Informações do processo 2015/0230552-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1556289
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/10/2015 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PROMOSERV COMÉRCIO E MONTAGENS
PROMOCIONAIS LTDA ME - MICROEMPRESA contra decisão que não admitiu recurso
especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 318):

Ação declaratória de inexigibilidade de título, com pedido de indenização por
danos morais e consignação em pagamento - Sentença de improcedência,
com condenação da parte autora ao pagamento da dívida - Pretendida
nulidade parcial da sentença - Cabimento - Violação ao art. 460 do CPC -
Exclusão do comando condenatório da parte dispositiva da sentença -
Preliminar acolhida, neste tópico. Ação declaratória de inexigibilidadede
título, com pedido de indenização por danos morais e consignação em
pagamento - Pretendida declaração de nulidade de duplicata e
inexigibilidade da dívida - Descabimento - Comprovada a prestação dos
serviços pela ré à autora, mediante a apresentação da fatura, com o
respectivo comprovante de recebimento dos serviços prestados - Controvérsia
acerca do valor negociado e constante na duplicata - Comprovação da efetiva

contratação, ainda que tácita, dos serviços prestados pela ré, de acordo com
os parâmetros de valores constantes em nova minuta - Valor da duplicata -
Protesto regular do título por falta de pagamento - Dano moral corretamente
afastado na sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 335):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de que existiria contradição no
acórdão recorrido - Inocorrência - Hipótese em que se busca o mero
rejulgamento do feito, o que não é possível obter por meio dos embargos de
declaração - Inconformismo da parte com o resultado do julgamento que deve
ser veiculado pela via recursal adequada.

Afirma a recorrente ter sido violado o art. 460 do CPC/1973, pois não há falar em
julgamento extra petita, em virtude de ter sido a parte contrária condenada a pagar a dívida. A
higidez desta foi reconhecida, bem assim da correspondente duplicata. O seu pagamento é
consequência lógica.

Contrarrazões apresentadas (fls. 397-407).

É o relatório. Decido.

As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu o especial, recurso que
passa a ser analisado.

A súplica não merece acolhida.

Com efeito, não há nada a retificar no acórdão recorrido, ao fixar (fl. 320):

2. A preliminar de nulidade parcial da sentença comporta acolhimento.

A autora ajuizou a presente ação declaratória, pretendendo a desconstituição
do título e reconhecimento da alegada inexigibilidade da dívida nele
expressa.

A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da autora,
condenando-a, porém, ao pagamento da dívida.

Restou evidente, assim, que a sentença extrapolou os limites da demanda
deduzida (art. 460, CPC), devendo, portanto, ser excluído do seu dispositivo a
"condenação" da autora ao pagamento da dívida.

Na espécie, como visto, a ação foi ajuizada pela parte contrária, visando desconstituir
a duplicata, com o reconhecimento da respectiva inexigibilidade da dívida nela expressa. Pediu
ainda indenização pelo protesto do título.

A sentença, ao julgar improcedente a demanda, não poderia condenar a autora a
solver a dívida, porquanto, por óbvio, em momento algum isso fora requerido, tampouco
postulou a ré, ora recorrente, em pedido contraposto ou reconvenção. Limitou-se a contestar a
pretensão.

Ainda que por via de consequência, a improcedência da demanda faça concluir que a
dívida deverá ser solvida, trata-se de providência que não faz parte do presente processo e, pois,
andou bem o acórdão recorrido ao assim concluir. A cobrança do título executivo deverá ser
realizada pela via própria.

A sentença, em realidade, não se limitou a interpretar, de modo lógico-sistemático o

pedido inicial, o que é possível nos termos da jurisprudência desta Corte, mas determinou
providência contrária à própria autora da demanda e ao próprio pleito inicial, em evidente
contradição, que extrapola os limites da lide.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA LIDE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-
SISTEMÁTICA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA.
INOCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.

1. Não há julgamento extra-petita no provimento jurisdicional firmado após
compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como "aquilo que se
pretende com a instauração da demanda" (AgRg no REsp 1155859/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014), eis
que "o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico
ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da
demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como
um todo" (AgRg no REsp 1284020/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.450.470/ES, relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA , julgado em 21/10/2014, DJe de
28/10/2014)

Não há, portanto, violação do art. 460 do CPC/1973.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por J. MACEDO S/A, com fundamento no art.
105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 318):

Ação declaratória de inexigibilidade de título, com pedido de indenização por
danos morais e consignação em pagamento - Sentença de improcedência,
com condenação da parte autora ao pagamento da dívida - Pretendida
nulidade parcial da sentença - Cabimento - Violação ao art. 460 do CPC -
Exclusão do comando condenatório da parte dispositiva da sentença -
Preliminar acolhida, neste tópico. Ação declaratória de inexigibilidadede
título, com pedido de indenização por danos morais e consignação em
pagamento - Pretendida declaração de nulidade de duplicata e
inexigibilidade da dívida - Descabimento - Comprovada a prestação dos
serviços pela ré à autora, mediante a apresentação da fatura, com o
respectivo comprovante de recebimento dos serviços prestados - Controvérsia
acerca do valor negociado e constante na duplicata - Comprovação da efetiva
contratação, ainda que tácita, dos serviços prestados pela ré, de acordo com

os parâmetros de valores constantes em nova minuta - Valor da duplicata -
Protesto regular do título por falta de pagamento - Dano moral corretamente
afastado na sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Afirma a recorrente terem sido violados os artigos. 427 e 428, I, ambos do CC/2002,
bem como o artigo 2º, §1º, VIII, da Lei 5.474/1968.

Sustenta a recorrente que, ao contrário do que concluído pelo julgado combatido, a
duplicata é nula e é inexigível a dívida, porquanto não foi comprovada a prestaçâo de serviços
pela ré, ora recorrida, à autora, ora recorrente.

Lembra que a duplicata, na espécie, não atende a exigência contida no artigo 2º, §1º,
VIII, da Lei 5.474/1968, tido por violado, no sentido de que declaração de aceite traga o
reconhecimento da obrigação, ausente no recibo da recorrida, tanto que a recorrida sequer
protestou, de imediato, a duplicata, por não teria segurança do valor nela declarado. Diz que isso
não teria sido levado em conta pelo acórdão.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 408).

O recurso foi admitido na origem (fls. 409-411).

É o relatório. Decido.

Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 320-324):

3. Passa-se ao exame do mérito.

Consta dos autos que as partes estabeleceram contrato tácito, no qual a ré se
comprometeu a prestar serviço de montagem de "kits" para a autora
(apelante).

A ré enviou à autora, por e-mail, rascunhos de contratos de prestação de
serviços (em 14.05.2004 e 19.05.2004), constando valores relacionados à
remuneração de tais serviços.

Em ambos os documentos constaram três faixas de parâmetros de cobrança
idênticas, que dependiam do total de "kits" montados pela ré, de modo que,
quanto maior o número de montagens, menor seria o preço da unidade (v.
fls.23/31).

Entre os dias 02.06.2004 e16.06.2004, a ré realizou a montagem de kits para
a autora, emitindo notas fiscais com base em tais referências mencionadas,
tendo os serviços sido quitados pela autora, sem oposição (v. fls.32/35).

Ocorre que, em junho de 2004, a ré emitiu a duplicada n. 006611, no valor de
R$ 42.010,09, que não foi paga pela autora porque ela discordou do valor
unitário cobrado por cada kit montado, sob a alegação de majoração
unilateral dos valores pela ré, sem ajuste prévio. Em razão da falta de
pagamento, a duplicata foi protestada.

A autora, objetivando a nulidade do título, declaração de inexigibilidade da
dívida e indenização por danos morais em decorrência do protesto, ajuizou a
presente ação, sob a alegação de que a remuneração dos serviços prestados
pela ré sempre se pautou pelos parâmetros constantes na minuta de contrato
de prestação de serviço iniciais de fls.24/26.

A ré, por sua vez, impugna tal afirmação, sustentando que os valores devidos
são aqueles mencionados no documento de fls. 37/39, por melhor se
adequarem aos custos por ela enfrentados para a prestação dos serviços, e
que teriam sido aceitos pela contratante em reunião de negócios realizada
entre as partes.

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no
pagamento do valor constante na duplicata impugnada.

4. É certo que a duplicata é título eminentemente causal, com origem em
documento de venda e compra ou prestação de serviços. Em decorrência
dessa característica, é essencial que se comprove a efetiva entrega das
mercadorias ou a prestação dos serviços, conforme art. 15 da Lei n°
5.474/68:

(...)

5. No caso vertente, contudo, incontroverso que a ré prestou serviços à
autora, que recebeu "kits" montados pela primeira, dando origem à emissão
da duplicata impugnada. Houve a demonstração de existência da relação
creditícia, mediante a juntada da nota fiscal-fatura de prestação de serviços,
com aposição de carimbo da autora, devidamente datado e rubricado (v. fls.
36).

6. A controvérsia diz respeito ao valor devido pela autora como remuneração
pelos serviços prestados.

A mencionada nota fiscal, emitida em 30.06.2004, refere-se à montagem, pela
empresa ré, de 132.783 "kits", no valor unitário de R$ 0,374, totalizando R$
42.010,09 (v. fls. 36).

É certo que o contrato que foi considerado para acobrança dos serviços
mencionados (constando outros parâmetros daqueles inicialmente
contratados a fls. 24/26) somente está assinado pela ré e testemunha, e não
pela apelante (v. f1s. 37/39).

Ocorre que, apesar de ta1 circunstância, além da nota-fiscal mencionada
encontrar-se assinada por preposto da recorrente (v. f1s.36), dando conta que
realmente foram prestados os serviços nela indicados, a ré comprovou que em
junho de 2004, antes mesmo da emissão e recebimento de referida nota-fiscal,
a autora tinha ciência da alteração contratual, constando novas faixas de
valores por quantidade de kits montados (v. fls. 131/ 134, especificamente no
fls. 134 vº, dando conta que a autora recebeu o contrato de prestaçâo de
serviços constando as novas faixas de valores que impugna como não aceitas
por ela).

Além disso, em 30.07.2004 (referente à produção de 159.302 kits à apelante,
já constando nova faixa de valores de R$ 0,249 para aquela quantidade de
kits produzidos, conforme minuta de fls. 132/134) foi emitida nota fiscal n.
0066121, que também recebida pela recorrente (v. fls. 135), sem oposição.
Diante de tais comprovações, ainda que a autora não tenha devolvido a
minuta do contrato devidamente assinada á ré, não há como prevalecer as
suas afirmações, no sentido de que não teria aceitado as novas condições
contratuais.

7. Importante ressaltar que a legislação processual não exige que se faça
prova de fato negativo, mas sim de fato positivo, qual seja, a efetiva entrega
das mercadorias ou a prestação de serviços pela apelante. E, no presente
caso, tal ônus era da própria ré (art. 333, inciso II, do Código de Processo
Civil), do qual, como visto, se desincumbiu a contento.

Logrando êxito em produzir aludida prova, impõe-se reconhecer a
regularidade na emissão do título e da cobrança do valor nele estampado.

8. Reconhecida a existência do débito, ficou caracterizado como devido o
protesto, em razão do não adimplemento da prestação que incumbia à autora,
concluindo-se, portanto, pelo acerto da sentença de improcedência da
pretensão inicial.

9. Em vista do exposto, pelo meu voto dou parcial provimento ao recurso
apenas para determinar a exclusão do comando condenatório da sentença,
mantidos os demais capítulos, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.

Consoante se depreende da fundamentação transcrita, não há prequestionamento em
relação às matérias tratadas nos dispositivos legais tidos como violados (artigos 427 e 428, I,
ambos do CC/2002, bem como o artigo 2º, §1º, VIII, da Lei 5.474/1968) não decididas no

Tribunal de origem. Incide a Súmula 211/STJ.

Ainda que assim não fosse, basta ler o acórdão recorrido para se dessumir que se
encontra arrimado nos contratos e nas provas dos autos, daí porque, chegar a alguma conclusão
diferente daquela encontrada soberanamente pelas instâncias ordinárias, encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.

Tem-se ainda que, mesmo que pudessem ser essas constatações afastadas, é aplicável
a Súmula 283/STF, já que a linha argumentativa do recurso especial, focada nas violações de lei
federal que não foram, sequer, prequestionadas, termina por deixar incólume a fundamentação do
julgado combatido.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão