Informações do processo ARE 917202

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00153720520138080173 - TJES - 3ª TURMA RECURSAL - CAPITAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA
EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com
fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea

a
 do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a sentença por
seus próprios fundamentos, a qual julgou improcedente o pedido formulado,
por entender que a parte demandante não conseguiu demonstrar qualquer
irregularidade na prestação de serviço por parte do requerido que ensejasse
indenização por danos morais.

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo, por não
vislumbrar ofensa direta ao texto constitucional.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro
motivo, não há como se pretender seja reconhecida “
a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso
" (art. 102, § 3º, da CF).

Não merece provimento o agravo.

O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode
ser revisto pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279 do
STF, que dispõe,
verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário".

Ora, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-

probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279
do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
" (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe de 1º/8/2012).

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula nº 279 do STF:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2a ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
“ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Cito, ainda, nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE
882.463, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/5/2015, e RE 810.002, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 30/5/2014.

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2015.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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