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11/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com amparo no artigo 619 do CPP, em face das decisões singulares proferidas pelo
Excelentíssimo Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do Tribunal de
Justiça de Pernambuco — proferidas às fls. 1.019/1.027, 1.028/1.036, 1.037/1.045, 1.046/1.054,
1.055/1.062 e 1.063/1.071 — pelas quais foi conhecido o agravo e parcialmente provido o recurso
especial, para rejeitar a denúncia.
Alega o Ministério Público Federal, em síntese, a existência de contradição nas
referidas decisões que deram parcial provimento ao apelo nobre para rejeitar a denúncia, com base na
ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao erário e de dolo específico dos ora embargados e, ao
mesmo tempo, não acolheram a tese defensiva quanto à inexistência de dolo e de prejuízo ao erário
por incidência da Súmula/7/STJ.
Sustenta o parquet que as decisões ora agravadas deixaram de considerar os
princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do acesso à justiça, do
contraditório e da necessidade da fundamentação de todos os pronunciamentos judiciais.
É o relatório.
Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, cabem embargos
declaratórios em matéria penal nas estritas hipóteses do artigo 619 do CPP, vale dizer, quando a
decisão impugnada padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e
excepcionalmente, na ocorrência de erro material.
Confira-se:
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRANSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES DEVIDAMENTE CERTIFICADO NOS AUTOS.
RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. TEMPO DEPURADOR. NÃO
OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. REGIME MAIS BRANDO. RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA APELAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a
existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, e, por
construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.
2. Hipótese em que, de fato, a certidão juntada pelo Parquet Federal
comprova satisfatoriamente a reincidência do ora embargado, pois a
condenação penal existente em seu desfavor transitou em julgado em
15/04/2009, portanto, em data anterior ao novo fato delituoso, praticado
em 07/06/2015.
3. Comprovado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
pretérita, antes do cometimento novo crime, impõe-se o
reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.
4. O cômputo do prazo depurador tem início na data do cumprimento ou
extinção da pena, e não da data do trânsito em julgado, conforme dispõe
o art. 64, I, do Código Penal. Precedente.
5. Sendo o embargado reincidente, deve ser mantido acórdão impugnado
que negou-lhe a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e a fixação de regime mais brando.
6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a
agravante de reincidência ao embargado, mantendo o acórdão proferido em
sede apelação, pelos seus próprios fundamentos.
(EDcl no HC 369.678/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. CONSEQUÊNCIAS
QUE EXTRAPOLAM A NORMAL DO TIPO. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de
Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do
Código de Processo Civil - CPC.
2. Demonstrada a hipótese de contradição, diante da procedência do
argumento ora analisado, são cabíveis efeitos infringentes.
3. Quanto à culpabilidade, à personalidade e aos motivos do crime,
constata-se que não houve fundamentação a justificar o desvalor recaído
sobre tais circunstâncias judiciais, razão pela qual deve ser decotado.
4. No que se refere à conduta social, o fato de o agente ter ficado foragido
por 3 (três) anos, por si só, não constitui elemento idôneo a fundamentar a
desvaloração, mormente quando se tem presente que esse vetor judicial é
apurado em face do comportamento do réu no meio social.
5. A premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das
circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração
penal.
6. Não há bis in idem quando as consequências do crime são
desvaloradas em razão do prejuízo que extrapola os limites inerentes ao tipo
penal.
7. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo, e, no mérito, reduzir a exasperação da
pena-base, com reflexos na pena definitiva.
(EDcl no AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Extrai-se dos autos que as decisões ora embargadas, constataram a ausência de
demonstração, na denúncia, de dolo direto e efetivo dano ao erário — requisitos indispensáveis para
o prosseguimento da ação penal relativa ao crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, nos termos
da jurisprudência pacífica desta Corte Superior —, motivo pelo qual o agravo foi conhecido e
parcialmente provido o apelo nobre.
Já as demais teses defensivas, dentre elas a inexistência de dolo e de prejuízo ao erário
— bem mais amplas do que os requisitos acima referidos, não demonstrados na peça acusatória —
demandariam necessariamente o aprofundamento em questões fáticas e probatórias, providência
vedada nesta instância pela Súmula 7/STJ.
Por isso, inexiste contradição nas decisões singulares ora embargadas, não havendo
falar em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados nas razões deste recurso.
Ante o exposto, REJEITA-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Após ciência do Ministério Público Federal e o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2017.
Ministro JORGE MUSSI
Ministro
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