Informações do processo 2011/0107286-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10529
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/09/2014 a 06/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

06/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8101 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/10/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. NULIDADE. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À
SUMULA. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não pode ser conhecido recurso especial fundado na alínea "c" do inc. III do
art. 105 da Constituição da República se não satisfeita a exigência contida no § 2º do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "
Em qualquer caso, o
recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados
".

2. " Recurso especial não constitui via adequada para examinar eventual ofensa
a enunciado sumular, ainda que vinculante, por não estar este compreendido na
expressão 'lei federal
'" (AgRg no AREsp 262.450/SP, Rel. Ministro Herman

Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/02/2013; AgRg no REsp 1.231.026/RS,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/05/2014; AgRg no
AREsp 5.870/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012;
REsp 1.315.619/RJ, Rel. Ministro Campos Marques [Convocado], Quinta Turma,
julgado em 15/08/2013; AgRg no AREsp 4.639/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard
[Convocada], Sexta Turma, julgado em 04/02/2014).

3. " A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código
Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação
" (AgRg no
AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo
manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso
se nele a parte objetiva a "
mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão
fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei
" (STJ, AgRg no HC
267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC
125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015;
RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em
24/02/2015) – ou se a análise do pedido de redimensionamento da pena
necessariamente implicar no revolvimento do conjunto fático-probatório. Como é
cediço, "
os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e
prova
" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula
279/STF).

4. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal ("
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia
"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo
regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 12 de maio de 2015(Data do Julgamento)

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