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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 32520136 - TJMA - 1ª TURMA RECURSAL - SÃO LUIZ
Procedência: MARANHÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO EM
DECORRÊNCIA DE SUA INTEMPESTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE CORTES DIVERSAS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 181. RE 598.365-RG.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).
DECISÃO : A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto
de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 181,
RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto).
Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO
do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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