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13/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDINALDO CICERO
DA SILVA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, no
julgamento do HC 0802881-48.2013.8.02.0900.
Noticiam os autos que o recorrente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 10
(dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos artigos 148, § 2º, e 288,
parágrafo único, ambos do Código Penal.
Buscando a anulação da ação penal, bem como a revogação da custódia do réu, a
defesa impetrou prévio writ na origem, que foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, denegada
a ordem.
Sustentam os patronos do acusado que o Grupo de combate às Organizações
Criminosas – GECOC não possuiria legitimidade para oferecer denúncia em seu desfavor, pois
ausente designação do Procurador Geral de Justiça, nos termos dos artigos 10, inciso IX, alínea "f", e
24, ambos da Lei de Organização Nacional do Ministério Público.
Defendem que a atuação do GECOC em determinado feito dependeria de prévia
designação pelo Procurador Geral de Justiça por meio de portaria.
Alegam que não teria havido anuência do Promotor Natural da comarca que abrange a
cidade na qual foi cometido o delito.
Consideram que a nulidade em questão, por ser absoluta, poderia ser reconhecida a
qualquer tempo, inclusive fora das razões do recurso de apelação, em atenção aos princípios da
economia e celeridade processuais.
Afirmam que a não apresentação de resposta à acusação por seus advogados
constituídos constituiria ausência de defesa, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
Argumentam que a custódia do increpado deveria ser revogada, pois estaria
encarcerado há mais de 4 (quatro) anos, tendo cumprido quase totalmente a reprimenda que lhe foi
imposta.
Requerem o provimento da insurgência para que a prisão preventiva do recorrente seja
revogada, com ou sem a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal, bem como para que a ação penal seja anulada desde o oferecimento da denúncia.
Contra-arrazoado o reclamo (e-STJ fls. 1648/1649), os autos ascenderam a esta Corte
Superior de Justiça, tendo a liminar sido indeferida, consoante a decisão de fls. 1663/1664.
O Ministério Público Federal, às fls. 1671/1678, manifestou-se pelo desprovimento do
inconformismo.
É o relatório.
Inicialmente, constata-se a perda do objeto da insurgência no que se refere à aventada
nulidade da ação penal pela falta de oferecimento de resposta preliminar pelos advogados do
recorrente, uma vez que a prolação de sentença condenatória no feito revela que a admissibilidade da
acusação já foi amplamente debatida durante a persecutio criminis e devidamente analisada no
aludido provimento judicial.
Em casos semelhantes, assim tem decidido esta Corte Superior de Justiça:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico
para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º,
do Código de Processo Penal.
(...)
FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE RATIFICOU A
DENÚNCIA E DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
1. A superveniência de sentença condenatória em ação penal em que se
questiona a ausência de fundamentação da decisão que ratifica a denúncia e
dá prosseguimento ao feito enseja a perda do objeto do remédio
constitucional no ponto, uma vez que todas as questões levantadas pela
defesa já foram amplamente debatidas durante a persecutio criminis e
devidamente analisadas no édito repressivo.
Precedente.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.224/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA PRELIMINAR.
ANÁLISE PELO JUIZ NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM 1º
GRAU.
1. "De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de
Justiça, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de
fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza
interlocutória. Precedentes. Contudo, há casos em que se poderia falar em
necessidade de recebimento fundamentado da peça vestibular, como por
exemplo, nos crimes cujo rito estabeleça a apresentação de defesa
preliminar, visto que não faria sentido o acusado expor os motivos para
elidir o recebimento da denúncia e o Juízo não rebater os argumentos
trazidos, aduzindo as razões que o levaram a realizar um juízo de
admissibilidade positivo. Não obstante na hipótese vertente o rito previsto na
Lei 11.343/2006 preveja, em seu artigo 55, a apresentação de defesa prévia,
a notícia de que a ação penal em tela já foi sentenciada pelo magistrado
singular afasta a alegada nulidade, uma vez que as questões aventadas em
sede de defesa preliminar já foram amplamente debatidas durante toda a
persecutio criminis e devidamente analisadas quando da prolação do édito
repressivo" (HC 153.229/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de
24/06/2011).
2. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563, do Código de Processo
Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, uma
vez que, conforme já decidiu a Corte Suprema, o âmbito normativo do
dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief -
compreende as nulidades absolutas, o que não foi demonstrado no presente
caso.
(...)
9. Writ parcialmente prejudicado e na parte restante, denegado.
(HC 173.212/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)
Ademais, ainda que assim não fosse, é pacífico neste Sodalício o entendimento de que
o reconhecimento da nulidade pelo não oferecimento de resposta à acusação pela defesa constituída
depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, circunstância que
reforça a inexistência de mácula apta a contaminar o processo.
A propósito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, V, C.C. ART. 15, II,
DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. DEFENSORA CONSTITUÍDA.
INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. RÉU ASSISTIDO EM TODAS AS FASES
DO PROCESSO. PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO DA PARTE.
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de
que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora
plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal
- CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado
efetivo prejuízo para a parte. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese
de nulidade da defesa, por entender que não restou demonstrada a
ocorrência de prejuízo ao réu decorrente da ausência de resposta à
acusação. Ademais, ressaltou que a advogada constituída pelo recorrente foi
devidamente intimada para apresentar a resposta por escrito e se quedou
inerte. Consignou que, em momento posterior, foram apresentados pedidos
de revogação da prisão preventiva, bem como a advogada participou da
audiência designada, nada alegando em relação à resposta à acusação. Por
fim, anotou que foi deferido à defesa postular a inquirição de testemunhas
que seriam ouvidas como do Juízo.
3. Assim, não se verifica, na hipótese em apreço, a alegada nulidade, tendo
em vista que o recorrente teve garantido seu direito constitucional à ampla
defesa e ao contraditório não demonstrando o prejuízo que teria suportado
com a ausência da apresentação da defesa prévia.
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 52.111/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA
À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (...) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A defesa não demonstrou, de modo concreto, qual haveria sido o prejuízo
suportado na hipótese, em especial porque foi oportunizada a oitiva das
testemunhas arroladas pela defesa e, com o julgamento do mérito da ação
penal, foram examinadas todas as teses defensivas, inclusive as que
poderiam haver sido suscitadas em defesa preliminar.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.964/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Quanto à almejada revogação da custódia cautelar do acusado, em consulta à página
eletrônica do Tribunal de origem verificou-se que a apelação da defesa já foi julgada, encontrando-se
pendente o exame da admissibilidade do recurso especial interposto contra o respectivo acórdão,
estando-se diante, assim, da execução provisória da pena, encontrando-se prejudicado o
inconformismo no ponto.
Finalmente, razão não assiste à defesa no tocante à vislumbrada ofensa ao princípio do
promotor natural, uma vez que das peças processuais acostadas ao presente reclamo não há qualquer
documento que evidencie que os membros do Ministério Público que subscreveram a peça vestibular
tenham sido designados a posteriori e especificamente para atuar no caso concreto, o que afasta a
eiva articulada.
A propósito:
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. (...) ATUAÇÃO DOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA DO GAECO NA FASE
INVESTIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO
PROMOTOR NATURAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (...).
(...)
2. A atuação dos membros de grupo especial do Ministério Público na fase
investigatória encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal,
para quem a criação de grupo especializado por meio de Resolução do
Procurador-Geral da Justiça, com competência e membros integrantes
estabelecidos previamente ao fato criminoso, não ofende o art. 29, IX da
Lei 8.625/96, nem o princípio do Promotor Natural (REsp n. 495.928/MG,
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 2/2/2004).
3. Não há como acolher a alegação de inépcia da denúncia, pois
formulada após a prolação da sentença, na qual, após prévia e ampla
dilação probatória, já foi aferida a presença de justa causa para a
condenação, que só poderia ser desconstituída por meio do recurso de
apelação criminal. Precedentes.
(...)
5. Writ não conhecido.
(HC 322.792/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. (...) TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO
DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. (...) HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
(...)
V - Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a
atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende
o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a
capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos
necessários à formação da opinio delicti do parquet (Precedentes do STF e
do STJ).
(...)
Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.984/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
Na mesma esteira, colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO DESTA IMPETRAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO O
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