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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20120045104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL.
ARTIGO 5º DA MP Nº 2.170/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE RECONHECEU A
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto com fundamento no art. 544 do
Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão proferida pela
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
que assim dispôs, verbis:
“Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STF,
deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 543-B, § 3º, do
Código de Processo Civil."
É o relatório. DECIDO.
Não merece conhecimento o recurso.
O recurso de agravo, previsto no 544 do CPC, é inadmissível em face
de decisão que não admite o recurso extraordinário com fulcro na aplicação
da sistemática da repercussão geral, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do
CPC. Nesse sentido, o AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes e a Rcl
20654 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 22/06/2015, que porta a seguinte
ementa:
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO
TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de
que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de
origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo
agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da
repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao
STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case , o Órgão de origem
recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta
Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela
parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso
do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio
Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável
aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja
amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão
geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja
reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a
instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe
seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou
inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta
Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito
da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não
representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento. "
Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática
da repercussão geral é dos tribunais de origem e que o cabimento de agravo
dirigido a esta Corte resume-se aos casos elencados nos arts. 544 do CPC e
313 do Regimento Interno do STF.
Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto
no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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