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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 70064036239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ Apelação cível. Ação revisional de contrato de abertura de crédito,
com pacto adjeto de alienação fiduciária. Ausência de interesse recursal
quanto ao pleito de legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. Não
conhecimento. Mérito. Incidência dos juros remuneratórios fixados na
sentença. Capitalização dos juros. Cabimento. Aplicabilidade da MP nº
2.170-36, de 23/08/2001. Resp nº 973.827/RS. Legalidade da comissão de
permanência à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Bacen,
limitada à soma de encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa
moratória ou correção monetária. Tarifa de abertura de crédito. Descabimento.
Descabimento da compensação de valores e da repetição de indébito, face à
manutenção das cláusulas pactuadas. Inscrição em órgãos de proteção ao
crédito. Cabimento. Manutenção de posse do veículo pelo financiado.
Descabimento. Cabimento da compensação da verba honorária.
Prequestionamento. Precedentes. Apelo do autor improvido; apelo do banco
parcialmente conhecido, e onde conhecido, em parte, provido ."
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação dos artigos 5º, XXXII, XXXV, XXXVII e LIII,
62, § 1º, II, 93, III, 94 e 98, I, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o
fundamento de que incidem as Súmulas nºs 279, 282, 356 e 454 do Supremo
Tribunal Federal.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso " (artigo 102, § 3º, da
CF).
O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada quanto à
incidência das Súmulas nºs 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Esta
Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de
impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua
pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287
deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao
agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso
extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse
sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido." (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013).
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido ."
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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