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Movimentações 2022 2018 2017 2015
01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por D. B. contra decisão exarada
pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que D. B. ajuizou "ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela antecipada c/c danos morais " em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA,
cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, conforme r. sentença da qual se decalca o
seguinte excerto (fls. 320):
"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para
condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a)
encerramento da conta da autora do site ORKUT (dag_bemardes©yahoo.
com. br); b) fornecimento dos dados acerca dos criadores e alimentadores da
alteração do perfil da demandante, que sejam de seu conhecimento, tais como
número do IP e endereço de e-mail.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais,
extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do
CPC."
(destaques no original)
Inconformada, D. B. recorreu, tendo o em. Desembargador Relator negado
seguimento à apelação, mediante decisão singular às fls. 404-413. Sobreveio o agravo interno
(fls. 420-427), ao qual o eg. TJ-RJ negou provimento nos termos do v. acórdão assim ementado:
"AGRAVO INOMONADO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM JULGAMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE. TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO EXCLUSÃO DE PERFIL COM CONTÉUDO INJURIOSO
À AUTORA E DE TODAS AS PÁGINAS OFENSIVAS A MESMA.
IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO DE TODO O CONTEÚDO
INDICADO EM SEU SITE DE BUSCA. DEVER DE RETIRADA IMEDIATA
DO CONTEÚDO INDICADO PELO OFENDIDO QUE FOI CUMPRIDO
TÃO LOGO CIENTIFICADO PELO USUÁRIO, PORTANTO,
ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE
EXSURGE APENAS SE NÃO FOR RETIRADO IMEDIATAMENTE O
MATERIAL MORALMENTE INJURIOSO PUBLICADO.
INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. V. ARESTOS
DO E. STJ BEM COMO DESTE COLENDO SODALÍCIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. NOVOS ARGUMENTOS CONSISTENTES NA
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ARTIGO 557 DO CPC.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE OS TERMOS
DA DECISÃO MONOCRÁTICA." (fls. 466-467)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 492-515).
Irresignada, D. B. manejou recurso especial (fls. 537-552)com arrimo na alínea "a"
do permissivo constitucional, alegando, preliminarmente, violação ao art. 535 do CPC/73,
afirmando que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ainda em sede de preliminar, indica ofensa ao art. 557 do CPC/73, afirmando que
não seria caso de julgamento monocrático da apelação.
Ultrapassadas as preliminares, aponta violação ao art. 927 do Código Civil; ao art.
333, III, do CPC/73; e ao art. 6º, VIII, do CDC, ao argumento, entre outros, de que deve ser
reconhecida a responsabilidade da ora Agravada "(...) eis que ela é quem mantém, idealiza e
explora o site, sendo obrigada a providenciar o encerramento da conta da Recorrente junto ao
site ORKUT, bem como a retirada da mencionada página, identificando o responsável pela
criação, alimentação e correspondência do perfil. (...)" (fls. 547).
Sustenta, também, que está "(...) cabalmente comprovado que a Recorrida deixou de
tomar as devidas providências ao ser acionada pelos familiares e amigos da Recorrente, os
quais denunciaram o ocorrido, deixando o conteúdo permanecer na página da Recorrente, por
pelo menos 12 dias, tendo em vista que entre a data do fato, 23/04/2012, até o ajuizamento da
ação, 05/05/2012, a página permanecia no ar" (fls. 548).
Aduz, ainda, que "(...) caso fosse deferida a inversão do ônus da prova, nos termos
do artigo 6°, VIII, do CDC, o Recorrido não poderia ter se omitido quando a relevante
informação, qual seja: a data da retirada do conteúdo ofensivo da página da Recorrente. Assim,
indiscutível a responsabilidade da empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. pela violação
à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos seus membros, cabendo-lhe, se entender,
promover ação de regresso em face do responsável pelo dano " (fls. 549 - destaques no original).
Intimado, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou contrarrazões (fls. 556-
567), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 586-588), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 593-598) em exame.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 601-612), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que
esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado
quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a
tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
SOBRE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535,
II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1442005/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU QUE
O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES FOI CUMPRIDO. REEXAME
FÁTICO E PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 517.659/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021 - g. n.)
Avançando, também deve ser rejeitada a suposta violação ao art. 557 do CPC/73,
pois a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a discussão acerca de eventual
nulidade da decisão monocrática fica superada pelo julgamento do agravo interno, como ocorreu
no caso em liça. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU
PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. TEMA 955/STJ. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
(...)
2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade
da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão
colegiado competente, em sede de agravo interno.
(...)
4.Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1813827/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 -
g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ.
INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVEDORES
SOLIDÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.
1. 'A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do
CPC/15, c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência
consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de
recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade' (AgInt no AREsp 1.316.582/DF, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019) .
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1676762/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)
Melhor sorte não socorre ao recurso quanto à alegada ofensa ao art. 927 do Código
Civil, ao art. 333, III, do CPC/73 e ao art. 6º, VIII, do CDC. No tocante a tais normas, o eg. TJ-
RJ, concluiu, confirmando sentença, pela inocorrência de danos morais, uma vez que a então
promovida, ora agravada, tão logo notificada, antes mesmo de citada na ação encartada neste
autos, retirou a questionada página de internet. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte
excerto do v. acórdão estadual (fls. 438-445):
"Insta consignar que, o ORKUT é uma comunidade virtual, sendo certo que
o Google atua como provedor de conteúdo, porquanto o site disponibiliza
informações, opiniões e comentários de seus usuários. Estes usuários criam
páginas pessoais denominadas perfis e, por meio destas se relacionam com
outros usuários, trocando informações sobre variados assuntos.
Cumpre salientar que o direito a ampla reparação pelo uso indevido da
imagem é plenamente amparado pelos ditames constitucionais, a teor do
artigo 5º, inciso IX e X da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
(...)
Sem exaurir o assunto, o direito à imagem poderia ser dividido,
basicamente, em duas vertentes: a imagem-retrato, que decorre da
compleição física do próprio indivíduo, e a imagem-atributo, relativa às
características do sujeito perante a sociedade.
Registre-se que tal direito não se restringe à forma “plástica" da pessoa,
alcançando, também, seus atributos comportamentais, sendo considerado
como direito exclusivo da pessoa em poder se posicionar sobre a captação,
difusão e uso de sua imagem.
In casu, conforme se extrai da inicial, a demandante tomou ciência do
conteúdo em 23/04/2012 data em que efetivou denúncia ao réu através de
ferramenta ofertada no próprio site, realizando Registro de Ocorrência no
24/04/2012 (fl. 19), sendo deferida a antecipação de tutela, em 07/05/2012
(fl. 36).
No entanto, note-se que a retirada do conteúdo por parte do réu ocorreu
em 24/04/2012 (fls. 340), sendo certo que foram adotadas, assim, as medidas
necessárias para evitar uma maior divulgação da mídia tão logo tomou
conhecimento do conteúdo ofensivo por parte da autora, ou seja, muito
antes da sua citação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Não é demais lembrar que o administrador não é o responsável pala
invasão da página da apelante, nem tampouco foi o autor das ofensas
publicadas, não sendo-lhe, inclusive, imposta a obrigação prévia do
GOOGLE em fiscalizar o conteúdo das informações que circulam no
'ORKUT', sob pena de caracterizar censura prévia, justamente num serviço
onde se privilegia a liberdade de expressão.
Não obstante, daí nasce a sua responsabilidade solidária pelo dano
causado ao usuário. Contudo, impende rechaçar a tese recursal de
obrigação da ré em indenizar por danos morais, unicamente pelo fato que o
apelado não permaneceu indiferente em razão do conteúdo divulgado, tendo
providenciado, a partir da sua ciência, a imediata suspensão da sua
divulgação (fls. 340).
Neste passo, somente nos casos em que o administrador Google não
providencie de imediato a retirada do conteúdo ofensivo ao usuário é que se
reconhece o dever de indenizar por danos morais, caso contrário, tal pedido
deve ser apresentado em face do verdadeiro ofensor e causador dos
prejuízos à imagem do usuário vitima.
Corroborando esse entendimento obra a Jurisprudência do Colendo STJ,
bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, inter plures:
(...)
Sendo assim, ainda que a Autora Apelante tenha a seu favor a inversão do
ônus da prova, deve, ao menos, demonstrar a verossimilhança de suas
alegações, o que não ocorreu.
Não fosse o caso, independentemente de não ter apresentado qualquer
documento de que requereu junto ao réu a retirada do conteúdo ofensivo,
tal prova foi apresentada pelo apelado (fls. 340),confirmando a imediata
retirada, muito antes da interposição da presente ação.
A respeito da decisão monocrática proferida em sede de Apelação, deve
ficar observado que o Relator deu solução razoável ao caso como se
apresentou.
Desta sorte, com base nas razões acima lançadas voto pelo desprovimento
do recurso e manutenção da decisão monocrática ora agravada, na íntegra
em todos os seus termos." (destaques no original)
Da leitura do excerto ora transcrito, não se infere ofensa aos referidos dispositivos
legais, uma vez que o entendimento do eg. TJ-RJ está em sintomia com a jurisprudência do
STJ, como se infere da leitura dos seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE
INTERNET. OFENSAS INSERIDAS POR ANÔNIMO NO SITE DE
RELACIONAMENTOS ORKUT. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO
APÓS A NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que: I) o dano moral
decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo
usuário não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor
de conteúdo, pelo que não se lhe é aplicável a responsabilidade objetiva,
prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002; II) a fiscalização prévia
dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo
provedor de conteúdo.
2. A responsabilidade civil do provedor de internet, em casos como este, é
subjetiva, e considerando que não ficou caracterizada nenhuma conduta
ilícita da ora agravada capaz de ensejar a sua responsabilização, pois a
empresa retirou da internet as imagens/mensagens ofensivas em 3 (três)
dias, assim que foi notificada, não merece reforma o acórdão recorrido.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1507782/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROVEDOR DE INTERNET. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
RETIRADA DE CONTEÚDO DA PLATAFORMA REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA.
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