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10/10/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
06/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Divicom Administradora de Benefícios
Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão
assim ementado:
Apelação. Plano de Saúde. Manutenção de contrato, nulidade de cláusula abusiva
e indenização por danos materiais e morais. Atraso de 20 dias no pagamento da
mensalidade. Rescisão unilateral do contrato que se mostra abusiva. O artigo 13,
inc. II, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, veda a suspensão ou rescisão
unilaterial do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por
período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de
vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado
até o quinquagésimo dia de inadimplência. Apelação improvida. Recurso adesivo.
Indenização por dano moral devida. Constrangimento sofrido pela rescisão
unilateral do contrato. Os planos de saúde tem a finalidade de proteger a saúde e a
vida dos consumidores. Fixação do quantum indenizatório em 30 salários mínimos.
Precedente da E. 8ª Câmara de Direito Privado. Recurso adesivo provido.
Nas razões do especial, alegou a ora agravante a violação dos artigos e 186
e 927 do Código Civil/2002, sob o argumento de que, sendo certo que a proibição de
rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde se aplica aos contratos individuais,
não se estendendo aos planos coletivos, o cancelamento do contrato por inadimplência
decorreu de exercício regular de direito, não havendo que se falar, dessa forma, na
prática de ato ilícito passível de indenização.
Assim delimitada da questão, observo que a conclusão do acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a orientação do STJ jurisprudência desta Corte,
pacificada no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde
coletivo, motivado por inadimplência do beneficiário, exige sua prévia notificação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES.
QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME DAS
QUESTÕES DEDUZIDAS NOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de haver
possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde
imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência),
após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do
usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução
Normativa ANS 195/2009).
2. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido deixou de examinar o efetivo
cumprimento dos requisitos exigidos para a rescisão unilateral do contrato, assim
como a eventualidade de se tratar de plano relativo a número reduzido de
participantes, conforme alegado pela parte autora, razão pela qual se faz
necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o exame dessas
questões à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA
ESTIPULANTE. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE
NA MODALIDADE INDIVIDUAL. ASSSEGURADO AO BENEFICIÁRIO O DIREITO
À PORTABILIDADE DA CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ATÉ O FIM
DO TRATAMENTO EM CURSO. JULGAMENTO QUE RESPEITOU OS LIMITES
DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO STJ NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº
3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente ocorre julgamento extra
petita quando constatada discrepância entre o pedido, a causa de pedir e a
prestação jurisdicional, o que não se verifica nos autos.
3. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é possível a resilição
unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista
contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença
e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias,
bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários
que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo
ocorrência de portabilidade de carências ou contratado novo plano coletivo pelo
empregador, situações que afastarão o desamparo de tais usuários.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele
ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1791914/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2021)
Tem aplicação, pois, a Súmula 83/STJ, no ponto.
Em relação aos danos morais, não se dessume do inteiro teor do acórdão
recorrido a existência de nenhum evento específico extraordinário que ultrapasse o
mero dissabor da parte autora/agravante, sendo certo que a rescisão unilateral do
contrato do plano de saúde pela operadora decorreu da inadimplência da ora
agravada, que teve ciência do ocorrido ao buscar efetivar o pagamento em atraso,
conforme delineado na sentença (fl. 269):
A autora atrasou o pagamento da mensalidade vencida em março de 2010 "e
antes de findar o mês, ao solicitar uma segunda via da fatura em atraso, buscando
efetuar o pagamento não estava mais coberta pelo plano contratado decorrente da
falta de pagamento" (fl. 03)
O acórdão recorrido, por sua vez, limitou-se a considerar configurado o
dever de indenizar a partir da finalidade de proteção à saúde e à vida dos usuários
inerentes aos contratos de planos de saúde, razão pela qual fixou os danos morais em
30 salários mínimos (mais de R$ 45.000,00, atualmente), nos termos das seguintes
passagens do voto condutor (fls. 356-358):
De outra banda, o dano moral é incontroverso, posto que o constrangimento
sofrido pela rescisão unilateral do contrato demonstra que não se trata de mero
aborrecimento, afinal os planos de saúde tem a finalidade de proteger a saúde e a
vida dos consumidores.
Portanto, não se trata de mera cobrança de mensalidade, mas de garantia da
saúde, direito fundamental.
A finalidade da condenação de indenização por dano moral é desestimular a
reiteração da conduta da empresa ré que deveria garantir a assistência e não
garantiu, furtando-se da obrigação essencial para a qual foi contratada. (Apelação
0020606-70.2010.8.26.0011, rel. Des. SALLES ROSSI, j 08/08/2012).
Destarte, para a fixação da verba indenizatória devida por dano moral, deve o
julgador dosá-la dentro do princípio da prudência, do equilíbrio e da razoabilidade,
à luz das peculiaridades de cada caso, notadamente em função dos litigantes e da
maior ou menor gravidade da lesão.
Aliado aos critérios de julgamento deve-se sempre buscar no bom senso e na
razoabilidade esteios para o arbitramento desta medida.
(...)
Destarte, de rigor o provimento do recurso adesivo para o fim de reformar a r.
sentença e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por
danos morais em favor da autor no valor correspondente a 30 (trinta) salários
mínimos, valor este pleiteado na inicial.
Verifico, pois, que é incontroverso nos autos que não existe nenhum evento
específico que ultrapasse o mero dissabor do ora agravado, sendo certo que
a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde em razão da inadimplência
não ensejou negativa de cobertura de procedimento pleiteado pelo usuário e nem há
notícias nos autos de que estivesse ele submetido a algum tratamento de urgência,
emergência, internado ou diagnosticado com alguma doença grave, para a qual tivesse
sido negado o tratamento solicitado.
Diante disso, tem aplicação a orientação do STJ, no sentido de que o mero
descumprimento contratual não é suficiente ao dever indenizatório por danos morais,
sendo necessário mais do que o mero dissabor, mas a configuração de eventos que
denotem inequivocamente a existência de efetivo dano à esfera extrapatrimonial da
parte. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. DANO MORAL ATESTADO COM
BASE NO CASO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não
há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em
deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente
motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto,
pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a operadora do plano
de saúde é solidariamente responsável pelos danos ocasionados por falhas na
prestação do serviço.
3. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior considera que o
descumprimento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível
de ser indenizado, exceto quando, do exame do caso concreto, ficar configurada
situação excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte.
4. Concluindo a Corte local pela existência do dano moral, fica vedado ao STJ
reverter esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.097.923/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO
INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE
JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples
descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a
lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, com fundamento
apenas no atraso na entrega do imóvel, dissentiu da jurisprudência do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.942.812/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
No caso concreto, à luz das premissas fático-probatórias delineadas pelas
instâncias de origem, considero que não há elementos específicos que denotem que
autor/agravante tenha passado por situação vexatória, degradante, ou que tenha
ultrapassado o mero dissabor, desapontamento, insatisfação com o serviço prestado,
não sendo suficientes os elementos do acórdão recorrido a configurar a existência de
efetivos danos morais indenizáveis.
Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ,
dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a condenação em danos
morais.
Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Criando um monitoramento
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