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Movimentações 2020 2019 2017 2015
02/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA RECURSAL.
EXISTÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. ATO UNILATERAL QUE
INDEPENDE DE ANUÊNCIA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
1. Trata-se de requerimento formulado por SUPERVIA-
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. às fls. 1.882,
pleiteando a desistência do recurso de Agravo Interno, interposto às fls.
1.847/1.851 e indicado a julgamento em sessão virtual, iniciada na data de
ontem, 29.9.2020.
2. A desistência de recurso interposto é ato unilateral, que
independe de anuência da parte contrária, nos termos da legislação processual
civil (art. 501 do CPC/1973, correspondente ao 998 do Código Fux).
3. Verifico que o Causídico titular do certificado digital peticionante
possui poderes específicos para formular desistência, conforme o instrumento
de mandato de fls,. 1.158 e substabelecimento de fls. 1.160.
4. Desta forma, homologo o pedido de desistência do presente
Agravo Interno, determinando, outrossim, além da retirada dos presentes
autos da pauta de julgamentos da egrégia 1a. Turma deste STJ, a imediata
certificação do trânsito em julgado e a devolução dos autos à origem.
5. Publique-se.
6. Intimações necessárias.
Brasília, 30 de setembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
19/06/2020 Visualizar PDF
20/04/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE PROLAÇÃO DE DECISÃO NÃO RELACIONADA COM O
CASO EM EXAME. VÍCIO RECONHECIDO. NOVA ANÁLISE. ACÓRDÃO
QUE CONDENOU A CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO A INFORMAR, MEDIANTE CARTAZES NOS TRENS E NAS
BILHETERIAS, SOBRE A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DAS
AUTORIDADES COMPETENTES EM CASOS DE REALIZAÇÃO DE
CULTOS RELIGIOSOS, SOB QUALQUER FORMA, DENTRO DOS
VAGÕES. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE QUALQUER FUNÇÃO
OBSTADORA, APENAS INFORMATIVA. AUSENTE, PORTANTO, O
INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS MEDIDAS COERCITIVAS. NO
TOCANTE AO ÚNICO ASPECTO PARA O QUAL SE APRESENTA O
INTERESSE RECURSAL DA SUPERVIA, OU SEJA, EM RELAÇÃO À
ALEGADA EXORBITÂNCIA DA ASTREINTE FIXADA, O RECURSO NÃO
PODE SER CONHECIDO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, POR
DEMANDAR O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO DA SUPERVIA CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO SEU RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por
SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., contra
decisão de minha lavra, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA PARA REVER A
SUPERLOTAÇÃO EM CADEIA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. ARTS. 412 DO
CC E 644 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO (fls. 1.794).
2. Argumenta, em seu recurso interno, que a
fundamentação da decisão agravada não guarda relação lógica com as questões debatidas
nos autos, pleiteando, pois a anulação do decisum agravado.
3. Devidamente intimado, o MPF pugnou pela
reconsideração da decisão recorrida; já o MPRJ pleiteou o desprovimento do recurso
interno.
4. É o relatório.
5. De início, esclareça-se que assiste razão à parte
agravante quando alega que os fundamentos da decisão não se referem ao caso presente,
razão pela qual reconsidera-se, incontinenti, a decisão agravada, passando-se, desde logo,
à nova análise da pretensão recursal da Concessionária, mantido o relatório, porquanto
está adequado ao caso dos autos. Passa-se à nova fundamentação, nos seguintes termos.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. Nas razões do Recurso Especial (fls. 1.548/1.566),
a parte recorrente aponta violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 (nulidade do
acórdão); 267, VI do CPC/1973 (impossibilidade jurídica do pedido); e 461, §§ 4o. e 6o.
do CPC/1973 (excessividade do valor imposto a título de multa diária).
8. De início, não ocorre a alegada nulidade do acórdão
por violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem
apreciou as questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com
elementos constantes nos autos.
9. Além disso, a parte Recorrente não expôs de
maneira específica quais seriam as deficiências do acórdão a serem supridas, limitando-se
a alegações genéricas de ocorrência de omissão, pelo que, nesse ponto, é inadmissível sua
insurgência, sendo aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual é
inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ICMS. INCENTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO CONFAZ. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE NULIDADE DA
CDA. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO RESOLVIDA SOB ENFOQUE
CONSTITUCIONAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi
apresentada de forma genérica pela parte recorrente, tendo em vista que não
demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no
julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
(...).
6. A instância ordinária, ao vedar o
aproveitamento integral do ICMS relativo às aquisições de mercadorias, cujas
saídas ocorreram com base de cálculo reduzido, proveniente de benefícios
fiscais concedidos por outra unidade da federação e não previsto em
convênios celebrados entre os Estados, baseou seu entendimento em
fundamento constitucional - art. 155, § 2 o., XII, g, da CF.
7. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso
existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura
inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial.
8. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no REsp. 1.539.743/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
22.10.2015).
2 2 2
AGRA VO REGIMENTAL NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA
INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADOS. ERROR IN
PROCEDENDO. FUNDAMENTO INATACADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso
especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no
REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
2. O Tribunal de origem deu a correta aplicação
ao art. 282 do CPC, ao considerar cumpridos os requisitos da petição inicial,
não vislumbrando a alegada inépcia da inicial uma vez que os autores narram
na inicial (fls. 02/05) que estavam em exercício fático da função de técnico em
radiologia, apesar de contratados para função diversa, requerendo
indenização pecuniária.
(...).
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp. 533.421/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.3.2015).
10. Aduz, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, a
ilegitimidade de parte e a desnecessidade da causa, porquanto, no seu entender,
respectivamente, o pedido deduzido na presente ação ofende a proporcionalidade, ou
restringir desnecessariamente a liberdade de culto, especialmente dos evangélicos ;
compete à Policia Ferroviária ou à Polícia Militar coibir tais manifestações
perturbadoras; e ainda, a providência buscada já está contemplada no art. 42 da Lei das
Contravenções Penais .
11. Acerca de tais matérias, o acórdão recorrido reiterou a
decisão inicial com o seguinte teor:
Inicialmente, imperioso a análise das condições da ação. Afirma a
concessionária, ora primeira apelante, que o pedido é juridicamente
impossível. Consoante já pacificado pela doutrina e jurisprudência, somente é
considerando pedido impossível quando há expressa vedação no ordenamento
legal a sua proteção jurisdicional.
No caso dos autos, a obrigação de fazer buscada pelo Ministério
Público não é vedada pelo ordenamento jurídico. A eventual interferência na
liberdade de crença e manifestação religiosa é matéria de mérito. Neste
sentido, já decidiu o E. TJRJ:
(...).
Igualmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva,
considerando que a concessionária, embora não detenha o poder de polícia,
deve orientar e fiscalizar as atividades dos usuários dos seus serviços. Neste
sentido, já decidiu o E. TJRJ:
(...).
Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser
rechaçada, considerando que tal condição deve ser apreciada sob o aspecto do
interesse necessidade ou interesse adequação. Embora afirme que a matéria
se encontra regulada pela Lei de Contravenções Penais, tal argumento não
pode prosperar.
Como se sabe, o Direito Penal, vai atuar no sentido de apenar
aqueles que violam as normas estabelecidas em lei. No caso dos autos,
pretende o Ministério Público impedir a ocorrência de lesão a norma jurídica,
o que faz surgir o seu interesse processual (fls. 1.470/1.473).
12. A condenação da parte recorrente se deu para reconhecer
apenas a seguinte obrigação de fazer:
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
para o fim de, confirmando a tutela antecipada, nos termos em que foi mantida
pelo V. Acordão de fls. 557/561. condenar a empresa ré a providenciar a
colocação de avisos em suas bilheterias e trens, comunicando ao público a
proibição da realização de cultos religiosos, em qualquer forma de
manifestação, em seus vagões, informando, inclusive, sobre a possibilidade de
cessação coercitiva, pela autoridade competente, sob pena de multa diária ora
fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e, no prazo de 30 (dias) deverá
adequar os referidos avisos, aumentando o seu tamanho gráfico e utilizando
cores chamativas de modo a torná-los mais visíveis, que aqueles já
determinados na antecipação de tutela, tudo sob pena de multa diária ora
fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 1.322/1.323).
13. Assim, apesar de as alegações recursais destinadas ao
reconhecimento da inexistência das condições da ação se referirem aos pedidos
entabulados na petição inicial, a condenação havida nos presentes autos restringiu-se a
mera obrigação de fazer na colocação de avisos nas bilheterias e nos trens, veiculando a
comunicação da proibição da realização de cultos religiosos, em qualquer forma de
manifestações em seus vagões.
14. Veja-se, pois, que a única alteração que se deu em relação à
tutela provisória foi no que se refere ao tamanho e à quantidade dos avisos, tendo sido
ainda aplicada multa diária no importe de R$ 5.000,00 por cada dia em que porventura
seja constatada a ausência dos avisos nos trens ou nas bilheterias.
15. Veja-se, pois, que, diferentemente do que consta na
argumentação recursal da parte recorrente, em momento algum o comando judicial
atribuiu à parte autora qualquer obrigação restritiva ou impeditiva da manifestação
religiosa em seus vagões; muito ao contrário, apenas lhe tornou expressa sua obrigação
informativa, sendo certo, pois, da leitura do dispositivo condenatório que a possibilidade
de cessação coercitiva ficará a cargo da autoridade competente, razão pela qual carece a
parte recorrente de interesse recursal neste aspecto.
16. Assim é que somente se verifica o interesse recursal da
parte ora recorrente em relação ao montante da astreinte aplicada, matéria que conta com
entendimento firmado nesta Corte Superior pela necessidade de reexame
fático-probatório, a impedir o conhecimento do Apelo Raro, exceto se, de antemão, for
possível constatar que se trata de prestação irrisória ou exorbitante. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PODER
GERAL DE EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO
AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. QUANTUM DA SANÇÃO E INSUFICIÊNCIA DO PRAZO
ASSINALADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. REVISÃO. SÚMULA 7
DO STJ. APLICAÇÃO.
(...).
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos
recursos representativos da controvérsia, firmou a compreensão de que o § 5°
do art. 461 do CPC/1973 permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote
qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida
almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação",
concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões (REsp
1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe
22/06/2017).
4. É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a
Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer,
"independentemente de requerimento do autor", pois, nos termos do art. 11 da
Lei n. 7.437/1985, "a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em
consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento
voluntário futuro da decisão judicial" (REsp 1.723.590/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe
26/11/2018).
5. Hipótese em que o Tribunal de origem,
ancorado naquele preceito do CPC/1973 e no âmbito do processo coletivo,
afastou a alegação de julgamento extra petita, ao fundamento de que, embora
inexistisse pedido expresso para fiscalizar outros empreendimentos, essas
providências (obrigação de fazer) foram impostas para "evitar os loteamentos
irregulares", com o fito de "garantir a efetivação de tutela especifica ou a
obtenção do resultado prático equivalente".
(...).
8. Salvo em casos excepcionais, não é cabível, na
via estreita do recurso especial, a revisão do montante fixado a título de multa
cominatória (astreintes), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas,
conforme a Súmula 7 do STJ.
9. In casu, o Tribunal a quo, "levando em
consideração os critérios de proporcionalidade razoabilidade", reduziu o valor
da multa para quantum que não se mostra flagrantemente desproporcional a
justificar o transpasse do aludido óbice sumular.
10. Reputar insuficiente o novo prazo assinalado no
acórdão guerreado (30 dias) para a efetivação da obrigação imposta não
depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do
reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula
7 do STJ.
11. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no REsp.
1.430.917/RN, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.12.2019).
2 2 2
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. ASTREINTE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
(..■).
4. É pacífico o entendimento do STJ que admite a
imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4°, do CPC à Fazenda
Pública. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.474.665/RS, da relatoria do
ilustre Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito dos Recursos Repetitivos,
entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de
obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos.
5. O valor da astreinte estabelecido pela
instância ordinária pode ser revisto nesta esfera tão somente nas hipóteses em
que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Aplica-se, nesse
ponto, a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp.
1.437.362/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019).
17. Veja-se ainda que a condenação se refere à pena pelo não
cumprimento da obrigação determinada no prazo de trinta dias. Assim, tal discussão é no
mínimo açodada, porquanto já se consolidou entendimento de que, no caso concreto, o
juiz da execução poderá analisar o cabimento, a redução ou o acréscimo da astreinte.
Portanto, tal matéria - referente à multa diária no importe de R$ 5.000,00 imposta à
concessionária de
Criando um monitoramento
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