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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por HOSPITAL MÃE DE DEUS -
AESC contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COMO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. LEGITIMIDADE DA COOPERATIVA RÉ.
COBERTURA DEVIDA. DÉBITO PARA COM O NOSOCÔMIO
INEXISTENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. FALHA NO
SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE CONHECE.
1) Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que
julgou extinta a ação de obrigação de fazer cumulada com
declaratória de inexistência de débito e indenização por dano
moral, sem resolução de mérito, em face da cooperativa ré, por
ilegitimidade passiva, julgou improcedentes os pedidos da ação
principal e procedente o pedido formulado na reconvenção pelo
hospital, condenando a parte autora ao pagamento da quantia
referente às despesas médico-hospitalares não cobertas pelo plano
de saúde.
2) INOVAÇÃO RECURSAL - Embora na petição inicial não haja
expressamente pedido de indenização por erro médico, as razões
iniciais demonstram que o autor restou insatisfeito com o
atendimento médico que lhe foi prestado no nosocômio quando lá
esteve para realização de extração de cálculo renal, aduzindo ter
sido introduzido em sua uretra um aparelho sem prévia autorização
e ter sentido muitas dores posteriormente à cirurgia, o que lhe
impediu de ter uma vida normal por cerca de sessenta dias.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
3) LEGITIMIDADE PASSIVA - Afastada a tese de que a
cooperativa ré seria parte ilegítima em face de o contrato ter sido
celebrado com cooperativa diversa. Aplicação da teoria da
aparência.
4) In casu, a negativa de cobertura ao qual o beneficiário teve
acesso partiu da cooperativa ora demandada, consoante se verifica
do documento juntado com a inicial. Ademais, a parte autora é
beneficiária de plano de saúde coletivo e alegou que nunca teve
acesso ao contrato, circunstância não impugnada pela parte
contrária, razão pela qual não teria conhecimento acerca das
restrições quanto à atuação e cobertura.
5) Assim, afastada a extinção do feito, impõe-se examinar a
integralidade do processo em relação 6 cooperativa ré e a matéria
debatida nos autos, poli' embora não examinadas na sentença
fustigada, ora reformada, tais matérias são devolvidas a este
Tribunal de Justiça, por força do artigo 515, parágrafos 1°, 2° e 3°,
do CPC.
6) COBERTURA SECURITÁRIA - A cooperativa ré não contestou
a demanda no mérito, tampouco foi juntado aos autos o contrato
firmado entre as partes comprovando que efetivamente haveria
exclusão de cobertura para o hospital onde a parte autora realizou
os procedimentos médicos, ônus que incumbia à parte ré, nos
termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.
7) Além disso, não se justifica a negativa de cobertura para
internação ocorrida posteriormente no mesmo hospital, sob o
argumento de que não haveria cobertura para o nosocômio
escolhido pelo cooperado, tendo em vista a cobertura dada entre os
dias 04 e 07 do mês de outubro de 2007.
8) Igualmente não se justifica a negativa de cobertura para o
cateter utilizado na cirurgia para extração de cálculo renal, o
chamado duplo J, pois se a cirurgia em si possui cobertura
contratual, não é possível impor ao consumidor o custo do material
essencial e inerente à realização da operação.
9) Sendo assim, as despesas havidas por ocasião da internação
hospitalar da parte autora devem ser suportadas integralmente pela
cooperativa ré, consoante conta hospitalar de fl. 143, impondo-se o
provimento do pedido em relação à cooperativa e, por
conseqüência, a improcedência do pedido formulado na
reconvenção.
10) DANO MORAL - A parte autora não logrou êxito em
comprovar a ocorrência de cobranças indevidas por parte do
hospital, tampouco que houve falha na prestação do serviço
médico-hospitalar, ônus que lhe incumbia a teor do art. 333, I,
CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ, fls. 372/373)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos
artigos 20 e 535 do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, a) negativa de
prestação jurisdicional e b) afastamento do arbitramento de honorários advocatícios na
reconvenção.
Contrarrazões às fls. 547/551.
É o relatório. Decido.
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a
quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535
do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)
No que tange à fixação de honorários na reconvenção o Tribunal de
origem manifestou-se nos seguintes termos:
"ISSO POSTO, voto pela rejeição da preliminar contrarrecursal e
pelo parcial provimento da apelação da parte autora, para o fim de
afastar o decreto de extinção do feito, reconhecendo a legitimidade
passiva da Unimed Porto Alegre e condenando-a a suportar as
despesas médico- , hospitalares demonstradas à fl. 143, bem como
julgar improcedente o pedido formulado no bojo da reconvenção.
Em razão do resultado do julgamento, na ação principal, condeno
a cooperativa ré ao pagamento de 50% das custas processuais e
dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais). Por outro lado, condeno a parte autora
ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários
advocatícios da parte ré, na ordem de R$ 1.000,00 para a Unimed
e R$ 1.000,00 para o hospital. A pArte autora litiga sob amparo da
gratuidade de justiça. Na reconvenção, considerando o decreto de
improcedência, condeno o reconvinte/réu ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios do curador do
reconvindo/autor, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). " (e-STJ,
fl. 386)
Consoante a jurisprudência desta Corte os honorários devidos na
reconvenção são independentes dos honorários fixados na ação principal. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL E
AÇÃO DE RECONVENÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
INDEPENDÊNCIA.
1. " Os honorários na reconvenção são independentes daqueles
fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e
da sucumbência desta. Precedentes." (AgR-AG n. 690.300/RJ,
Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, unânime, DJU de
03.12.2007).
2. Em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários
advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da
condenação, por força do disposto no art. 20, § 3º, do CPC/73.
3. Em não havendo condenação na ação de reconvenção julgada
improcedente, os honorários advocatícios de sucumbência serão
arbitrados com base na equidade, por força do disposto no art. 20,
§ 4º, do CPC/73.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe
02/05/2019- grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS.
OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do
CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da
verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por
apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo §
2º do referido dispositivo legal.
2. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e
critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive
aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de
mérito".
3. No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos
pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda
de valor inestimável ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da
verba honorária, estipulada em quantia inferior a 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1731617/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe
15/05/2018- grifou-se )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA
APELAÇÃO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO.
VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem entendeu que o requerimento de alteração
dos honorários não foi feito em momento oportuno. Esse
fundamento não foi atacado de forma específica nas razões do
recurso especial.
Incide, portanto, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por
aplicação analógica.
2. Os honorários de sucumbência na ação principal e na
reconvenção são fixados de forma independente .
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 751.193/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
15/09/2016, DJe 21/09/2016- grifou-se )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por UNIMED PORTO ALEGRE
SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COMO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. LEGITIMIDADE DA COOPERATIVA RÉ.
COBERTURA DEVIDA. DÉBITO PARA COM O NOSOCÔMIO
INEXISTENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. FALHA NO
SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE CONHECE.
1) Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que
julgou extinta a ação de obrigação de fazer cumulada com
declaratória de inexistência de débito e indenização por dano
moral, sem resolução de mérito, em face da cooperativa ré, por
ilegitimidade passiva, julgou improcedentes os pedidos da ação
principal e procedente o pedido formulado na reconvenção pelo
hospital, condenando a parte autora ao pagamento da quantia
referente às despesas médico-hospitalares não cobertas pelo plano
de saúde.
2) INOVAÇÃO RECURSAL - Embora na petição inicial não haja
expressamente pedido de indenização por erro médico, as razões
iniciais demonstram que o autor restou insatisfeito com o
atendimento médico que lhe foi prestado no nosocômio quando lá
esteve para realização de extração de cálculo renal, aduzindo ter
sido introduzido em sua uretra um aparelho sem prévia autorização
e ter sentido muitas dores posteriormente à cirurgia, o que lhe
impediu de ter uma vida normal por cerca de sessenta dias.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
3) LEGITIMIDADE PASSIVA - Afastada a tese de que a
cooperativa ré seria parte ilegítima em face de o contrato ter sido
celebrado com cooperativa diversa. Aplicação da teoria da
aparência.
4) In casu, a negativa de cobertura ao qual o beneficiário teve
acesso partiu da cooperativa ora demandada, consoante se verifica
do documento juntado com a inicial. Ademais, a parte autora é
beneficiária de plano de saúde coletivo e alegou que nunca teve
acesso ao contrato, circunstância não impugnada pela parte
contrária, razão pela qual não teria conhecimento acerca das
restrições quanto à atuação e cobertura.
5) Assim, afastada a extinção do feito, impõe-se examinar a
integralidade do processo em relação 6 cooperativa ré e a matéria
debatida nos autos, poli' embora não examinadas na sentença
fustigada, ora reformada, tais matérias são devolvidas a este
Tribunal de Justiça, por força do artigo 515, parágrafos 1°, 2° e 3°,
do CPC.
6) COBERTURA SECURITÁRIA - A cooperativa ré não contestou
a demanda no mérito, tampouco foi juntado aos autos o contrato
firmado entre as partes comprovando que efetivamente haveria
exclusão de cobertura para o hospital onde a parte autora realizou
os procedimentos médicos, ônus que incumbia à parte ré, nos
termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.
7) Além disso, não se justifica a negativa de cobertura para
internação ocorrida posteriormente no mesmo hospital, sob o
argumento de que não haveria cobertura para o nosocômio
escolhido pelo cooperado, tendo em vista a cobertura dada entre os
dias 04 e 07 do mês de outubro de 2007.
8) Igualmente não se justifica a negativa de cobertura para o
cateter utilizado na cirurgia para extração de cálculo renal, o
chamado duplo J, pois se a cirurgia em si possui cobertura
contratual, não é possível impor ao consumidor o custo do material
essencial e inerente à realização da operação.
9) Sendo assim, as despesas havidas por ocasião da internação
hospitalar da parte autora devem ser suportadas integralmente pela
cooperativa ré, consoante conta hospitalar de fl. 143, impondo-se o
provimento do pedido
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