Informações do processo 2015/0231705-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 776658
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/09/2015 a 26/06/2023
  • Estado
  • Brasil

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26/06/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ZENIR MUNIZ DE FREITAS MESQUITA em
face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:

“Ação de execução de título executivo extrajudicial.

Débitos locatícios.

Decisão de 1º grau que deferiu a expedição de carta de arrematação,
mandado de imissão na posse e de ofício de baixa do gravame sobre o
imóvel arrematado.

Agravo de Instrumento a que se recusou trânsito, com fundamento no artigo
557 do Código de Processo Civil.

Agravo Inominado do § 1º, do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal da Defensoria
Pública.

Necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública para impulsionar
o feito, sob pena de violar prerrogativa insculpida no artigo 5º, § 5º da Lei
1060/50, artigo 87, VIII, da Lei Complementar nº 06/77 e artigo 44, VI da
Lei Complementar nº 80/94.

Ausência de intimação que, contudo, na hipótese, não importa em prejuízo à
agravante, por isso que, malgrado os cálculos não tenham retornado ao
Expert, as razões de agravo dão contas do processo e julgamento de
embargos à execução contrapostos pela própria devedora -- via própria e
exaustiva para impugnação do quantum debeatur, de modo que a tal
pretexto, e a esta altura do curso da execução, não se há falar em nulidade
do processado, menos ainda da hasta pública realizada nos autos.

Recurso não provido." (fl. 38)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 44, VI, 182, I, da Lei Complementar n. 80/94, 5º,
§ 5º, da Lei n. 1.060/50 e 87, VII, da Lei Complementar n. 06/77, sustentando, em síntese, a
nulidade do procedimento de arrematação do bem, ante a ausência de intimação pessoal do

defensor público acerca do conteúdo da decisão “de fls. 261", que indeferiu a remessa dos autos
ao contador judicial, a fim de apurar o real valor do débito antes da alienação do imóvel
penhorado.

Contrarrazões às fls. 64/73.

É o relatório.

O Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade do procedimento de alienação
judicial, anotando que, apesar de o defensor público possuir direito à intimação pessoal – e não
por telefonema atendido pela secretaria –, o fato de o débito não ter sito atualizado ou
recalculado antes da arrematação do bem não causou qualquer prejuízo à executada, tendo em
vista que ela pôde discutir a correção da aferição da dívida em embargos à execução, sede
própria para essa finalidade. Cita-se do aresto:

“2.1 Embora isso, a alegação de cerceamento de defesa com que acena a
agravante não merece prosperar.

É que malgrado os cálculos não tenham retornado ao Expert, as razões de
agravo dão contas do processo e julgamento dos embargos à execução
contrapostos pela própria agravante -- via própria e exaustiva para
impugnação do quantum debeatur, de modo que a tal pretexto, e a esta
altura do curso da execução, não se há falar em nulidade do processado,
menos ainda da hasta pública realizada nos autos, através de incidente
provocada da própria parte que, através da Defensoria Pública, à
undécima hora convocada a lhe patrocinar os interesses, pura e
simplesmente requerera o adiamento da hasta pública, como rotineiramente
tem sucedido em casos que tais.

Anoto, ademais, que a parte exercera seu direito à impugnação do valor
executado na via própria dos embargos à execução, rejeitados, entretanto,
por decisão preclusa." (fl. 41)

De fato, a recorrente não aponta qual teria sido o prejuízo por ela experimentado em
razão da negativa de envio dos autos ao contador judicial, antes da realização dos leilões
públicos – fator determinante para apurar a nulidade do procedimento, ante a ausência de
intimação pessoal do defensor público. Em outras palavras, a recorrente, no recurso especial ,
não explicou por que era imprescindível, sob pena de nulidade, primeiro recalcular o valor do
débito, para depois realizar o leilão do imóvel.

Deve-se rejeitar, portanto, a tese de nulidade. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. ART. 186, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar
as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias,
soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a

incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a
declaração de nulidade nos casos de irregularidade da intimação, mesmo
quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública, exige a
comprovação de prejuízo.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.004.265/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão