de que o tema tenha repercussão
geral, faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências
do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido
pela Lei n. 11.418/06 e art. 327, § 1º, do RISTF. In casu, o agravante não se
desonerou de demostrar a existência de questões relevantes do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa, deixando inócua a preliminar apresentada.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
[...]
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
[...]
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007."
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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