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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 270862620118090036 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REMOÇÃO DE SERVIDOR DE OFÍCIO. NEXO DE
CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 279 DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUICIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com o
objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado
com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim
ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO.
INVESTIGAÇÃO. AUTORIDADES FORMAIS. ÓRGÃO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 1. Não incorre em culpa
indenizável e, por sua vez, em violação à legalidade constitucional, o
administrador que remove servidor público, de ofício e a bem da
administração. Inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da CR/88, diante da leitura do
Art. 36, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.112/90 à luz do art. 2º, caput , da
CR/88, comportáveis à espécie. 2 – Logo, não há falar em condenação do
Município por danos morais, na oportunidade em que, de ofício, remove para
outro local servidor até então lotado em órgão alvo de investigação, pois
operada a bem da administração e, por conseguinte, em estreita deferência à
legalidade constitucional e em suficiente amparo normativo. APELAÇÃO
CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA."
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, V e X, e 37, § 6º, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso " (artigo 102, § 3º, da
CF).
O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em
face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência,
demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF, que dispõe, verbis: “ Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário."
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a
fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito, face ao
óbice erigido pela Súmula nº 279/STF. Nesse sentido:
“RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AI 510.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 9/2/2007).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL MANTIDO COM O JULGAMENTO
DO RESP. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base no conjunto
fático-probatório constante dos autos. Assim, a apreciação do RE demandaria
o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
II - Os fundamentos infraconstitucionais, suficientes para a
manutenção do acórdão recorrido, permaneceram incólumes com o
julgamento do recurso especial pelo STJ. Incidência da Súmula 283 do STF.
III - Agravo regimental improvido." (RE 529.241-AgR, Primeira Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/3/2011).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. Agravo
regimental a que se nega provimento." (RE 638.623-AgR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, DJe de 24/10/2011).
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula n. 279/STF, qual seja:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Ademais, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na
aplicação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ocorre que a
violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos
infraconstitucionais não se revela cognoscível em sede de recurso
extraordinário, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do
apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à fundamentação vinculada de
discussão eminentemente de direito constitucional. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. LEIS NS. 10.486/02 E 11.134/05. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. PRECEDENTES." (RE 567.681-AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe de 8/5/2009).
“ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo de
instrumento manifestamente improcedente: recurso extraordinário que apenas
discute a interpretação e a aplicação das leis 3.765/60 e 10.486/2002. 3.
Ofensa reflexa: impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional
pelo STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AI 754.286-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/3/2012).
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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