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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
(CSN) em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a",
da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA - PERÍCIA - ESCLARECIMENTOS - DEFERIMENTO
POR ACÓRDÃO ANTERIOR - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE.
Se houve acórdão anterior que determinou que o perito prestasse os
esclarecimentos formulados pela parte autora, relativos a período anterior
à sua criação, sendo a parte autora oriunda da cisão de duas outras
sociedades empresárias, a perícia deverá analisar fatos e documentos que
antecederam os efeitos da cisão, o que, por certo, inclui os documentos das
cindidas." (fl. 574)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 17, IV, 130, 264 e 535, II, do CPC/73,
sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem “ atinente à má-fé processual das
recorridas, à alteração da causa de pedir e à procrastinação do feito em decorrência da
produção de provas desnecessárias " (fl. 614), (b) “o Tribunal a quo deixou de considerar o fato
de que, à época da formulação de tais esclarecimentos, não houve qualquer menção às empresas
Tufai e Tubesp e, muito menos, se requereu a análise de documentação a elas relacionada " (fl.
616) e (c) “ Ao chancelar a possibilidade de ampliação do objeto da perícia quatro anos depois
de o laudo pericial ter sido concluído e após as recorridas terem solicitado esclarecimentos ao
expert por três vezes - ocasiões em que jamais se mencionou a existência das sociedades Tufai e
Tubesp - o acórdão recorrido violou, de uma só vez, os artigos 17, 130 e 264 do CPC " (fl. 620).
Contrarrazões às fls. 632/648.
É o relatório.
A controvérsia se limita a definir se o pedido de esclarecimentos formulado ao perito,
especificamente para computarem-se as empresas sucedidas pela autora entre os anos 1999 e
2000, já teria precluído.
Para o Tribunal de origem, como, em autos de agravo de instrumento anterior, já
havia sido deferido o pedido de esclarecimentos em relação à “forma como ocorreu o
fornecimento de aço para a ré entre 1996 e 1999" e a “Quais fornecedores que venderam aço
para a Autora no período compreendido entre 1996 e agosto de 1999", constitui decorrência
lógica o exame da “ cisão de duas outras sociedades anteriores, quais sejam: Tufai Ltda. e
Tubesp Tubos Especiais Ltda ".
Isto é, para o Tribunal de origem, inexiste inovação no objeto da perícia e não se
cogita qualquer preclusão no direito de a autora ter consideradas no laudo pericial as sucessões
empresariais que lhe deram origem, justamente no período abrangido pela petição inicial.
Cita-se do aresto:
“Da leitura do acórdão, vejo que, entre os esclarecimentos requeridos pelas
ora agravadas, constam os seguintes quesitos:
"a) A forma como ocorreu o fornecimento de aço para a Ré entre
1996 a 1999 (item 11.1, t7s. 2.310/2.311)".
"i) Quais fornecedores que venderam aço para a Autora no
período compreendido entre 1996 e agosto de 1999 (fls. 2.322)".
Frise-se que tais quesitos foram deferidos por acórdão anterior (n°
1.0024.05.829996-7/004).
Adiante, observo que as agravadas informaram, na petição de f. 467/469-
TJMG, que foram criadas nos anos de 1999 e 2000, sendo oriundas da
cisão de duas outras sociedades anteriores, quais sejam: Tufai Ltda. e
Tubesp Tubos Especiais Ltda.
Assim, para responder os quesitos transcritos acima, relativos ao período
de 1996 a 1999, o perito deverá analisar fatos e documentos anteriores à
criação das ora agravadas, isto é, que antecederam os efeitos da cisão, o
que, por certo, inclui os documentos das cindidas.
Neste contexto, entendo que, ao contrário do que supõe a agravante, a
análise dos documentos das empresas cindidas já fora deferida quando do
julgamento do AI n° 1.0024.05.829996-7/004, não merecendo, portanto,
reforma a decisão agravada." (fl. 579)
Não se verifica, portanto, qualquer omissão no acórdão de 2º grau.
Com efeito, não custa lembrar, nesse tópico, os termos da jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso
na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente
para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,
DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque
o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
Com relação à questão de fundo, demanda-se desta Corte Superior nova análise
acerca dos limites do pedido de esclarecimentos formulado ao perito, a fim de conferir se,
especificamente com relação aos itens “a" e “j" da respectiva petição, já julgada pelo eg. TJMG,
estaria abrangido o pedido de exame das sucessões empresariais que deram origem à autora, nos
anos de 1999 a 2000.
A pretensão, pois, nitidamente não implica a uniformização da interpretação da lei
federal por esta Corte Superior, mas tão somente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o
que, porém, é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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