Informações do processo 2015/0244161-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 787345
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/10/2015 a 10/08/2020
  • Estado
  • Brasil

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10/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ADALBERTO LOPES FERREIRA NETO
E OUTROS, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA
PROCURADOR. VALIDADE DO TÍTULO. OPERAÇÕES NA BOLSA DE
VALORES. MERCADO DE RISCO. CONDUÇÃO INDEVIDA DOS
INVESTIMENTOS PELA CORRETORA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. 'A ausência de oportunização às partes para apresentação de memoriais
(art. 454, § 3e, do CPC) somente acarreta a nu/idade da sentença quando for
demonstrada a ocorrência de prejuízo ao interessado./,../. (REsp 727271/MA,
Rei. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCK1, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 209)

2. O título assinado por procurador cuja procuração prevê expressamente a
concessão de poderes 'amplos, gerais, especiais e ilimitados'para representar
o outorgante é apto para amparar a execução.

3. As operações junto a Bolsa de Valores envolvem mercado de risco ao qual
o investidor livremente se submete, inexistindo a certeza do lucro.

4. Ausência de elementos de provas de que a corretora conduziu os
investimentos de maneira inadequada. Apelação Cível não provida. . (fl. 566

O embargos de declaração restaram rejeitados.

Em suas razões recursais, os recorrentes apontam, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 535, 661, § § 1° e 2° e 662 do CPC/73, sustentando, em síntese,
além de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade do título objeto da execução embargada,
porquanto não fora assinado pelo devedor, mas sim por procurador, não constando na

Documento eletrônico VDA26031921 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.07/00/0000 OO.OE.OO

é o reiatono.

Decido.

A irresignação não prospera.

Iniciaimente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civii,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados peia parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integraimente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
juigado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes juigados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rei. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rei. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDci no AgRg no REsp 996.222/RS, Rei. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Aiém disso, na hipótese, o Tribunai de origem, à iuz dos princípios da
iivre apreciação da prova e do iivre convencimento motivado, bem como mediante anáiise
soberana do contexto fático-probatório dos autos, conciuiu peia vaiidade do títuio executivo em
questão, conforme se insere do seguinte trecho do aresto recorrido:

Pois bem. O instrumento particular de confissão de dívida acostado aos autos
(fls. 40/44) foi assinado por Ernani Hirt Mariano e Sílvia Regina Bailardi
Azambuja - os quais, também figuram como embargantes neste processo -, o
primeiro na qualidade de fiador e representante do apelante e a segunda
como fiadora.

Evidente que ,a procuração outorgada por Adalberto Lopes Ferreira Neto
aos demais embargantes não se limita à 'administração das aplicações
financeiras'.

Com efeito, o mencionado instrumento (fls. 45/46) prevê expressamente a
concessão de "amplos, gerais, especiais e ilimitados poderes para
separadamente representá-lo em todos os atos de GERENCIA E
ADMINISTRAÇÃO DOS SEUS BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SEMOVENTES
[...] podendo comprar, vender, prometer a venda, ceder, transferir, permutar,
doar, transferir em virtude de desapropriação, constituir garantia, hipotecar,
onerar, alienar qualquer bem, contratar locações residenciais ou comerciais,
diretamente ou por meio de imobiliárias, assinando contratos públicos ou
particulares [...]", o que, obviamente, compreende a possibilidade de assinar
contrato de confissão de dívida, embora tal hipótese não esteja expressamente
prevista. Assim, não há que se falar na concessão de poderes de mera
administração, demonstrando-se o título válido e apto para amparar a
execução. (fl. 219)

Nesse contexto, a aiteração do entendimento proferido no aresto recorrido, na forma
em que postuiada, demandaria nova anáiise do acervo fático-probatório dos autos, bem como a
interpretação de ciáusuias contratuais, o que é vedado na via estreita do recurso especiai, nos

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do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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