Informações do processo 2015/0222250-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 779301
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/10/2015 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

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01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por TONY GRACIANO KRUPKA ANDRADE
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado (e-STJ, fl. 403):

1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO AJUIZADA PELO
ALUNO - EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ EM FACE DA SENTENÇA -
RECURSO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO, EM QUE PESE O

CARÁTER INFRINGENTE - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DE RITOS QUE FICA AFASTADA.

2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO AJUIZADA PELO

ALUNO - SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA - NULIDADE AUSENTE,
BASTANDO, SE O CASO, RESTRINGIR O JULGADO AOS LIMITES DO
LIBELO - PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ EM

CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - EXAME DO PLEITO PREJUDICADO
ANTE A PRECLUSÃO TEMPORAL.

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO AJUIZADA PELO
ALUNO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA PELO
QUE CONSTA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA RECONHECIMENTO -

RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 422/428.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º, 3º, 4º,
6º, 14, 17, 22 e 42 do CDC; 333 do CPC/73; 186 e 187 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese, que:

(i) "o defeito do serviço prestado pela recorrida se deu por falha de informação e de segurança,
posto que o recorrente não pode ser vulnerado, nem lesado por providência que diz respeito
exclusivamente à parte recorrida" - (fl. 467); (ii) "não há uma prova sequer por parte do recorrido
que pudesse dar subsídios à reforma da decisão" - (fl. 469); (iii) "o afastamento da multa de 1%
caracteriza uma afronta ao artigo 538 do CPC/73, eis que inexistente qualquer omissão" - (fls.
469/470); (iv) "os danos morais se materializaram nos fatos relatados inicialmente, que restaram

devidamente comprovados com os documentos anexados à inicial" - (fl. 472).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

De início, quanto à alegada violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 14, 17, 22 e 42 do CDC,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado

pelo Tribunal a quo, tampouco foram as respectivas matérias suscitadas nos embargos de declaração

opostos às fls. 412/416. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por

analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES

CONJUGADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE

INDÉBITO. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS NA INICIAL. REEXAME.

SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.

SÚMULA Nº 282/STF.

1. A análise da existência de documentos na exordial que comprovariam a
relação jurídica entre as partes não pode ser realizada por esta Corte,

porquanto demandaria reexame fático, inviável neste momento processual, a

teor da Súmula nº 7/STJ.

2. Os argumentos de que a ação não poderia ter sido extinta de ofício por
inépcia da inicial e de que o tribunal estadual deveria ter dado oportunidade
à parte de emendar a exordial não foram debatidos na origem, tampouco

foram arguidos nos embargos de declaração opostos naquela Corte, o que

torna inviável o conhecimento pelo STJ, haja vista a ausência de

prequestionamento - Súmula nº 282/STF.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 643.547/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)"

No tocante à aduzida configuração de falha na prestação de serviços por ausência de
informação, nota-se que a Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos
autos, compreendeu que a parte recorrente, em relação aos valores cobrados, não elencou "qualquer
elemento objetivo passível de demonstrar que tais montantes não condizem com a realidade, ou seja,
que seriam superiores ao valor dos créditos cursados" - (fl. 407).

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir a regularidade da cobrança realizada pela instituição de ensino demandaria o revolvimento

de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que

dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Ademais, o Tribunal de origem aferiu que, em razão da regularidade da cobrança e
efetiva mora da parte recorrente, seria legítima a inscrição da mesma no cadastro de devedores, o que

afastaria o ressarcimento a título de danos morais, pois ausente o ato ilícito, conforme se extrai do
trecho do acórdão a seguir (fl. 408):

Havia débito em aberto e, portanto, a negativação do nome do aluno perante

órgãos de proteção ao crédito resultou do exercício regular de um direito,

sendo indevida, não apenas a revisão contratual não fundamentada em dados
objetivos, como também o recebimento de indenização por danos morais em
razão da inclusão do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito.

Ocorre que, consoante esta Corte de Justiça, a verificação, no caso concreto, da
validade da inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito também exigiria o

reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO DE MÚTUO.
DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE. INSCRIÇÃO DO NOME
DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos,
entendeu não ser devida a indenização por danos morais pelo fato de que, se
foi acordado que as parcelas da dívida seriam debitadas na conta-corrente do
agravante, e não o puderam ser em razão da insuficiência de saldo, a credora

teria o direito de lançar o nome do recorrente em cadastros restritivos de
crédito.

2. No caso, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg.

Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a

incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.980/SC, de minha relatoria , QUARTA TURMA,

julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE
DEVEDORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE

PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ.

1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que foi regular a
inscrição do nome do agravante em cadastro de devedores, demandaria exame

de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n° 7 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 194.716/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013)

Por fim, em relação ao pleito de aplicação da multa em sede de declaratórios,

depreende-se que tal recurso, na espécie, foi oposto com o intuito de se prequestionar as matérias

aduzidas no recurso especial, conforme prolatado no acórdão (fls. 425/426):

1. No que pertine aos embargos declaratórios opostos pelo autor, o presente
recurso visa, precipuamente, prequestionar a matéria debatida, propiciando a

abertura da via recursal.

Entretanto, ainda que essa seja a finalidade, devem os embargos observar as
disposições relacionadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, que

ensejam a interposição do presente recurso, pré-requisito para o manejo dos

embargos.
Explícita a intenção de prequestionamento, devem os embargos sujeitar-se aos

pressupostos de admissibilidade, conforme trilha a jurisprudência:

(...)

Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que,

em conformidade com a Súmula 98/STJ, não deveria, de fato, ser aplicada a multa pelo Tribunal

local.

Veja-se, a propósito, o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO REBIDITÓRIO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO
STF. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO

PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole
constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,

consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido apreciou as questões
submetidas a sua apreciação. Não se pode confundir julgamento desfavorável

ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. Quanto à multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, tem-se que,
no caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de
prequestionar a matéria, de modo que não há por que inquiná-los de

protelatórios, devendo, assim, ser afastada a penalidade. Incide, no caso, a

Súmula 98/STJ.

4. Agravo interno parcialmente provido para excluir a multa aplicada pelo
Tribunal de origem com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.

(AgInt no REsp 1393928/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão