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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 00012502520148030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Procedência: AMAPÁ
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de não conhecer de
recurso extraordinário em que se controverte a respeito da concessão ou
denegação de antecipação da tutela ou de outros provimentos de urgência
previstos nos artigos 273 e 798 do CPC, porquanto a natureza precária e
provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar (ainda sujeito à
revogação ou modificação nas instâncias ordinárias) desqualifica o requisito
constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao
cabimento do recurso extraordinário. Foi esse o substrato jurídico que ensejou
a edição da Súmula 735/STF, segundo a qual “não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de outubro de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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