Informações do processo 2014/0134115-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45746
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/09/2014 a 30/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2015 2014

30/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSO PENAL E CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO DE INVESTIGADO EM INQUÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA EMPRESA,
DESTINATÁRIA DA ORDEM, FUNDADO EM ALEGAÇÕES REFERENTES
A DIREITO DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. MULTA DIÁRIA PELO

DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ALEGADA BOA-FÉ DA
RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA. VALOR DAS ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A CLARO impugna decisão judicial que impôs pena de multa diária de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento parcial de decisão que, em sede

de inquérito, autorizou a quebra do sigilo dos registros das comunicações telefônicas

de investigados.

2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a imposição de astreintes à
empresa responsável pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada
em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação jurídica de direito
processual civil. E, ainda que assim não fosse, as normas de direito processual civil
teriam incidência ao caso concreto, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.

3. "A legalidade da imposição de astreintes a terceiros descumpridores de decisão
judicial encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual,

uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão
estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele
está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas
competências. Nessa toada, incumbe ao magistrado autorizar a quebra de sigilo de
dados telemáticos, pode ele se valer dos meios necessários e adequados para fazer
cumprir sua decisão, tanto mais quando a medida coercitiva imposta (astreintes) está

prevista em lei" (RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA

FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).

4. Se imposta a terceiro, pessoa competente de cumprir a ordem judicial, a fim de
assegurar a lisura do devido processo legal, poderá ele sofrer a cominação de multa
diária em caso de descumprimento. Assim, caberia à recorrente a demonstração de
motivo de força maior a justificar o atraso no cumprimento da ordem judicial, o que
não ocorreu na espécie, razão pela qual não há como acolher o pleito de afastamento
da multa em face de ter ela agido de boa-fé.

5. O atraso injustificado da empresa ao cumprimento da determinação judicial,
prejudicando o andamento do processo, justifica a incidência da multa coercitiva
prevista no art. 461, § 5º, do CPC. O valor da penalidade – R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) – não se mostra excessivo, diante do elevado poder econômico da empresa,
até porque valor idêntico foi adotado pelo STJ no caso da QO-Inq n. 784/DF.

6. Recurso em mandado de segurança não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso em mandado de segurança. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge

Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de abril de 2019 (data do julgamento)


Retirado da página 2924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA CRIMINAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em mandado de segurança."


Retirado da página 12151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão