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27/11/2018 Visualizar PDF
(S) - DF030744
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - DF038706
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - DF038709
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIDNEI BORGES DOS SANTOS e
OUTROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTA.
COBRANÇA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples fato de empresa, devedora principal da obrigação, se encontrar
em situação de recuperação judicial não impõe a suspensão da execução
movida contra seus coobrigados e fiadores, dada a natureza jurídica autônoma
do crédito.
2. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 158)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam ofensa aos artigos 6º, 49, caput e §§
2018.
1º e 2º, 59 e 190 da Lei nº 11.101/2005. Sustentam a impossibilidade de prosseguimento da demanda
em face dos sócios coobrigados da empresa recuperanda (devedora principal), uma vez que o escopo
único da Lei é o soerguimento da empresa em crise.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo da Décima Nona Vara Civil da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da ação de
cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CONSTRUTORA BS S/A e
outros, julgou extinto o processo em relação à empresa devedora principal, em recuperação judicial,
determinando o prosseguimento do feito em relação aos agravantes, coobrigados da devedora
principal.
O TJDFT negou provimento ao recurso, por entender que não se suspende a execução
contra os coobrigados, sobretudo os avalistas, dada a natureza autônoma do crédito, independente e
absolutamente desvinculado do devedor principal.
A conclusão do acórdão recorrido está em sintonia ao entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que não é possível a extensão dos efeitos da suspensão da exigibilidade do
crédito ao avalista do título, na hipótese de deferimento de recuperação judicial de empresa em
relação à qual é coobrigado, tendo em vista que tal deferimento importa na suspensão da
exigibilidade do crédito, e, consequentemente, das ações em curso, apenas em relação ao devedor
principal, sujeito à recuperação, mas não aos coobrigados. Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE
SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das
ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios
solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade
pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações.
2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos
avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial,
2018.
pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da
referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º
da Lei n.
11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da
I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1342833/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA
CO-EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. NÃO
CABIMENTO. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO
TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. ACOLHIMENTO.
1.- Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de
recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a
execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade
ilimitada e solidária.
2.- Os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos
seus direitos e, por lógica, podem executar o avalista desse título de crédito
(REsp 1.095.352/SP, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11).
3.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o
pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um
co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo
possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em
recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que
subsiste integralmente.
4.- Embargos de Divergência acolhidos."
(EAg 1179654/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/03/2012, DJe 13/04/2012)
"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
NÃO OCORRÊNCIA - QUESTÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUÍZO FALIMENTAR - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA EMPRESA
CO-EXECUTADA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA -
AUTONOMIA - PROSSEGUIMENTO - EXECUÇÃO - AVALISTAS -
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
II - O tema atinente à competência absoluta do Juízo Falimentar não foi objeto
de deliberação, sequer implícita, na Instância a quo, o que convoca o óbice da
Súmula n. 211/STJ.
III - O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à
empresa co-executada, à luz do art. 6º, da Lei de Falências, não autoriza a
2018.
suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da
obrigação cambiária.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."
(REsp 1095352/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5163)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.874 - MG (2015/0256303-0) RECORRENTE : F G DE P M
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
LUCILA CARVALHO VALLADAO NOGUEIRA E OUTRO(S) -
MG134774
RECORRIDO : M A S T
ADVOGADO : JANIERI ALVES SILVA E OUTRO(S) - MG089854
1. Trata-se de recurso especial tirado de agravo de instrumento em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha e alimentos.
Verifica-se que o REsp 1669061/MG, relativo à ação principal, foi distribuído por
prevenção a este processo.
Seguem alguns dados cronológicos de ambos os processos:
A distribuição da ação principal ocorreu em 14 de agosto de 2012 (fls. 1-16 do REsp
1669061/MG).
Em 26 de março de 2013, determinou-se a quebra do sigilo bancário e fiscal (fls. 28
destes autos e 1.317 do REsp 1669061/MG). Contra essa decisão, a parte interpôs agravo de
instrumento, julgado em 25 de março de 2014:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
2018.
DE UNIÃO ESTÁVEL - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA
- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS -
QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO - BUSCA DA VERDADE
REAL - AFERIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL - PRESERVAÇÃO
DA MEAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 1.725 do
CPC, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplicar-se-á, em relação às questões patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens. 2. Não se mostra irrazoável a quebra do sigilo fiscal
e bancário do agravante, em busca da verdade real, para o levantamento do
patrimônio a ser partilhado, e da condição financeira do agravante, para que não
haja vícios na partilha dos bens e na fixação de eventual pensão alimentícia. 3.
Recurso desprovido (fl. 254 destes autos).
Foram opostos embargos de declaração, acolhidos sem efeitos modificativos (sessão
de 10 de fevereiro de 2015 - fl. 282 destes autos).
Todavia, anteriormente à apreciação dos embargos de declaração pelo Tribunal de
origem, sobreveio sentença de mérito em 28 de novembro de 2014, julgando procedente em parte o
pedido (e improcedente a reconvenção), para (i) declarar a união estável entre as partes no período de
novembro de 1992 a 17 de julho de 2012 e decretar a dissolução da sociedade conjugal; (ii) fixar
alimentos transitórios no mesmo valor dos provisórios pelo período de dois anos; (iii) estipular os
termos da partilha, com base nos valores que se encontravam na conta bancária do requerido
(Processo 0504080-24.2012.8.13.0702 - fls. 2.812-2.856 do REsp 1669061/MG).
Nos autos do REsp 1669061/MG - ação principal, proferi decisão do seguinte teor
(trânsito em julgado em 15 de setembro de 2017):
RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. BEM ADQUIRIDO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.278/1996. IMPOSSIBILIDADE DE
PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. RECURSO PROVIDO.
1. "A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos
conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no
período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao
esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme
disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição
(Súmula 380/STF)" (REsp 1124859/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
26/11/2014, DJe 27/02/2015).
2. Recurso especial provido (fl. 3.432 do REsp 1669061/MG).
2. Como relatado, discute-se nestes autos a possibilidade de quebra de sigilo fiscal e
bancário do recorrente em ação na qual já houve sentença de mérito, com a fixação tanto dos
alimentos, como dos termos da partilha.
Na hipótese específica dos autos, a prolatação de sentença meritória implicou a perda
2018.
de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE
PROVAS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
(...) 2. Verifica-se a existência de dois critérios para solucionar o impasse
relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de
instrumento em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a)
o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a
cognição sumária da interlocutória, havendo perda do objeto do agravo; e b) o
da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a
singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.
3. Contudo, o juízo acerca do destino a ser dado ao agravo após a prolatação da
sentença não pode ser feito a partir de uma visão simplista e categórica, ou seja,
a solução da controvérsia não pode ser engendrada a partir da escolha isolada de
um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e
processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode ter a
decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais
diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.
4. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e
do momento processual em que se encontra o feito, devendo-se sempre perquirir
se remanesce interesse e utilidade no julgamento do recurso, o que, em
princípio, transcende o fato de ser ou não a questão nele discutida pressuposto
lógico da decisão de mérito.
5. No caso, conquanto a questão da produção de provas seja antecedente lógico
da solução do mérito da lide, é certo que, pelas peculiaridades da situação fática
e processual dos autos, não se revela nenhuma utilidade nem justo interesse no
julgamento do agravo de instrumento, que perdeu, assim, o seu objeto.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1389194/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DA RECONVENÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. A superveniência de sentença e do próprio acórdão que julgou o mérito da
demanda esvazia-se o objeto útil do recurso especial contra acórdão que
manteve decisão interlocutória de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 977.798/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
2018.
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013).
3. Ante o exposto, declaro a perda de objeto deste recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
(5164)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.744 - SP (2015/0268104-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : ANTONIO RAHME AMARO
ADVOGADOS : OSWALDO CHADE E OUTRO(S) - SP010351
MARCOS GOMES DA COSTA - SP173369
RECORRENTE : EDMA HUESPE DE AMARO - ESPÓLIO
REPR. POR : EDUARDO RAHME AMARO - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO E OUTRO(S) - SP101970
MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS E OUTRO(S) -
SP185038
RECORRIDO : GIAMPAOLO ANZELOTI VILLATI
ADVOGADOS : SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO E OUTRO(S) - SP147283
ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II - SP246232
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por EDNA HUESPE AMARO - ESPÓLIO,
na forma prevista pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP assim
ementado (e-STJ, fl. 609):
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Resolução de contrato de permuta de cotas
sociais por imóveis - Reconhecido o inadimplemento dos adquirentes do
estabelecimento - Efeito ex tunc da resolução que faz nascer automaticamente, por
força de lei, o retorno das partes ao estado anterior, mediante devolução dos bens e
composição das perdas e danos - Acórdão que em fase de conhecimento determinou a
restituição dos frutos recebidos por apenas um dos contratantes, mas se olvidou da
restituição dos frutos auferidos pelo contratante inadimplente, enquanto esteve de
2018.
posse de posto de gasolina - Tratamento equânime às partes que decorre de lei e nem
precisava ser expressamente mencionado no Acórdão - Recurso provido, para o fim
de determinar que os frutos auferidos por ambas as partes sejam restituídos uma à
outra. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos ao aresto foram rejeitados (e-STJ, fls. 627/645,
650/658 e 661/667).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 723/766), a recorrente aponta violação dos arts.
128, 264, 293, 459, 460, 468, 471, 473, 474, 483, 484 e 486 do CPC/1973. Afirma ser vedada a
inclusão, na fase de liquidação de sentença, de "valores não requeridos na petição inicial, não
debatidos na ação de conhecimento, não reconhecidos na sentença e no acórdão executados, não
objeto
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?