Informações do processo ARE 914094

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 70061494134 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELO
INTERESSE NO JULGAMENTO DO FEITO. DESLOCAMENTO DA
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ÓRGÃO JUDICANTE
COMPETENTE PARA ANALISAR O INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO
PROVIDO PARA PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com
fundamento no artigo 544 do CPC, com o objetivo de ver reformada decisão
que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea
a  do
permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado,
verbis :

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS

CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.

A admissão da CAIXA, como assistente simples (art. 50, do
CPC), nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional SFH, consistentes em apólices
públicas, do Ramo 66, está condicionada aos seguintes requisitos: a)
que o contrato tenha sido celebrado no período de 02.12.1988 a
29.12.2009; b) o instrumento deve estar vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais FCVS e, c) a instituição financeira
deve provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
demonstração da existência de apólice pública, e do comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo
de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA.

AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A
REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA .

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao artigo 109, I, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que a via eleita é inadequada para “
apaziguar jurisprudência
revolta
", bem como porque incidem os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 e,
ainda, pela impossibilidade de análise de dispositivos infraconstitucionais em
sede de recurso extraordinário.

É o relatório. DECIDO .

O recurso merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao apreciar o feito, assim se manifestou, verbis:

Assim, ainda que a Caixa Econômica Federal tenha informado
que possui interesse em participar da ação
em defesa do SFH, cuja
administração lhe compete entendo que a mesma não logrou demonstrar o
comprometimento do FCVS, que se daria apenas na hipótese de risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do FESA (que é superavitário),
pressuposto basilar para que se reconheça o seu interesse no feito.
"

Assim, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu do entendimento
firmado por esta Corte, no sentido de que a manifestação de interesse pela
União, bem como pelas suas empresas públicas, é suficiente para o
deslocamento do feito para a Justiça Federal, a quem cabe a análise sobre o
efetivo interesse jurídico do ente no feito. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA
DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE DA UNIÃO NA
CAUSA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte está
consolidada no sentido de que cabe apenas à Justiça Federal o exame da
presença ou não de interesse da União em determinada causa. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
" (RE 450.546-AgR, Rel. Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 18/8/2011).

No mesmo sentido, em caso análogo, o ARE 904.337, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 20/8/2015.

Ex positis , PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no
artigo 544, § 4º, II, c , do Código de Processo Civil,
DOU PROVIMENTO ao
recurso extraordinário, para determinar a remessa dos autos à Justiça
Federal, a fim de apreciar o interesse da Caixa Econômica Federal no feito.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2015.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão