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06/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO
MARTINI MULLER contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no julgamento do HC 0005405-07.2014.4.03.0000.
Noticiam os autos que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 171, § 3º,
combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "g", ambos do Código Penal.
Buscando o trancamento da ação penal, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja
ordem foi denegada.
Sustentam os patronos do acusado que o denominado estelionato judicial configuraria
conduta atípica, o que poderia ser constatado sem a necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória.
Alegam que a vantagem auferida pelo réu não seria ilícita, e que não teria agido com o
emprego de ardil ou fraude.
Requerem o provimento da insurgência para que seja determinado o trancamento do
processo criminal em tela.
Contra-arrazoado o reclamo (e-STJ fl. 693), os autos ascenderam a esta Corte Superior
de Justiça, tendo o Ministério Público Federal, às fls. 705/706, manifestado-se pelo seu
desprovimento.
É o relatório.
Consoante informado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o recorrente foi
absolvido das acusações que lhe foram assestadas, o que revela a perda do objeto do presente
inconformismo.
Quanto ao ponto, é imperioso destacar que embora esteja pendente de julgamento o
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a referida decisão, o custos legis
manifestou-se pela manutenção do édito absolutório, sendo certo, outrossim, que é pacífico neste
Sodalício o entendimento de que a superveniência de sentença em ação penal que se pretende trancar
acarreta o prejuízo do recurso aqui interposto para tal fim.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO
CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL. PREJUDICADO EM RAZÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA POSTERIOR. PRECEDENTES. (...) HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
4. O pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa ficou
superado pela prolação da sentença condenatória.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.680/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICADO.
1. A superveniência de sentença condenatória, na linha da orientação
firmada nesta Corte, torna prejudicado o pedido que buscava o
trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa, haja
vista que o novo exame da quaestio pelo Juízo de primeiro grau se dá de
forma significativamente mais aprofundada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 53.455/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. PERDA
DE OBJETO DO WRIT. (...) RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência desta Corte, proferida sentença
condenarória fica prejudico o mandamus que pleiteia o trancamento da
ação penal por ausência de justa causa, haja vista que o juiz de primeiro
grau, em sede de cognição exauriente, reputou presentes os elementos
probatórios da conduta delitiva.
(...)
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, julga-se prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
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