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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50064385320114047200 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi
interposto também com alegada base na alínea “b" do permissivo
constitucional. Todavia, não tendo ocorrido a declaração da
inconstitucionalidade de ato normativo, salta aos olhos o não cabimento do
extraordinário, no particular.
2. No mais, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame
de processo da competência deste Tribunal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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