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Movimentações Ano de 2015
18/11/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo .
Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos
especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de
origem antes de buscar a instância especial.
Ressalte-se que este mesmo entendimento também é aplicado nas hipóteses em que
existe o julgamento monocrático de embargos de declaração opostos em face de acórdão.
Nos presentes autos, em face do acórdão exarado pelo Tribunal de origem, foram
opostos embargos de declaração julgados de forma monocrática, sendo que contra esta decisão
singular foi diretamente interposto o recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário
exaurimento das instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. SÚMULA 281 /STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . 'É inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada' (Súmula 281 /STF).
2 . 'O julgamento monocrático dos Embargos Declaratórios opostos contra
decisão colegiada não acarreta o exaurimento da instância' (AgRg no Ag nº
1 . 063 . 560 /SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 11 / 5 / 2011 ).
3 . Agravo regimental não provido. "
(AgRg no AREsp 546.376/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 20/10/2014).
Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do
Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/10/2015
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seguintes feitos:
Processo registrado em 02/10/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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