Informações do processo ARE 831639

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2015

07/10/2015

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RELEIT - 1455520116220000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL.
QUERELA NULLITATIS
 (AÇÃO ANULATÓRIA) DE INDEFERIMENTO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA. LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2010.
ELEIÇÕES 2010. PERÍODO DA LEGISLATURA EXAURIDO. AGRAVO
PREJUDICADO.

DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DO TRE,
TRANSITADO EM JULGADO, QUE INDEFERIU REGISTRO DE
CANDIDATURA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL NAS ELEIÇÕES
2010. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.

1. Hipótese em que o voto condutor do acórdão regional analisou
detidamente o caso para, de forma escorreita, assentar a impossibilidade
jurídica de rediscussão de controvérsia já apreciada em decisão transitada em
julgado nos autos do processo de registro de candidatura, ainda que tal
decisum tenha se amparado em legislação supervenientemente declarada
não aplicável pelo Supremo Tribunal Federal.

2. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da LC nº
135/2010 em relação às eleições de 2010 – argumento que fundamenta a
pretensão dos Agravantes – não é fator capaz de invalidar, por meio da
presente ação de querela nullitatis, acórdão proferido em processo de registro
de candidatura que tramitou dentro da normalidade, sem qualquer afronta ao
devido processo legal ou a outro direito fundamental. Precedente desta Corte.

3. Também não houve, por parte das agremiações que compunham a
coligação da candidata Agravante qualquer pedido de assistência nos autos
do registro de candidatura, tampouco insurgência no tocante à homologação
do pedido de desistência do recurso especial formulado pela Agravante, o
que, a toda evidência, acabou por culminar com a formação da coisa julgada
material naqueles autos e, por conseguinte, com o reconhecimento da
preclusão lógica ocorrida na espécie pelo Regional.

4. Desnecessária, por fim, a intimação do partido Agravante, bem
como de seus suplentes titulares da vaga, acerca da indigitada desistência
recursal levada a efeito nos autos do pedido de registro de candidatura. Uma
vez que: Nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe
litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual
pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade
de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do
indeferimento do registro de candidatura. (AgR-RO nº 693-87/RR, Rel.
Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 3.11.2010).

5. Agravo regimental a que se nega provimento ."

Nas razões do apelo extremo, a parte sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º; 5º,
caput ,
XXXV, XXXVI e LIV; 14; 16; 45 e 102, III, § 2º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que as alegadas ofensas à Constituição não teriam sido
prequestionadas, bem porque a análise da matéria demandaria a
interpretação de normas infraconstitucionais.

É o relatório. DECIDO.

O recurso está prejudicado.

A legislatura em causa remonta ao quadriênio 2011-2014, já tendo
sido encerrado o período legislativo em que se discute a elegibilidade da
recorrente. Assim, uma vez terminado o mandato pleiteado, o presente
recurso encontra-se prejudicado pela perda do seu objeto. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DEPUTADO
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA VOTAÇÃO QUE IMPORTOU NA
PERDA DO SEU MANDATO PARLAMENTAR.

1. O Mandato parlamentar a cujo exercício o Agravante pretendia
retornar refere-se à 52ª Legislatura, que terminou em 2007, e o ato que deu
origem à perda do seu mandato não se estende para além do fim da
legislatura. Mandado de segurança prejudicado. Precedentes. Agravo
Regimental ao qual se nega provimento.
" (MS 25.898-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Plenário, DJe de 19/8/2014)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Suspensão de
mandato de vereador. Período da legislatura exaurido. Perda de objeto.
Recurso extraordinário prejudicado
.

1. Encontram-se prejudicados o mandado de segurança e, em
consequência, o recurso extraordinário, haja vista que o término da legislatura
municipal torna sem efeito o ato que suspendeu o mandato de vereador pelo
prazo de noventa dias.

2. Agravo regimental não provido. " (RE 268.674-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/8/2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO
CARGO. PREJUDICIALIDADE. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Mandato eletivo. Cassação. Encerrado o prazo da legislatura para
o qual fora eleito o candidato, torna-se prejudicado o pedido de reintegração
no cargo.

2. Declaração de inelegibilidade. Pretensão de reexame do processo
administrativo-político do qual decorreu a cassação. Impossibilidade. O pedido
inserto no mandado de segurança restringe- se à reintegração do impetrante
no cargo para o qual fora eleito, não havendo qualquer referência aos efeitos
da condenação imposta por ato da Câmara de Vereadores. Agravo regimental
a que se nega provimento.
" (RE 226.198-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa,
Segunda Turma, DJ de 2/3/2001)

Ex positis,  julgo PREJUDICADO o agravo, com fundamento no artigo
21, inciso IX, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2015.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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