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20/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA.,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim
ementado (e-STJ, fl. 382):
"Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Atropelamento de ciclista por
ônibus. Ação Indenizatória. Condenação da TRANSPORTE DOIS DE JULHO
ao pagamento dos danos morais (sic) comprovados nos autos (R$ 18.095,29),
e em danos morais - fixados em R$ 15.000,00. Preliminar de não
conhecimento do apelo da TRANSPORTE DOIS DE JULHO por
irregularidade no preparo acolhida vez que, a não indicação do número do
processo no DAJ e na Guia de Recolhimento toma impossível a Identificação,
e a consequente vinculação, do preparo recursal com a Ação que o teria
originado. Impossibilidade, ainda, de reabertura de prazo para o
recolhimento das custas, pois, não se trata de insuficiência de preparo, mas,
de não atendimento de exigência indispensável ao conhecimento do Recurso.
Posicionamento que encontra-se uniformizado no âmbito do STJ em razão de
julgado originado na Corte Especial.
MERITO. Exame apenas da Apelação da vitima RICARDO DE CARVALHO
ante o não conhecimento do apelo da empresa de Ônibus. Apelante
RICARDO que requer a majoração dos danos morais, a condenação da
empresa ao pagamento das despesas médicas futuras, e, também, em danos
estéticos.
Responsabilidade objetiva da permissionária de transporte coletivo.
Inteligência do § 6, art. 37, CF. Culpa exclusiva do autor não comprovado.
Demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano
sofrido pela vitima.
Danos morais demonstrados. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00.
Necessidade de majoração dessa verba ante as consequências do caso -
apelante teve 04 dentes fraturados, escoriações por todo corpo, e apresenta
lesões na região cervical - a condição social e financeira dos envolvidos - o
apelante é Engenheiro, Auditor Fiscal, e praticante de Triatlon, esporte que
prescinde de confortável situação financeira ante seu alto custo; e a apelada
é empresa de transporte coletivo que atua em Salvador e Lauro de Freitas - e
o caráter punitivo do instituto, tem-se que essa indenização deve ser
majorado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescida de juros e
correção. A responsabilidade da apelada pelos custeio das despesas com
tratamento também deve ser reconhecida na forma do art. 949 do CC, em
valor a ser apurado em Liquidação de Sentença. Quanto aos alegados danos
estéticos, esses não restaram materializados na hipótese vertente. A perda de
quatro (04) dentes já foi corrigida com a colocação de próteses, não havendo
ainda qualquer perda funcional. E sobre às alegadas cicatrizes e as lesões a
integridade fisica, não há qualquer prova de que essas sejam de tal monta à
causar humilhações, tristezas, desgostos ou constrangimentos ao recorrente.
Não conhecimento do apelo oposto pela TRANSPORTE DOIS DE JULHO
LTDA; e provimento parcial à Apelação interposta por RICARDO DE
CARVALHO RÉGO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 1º, 2º, 128,
131, 397, 458, 462, 475-E e 535 do CPC/73, 884, 944 e 950 do Código Civil. Além de negativa
de prestação jurisdicional, sustenta que o recorrido já está recuperado, sendo indevida a
condenação da recorrente ao pagamento de despesas médicas futuras. Aponta divergência
jurisprudencial quanto ao princípio da instrumentalidade das formas, porquanto se pode verificar
que o recolhimento do preparo atingiu a finalidade de ressarcir ao Estado as despesas
processuais. Postula, também, a redução do valor fixado a título de danos morais.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 1º, 2º, 128, 131, 458 e 535 do
CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto ao não conhecimento da apelação da ora agravante, por irregularidade no
preparo, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fl. 385):
"Não consta no Documento de Arrecadação Judiciária (fls.304), nem
tampouco na Guia de Recolhimento(fl.305) o número do processo que derivou
a Apelação. Tal circunstância, na forma da consolidada jurisprudência do
STJ, impede o conhecimento do Recurso em face da deserção, vez que, a não
indicação do número do processo torna impossível a identificação, e
consequente vinculação, do preparo recursal com a Ação que o teria
originado; e, também porque, como bem ponderou o MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES no exame do AgRg no REsp 924942 / SP perante a
Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "sem a indicação do
número do processo judicial na GRU não é possível averiguar, quando da
análise do recurso especial, se há vinculação com o recolhimento a que se
refere, o que dá margem a fraudes, ante a possibilidade da interposição de
inúmeros recursos com uma única guia" (Julgado em 03/02/2010)."
A conclusão do v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte.
Com efeito, a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores
relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de
Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF),
com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a
ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de
relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de
3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010). Este Relator tem entendimento pessoal em sentido
contrário. Nesse sentido:
"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
PREPARO DO APELO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO COM
NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO. DESERÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
segundo o qual, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do
recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede
bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a
anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos
autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo
respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe
de 18/3/2010).
2. Na hipótese, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi
preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que
impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Ocorrência da
deserção.
3. É intempestivo o agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial
interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 994,
VIII,1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC/15.
4. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins
de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.046.987/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA
ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido
de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento
dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária,
mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do
respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a
ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp
924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010,
grifo nosso).
2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso
especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de
origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos.
Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo
especial.
3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.854.768/SP, Relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E
RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO
STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O
NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO.
PREPARO EFETIVADO EM 20.6.2005. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO
CÓDIGO DA RECEITA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 12/2005.
1. A partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos
valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante
preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo
código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser
necessária a indicação do número do processo respectivo.
2. Constata-se que, in casu, não foi anotado o número do processo a que se
refere o documento de arrecadação de receitas federais, juntado à fl.. 227 dos
autos, bem como houve anotação errônea do código de receita.
3. Tendo sido efetuado o preparo em 20.6.2005, incide o disposto na
Resolução n. 12/2005, não merecendo reparo a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 924.942/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques
, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 18/3/2010)
No que se refere ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, o eg. Tribunal
de origem entendeu devida a condenação da recorrente ao pagamento das despesas futuras e
necessárias à cura e/ou tratamento de lesões que tenham sido originadas no acidente, em valor a
ser apurado em liquidação de sentença.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir se o recorrido já se encontra recuperado, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
Com relação ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel.
Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
"A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer
em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a
ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado,
que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, perdeu 4 dentes, sofreu escoriações por
todo o corpo e sequelas na coluna, bem como deixou de praticar o esporte de triatlon por trauma
em decorrência do acidente sofrido.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?