Informações do processo 2013/0199735-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1388345
  • Movimentações
  • 31
  • Data
  • 01/06/2015 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2019 2018 2015

05/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 5.066):

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO CARRANCA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317
DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 DO CP).

NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 288 DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE OFÍCIO.

I - A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelas
instâncias de origem, buscando a desclassificação da conduta,
importa o revolvimento fático-probatório disposto nos autos,
providência incabível na via especial, em decorrência do óbice
da Súmula 7/STJ.

II - Reconhecida a extinção da punibilidade do agravante de
ofício quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, a
pena a ser cumprida evidentemente é aquela estabelecida ao
delito remanescente, cabendo ao Juízo de Execuções Penais,
no termos do art. 66 da LEP, a readequação do regime, pois é
aquele Juízo que terá mais informações acerca da situação do
recorrente para decidir sobre o regime inicial de cumprimento de
pena e eventual substituição da pena. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLVI,
da Constituição Federal, e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.

Alega que o acórdão impugnado, ao deixar de promover a
readequação do regime inicial de cumprimento de pena do crime remanescente,
após declaração de extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no art.
288, do Código Penal, teria violado o princípio da individualização da pena.

Sustenta que (fl. 5.093):

[...] a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a
definição acerca da possibilidade de substituição da pena de
prisão por restritiva de direitos inclui-se na fase judiciária da
individualização da pena e não da fase executiva, até porque a
definição do regime inicial e modalidade de pena são etapas da
própria aplicação da pena, noutras palavras, fazem parte do
conteúdo material da efetivação do direito fundamental da
individualização da pena em sua fase judiciária.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 6.559).

É o relatório.

2. A controvérsia cinge-se à questão da competência para adequação
do regime inicial de cumprimento de pena imposto na hipótese, estando o
acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 5.079-5.080):

Por fim, como relatado, declarei extinta a punibilidade dos
acusados, em relação ao crime previsto no art. 288, do Código
Penal, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos
do art. 107, IV, c/c os artigos 109, V, 110 e §§ e 117, I e IV, do
Código Penal.

Em embargos de declaração o ora agravante apontou omissão,
porquanto " embora tenha sido afastada a condenação e a pena

aplicada pelo crime do art. 288 do Código Penal, não há
qualquer menção quanto ao novo montante final da pena, bem
como do regime inicial de cumprimento da pena, em especial
considerando o que reza o artigo 33, § 2º, c, do CP, que prevê a
fixação de regime inicial aberto para penas finais menores de 4
(quatro) anos de reclusão. Outrossim, também não há menção,
data vênia, sobre a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, algo
provável nos termos do art. 44 do Código Pena l" (fl. 4.613).

Em que pesem as alegações do recorrente, nos termos do art.
66 da Lei 7.210/84, caberá ao Juízo da execução penal decidir
sobre a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, ou a
conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de
direitos. Isso porque, reconhecida a extinção da punibilidade do
agravante quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal,
a pena a ser cumprida evidentemente é aquela estabelecida ao
delito remanescente, cabendo ao Juízo de Execuções Penais a
readequação do regime, pois é aquele Juízo que terá mais
informações acerca da situação do recorrente para decidir sobre
o regime inicial de cumprimento de pena e eventual substituição
da pena.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
arts. 66 da Lei de Execução Penal, e 33, § 2º, e 44 do Código Penal, motivo pelo
qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou
indireta, não legitimando a interposição do recurso.

Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:

Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. Tipicidade da conduta. Regime inicial.
Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto
acórdão que manteve a sentença condenatória.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a
desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar
fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados
neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1493542 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, DJe de
13/8/2024.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 22539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 12/09/2024 às 16:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 277 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Às e-STJ fls. 6.532/6.544, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO informa que o Juízo da 9ª Vara Criminal de Arapiraca/AL extinguiu a
punibilidade de MARCOS DOUGLAS MEDEIROS DOS SANTOS e MARCOS
ANTÔNIO DOS SANTOS em razão do cumprimento da pena.

Diante disso, julgo prejudicado o Agravo Regimental de e-STJ fls.
6.440/6.456.

Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 3594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CARLOS
ALBUQUERQUE DOS SANTOS, às e-STJ fls. 6.504/6.508, no qual alega a ocorrência
dos seguintes erros materiais na decisão de e-STJ fls. 6.489/6.491: a) "
o embargante,
Sr. Francisco Carlos Albuquerque dos Santos, não responde pelo crime previsto no
artigo 289, § 1º do Código Penal, mas sim pelos crimes previstos no artigo 90 da Lei
8.666/1993 e no artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/1967, portanto, requer-se, desde
já, a correção deste erro material afim de excluir o artigo 289, § 1º do Código Penal do
respeitável acórdão proferido por Vossa Excelência
" (e-STJ fl. 6.506); e b) "ao final, só
foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao artigo 90 da Lei
8.666/1993
" (e-STJ fl. 6.506).

Requer, assim (e-STJ fl. 6.507):

a. O acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o erro
material existente na decisão proferida, a fim de incluir a extinção da
punibilidade pela prescrição também em relação ao crime previsto no artigo
1º, inciso I do Decreto-Lei 201/1967;

b. A intimação das partes para que tomem ciência do teor da nova decisão
proferida.

É o relatório.

Decido .

A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração somente é

admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam,
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade; ou, ainda, a existência de erro
material.

O julgado embargado de fato padece do vício apontado pelo embargante,
motivo pelo qual merecem acolhimento os embargos para retificar o primeiro parágrafo
da página 6.491, para que passe a constar: "
No caso, o ora requerente foi
condenado às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do
crime de fraude e frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90
da Lei n. 8.666/1993); e 3 (três) anos de reclusão, pela prática de crime de
responsabilidade (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967).
"

Ademais, acolho os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva
da decisão embargada para os seguintes termos:
"Ante o exposto, acolho os embargos
de declaração para declarar extinta a punibilidade do embargante em relação à
imputação dos crimes previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, e 90 da Lei
n. 8.666/1993, pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva".

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, nos termos acima dispostos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PExt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de pedido de extensão formulado por MARCOS DOUGLAS
MEDEIROS DOS SANTOS e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, com relação à
decisão na qual reconheci a prescrição da pretensão punitiva e extingui a punibilidade
do paciente FRANCISCO CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS quanto aos delitos
previstos nos arts. 90 da Lei 8.666/1993 e 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967.

Nas presentes razões, os requerentes alegam estar na mesma situação
fático-processual do paciente, motivo suficiente para obter a extensão dos efeitos
daquela decisão, com arrimo no art. 580 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Federal manifestou-se favorável ao reconhecimento da
extinção da punibilidade em relação aos crimes imputados a MARCOS DOUGLAS
MEDEIROS DOS SANTOS e, com relação a MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, e
favorável ao reconhecimento da extinção da punibilidade quanto aos crimes previstos
nos arts. 288 e 333 do Código Penal.

É, em síntese, o relatório.

Decido .

A aplicação do art. 580 do CPP reclama, para a extensão dos efeitos da
decisão a corréu, que haja identidade de situações fático-processuais e que a decisão
não tenha sido proferida em razão de caráter eminentemente pessoal.

Portanto, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um corréu

depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que
não se apliquem aos demais. No caso, aos requerentes foram aplicadas as seguintes penas (e-STJ fls.
2.867/2.869):

a) MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS

a.1) quanto ao crime de fraude e frustração do caráter competitivo do
procedimento licitatório (art. 90 da, Lei n° 8.666), diante da ausência de
agravantes ou atenuantes e tendo em vista a continuidade delitiva, deve ser
reconhecida a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal,
aumentada assim em 1/4 (um quarto), perfazendo 4 (quatro) anos, 4 (quatro)
meses e 15 (quinze) dias de detenção;

a.2) no que tange ao crime do art. Io, inciso I do Decreto-Lei n° 201/67,
diante da ausência de agravantes ou atenuantes e não vislumbrando a
continuidade delitiva, tenho a pena em concreta de 5 (cinco) anos de
reclusão.

a.3) quanto ao crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), diante da ausência
de circunstâncias legais ou de causas de aumento ou de diminuição, fica
como pena concreta 4 (quatro) anos de reclusão.

a.4) quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. Io da Lei n° 9.613/98),
diante da ausência de circunstâncias legais ou de causas de aumento ou de
diminuição, fica como pena concreta de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de
reclusão.

a.5) quanto o crime de quadrilha (art. 288 do CP), diante da ausência de
circunstâncias legais ou de causas de aumento ou de diminuição, fica como
pena concreta 2 (dois) anos de reclusão. Em razão do concurso material dos
crimes, em relação à pena privativa de liberdade, a PENA DEFINITIVA fica
em 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
sendo que, desse tempo, 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias é de pena de detenção, a ser cumprida, inicialmente, no regime
fechado.

b) MARCOS DOUGLAS MEDEIROS DOS SANTOS

b. 1) quanto ao crime de fraude e frustração do caráter competitivo do
procedimento licitatório (art. 90 da Lei n° 8.666/93), diante da ausência de
agravantes e atenuantes e tendo em vista a continuidade delitiva, deve ser
reconhecida a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, e por
tal razão a pena deve ser aumentada em 1/4 (um quarto), perfazendo o total
de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de detenção.

b.2) no que tange ao crime do art. Io, inciso I do Decreto-Lei n° 201/67,
diante da ausência de agravantes ou atenuantes e não tendo sido
reconhecida a continuidade delitiva, fica a pena em concreto estabelecida
em 4 (quatro) anos de reclusão.

b.3) quanto ao crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), diante da ausência
de circunstâncias legais ou de causas de aumento ou de diminuição, fica
como pena concreta 03 (três) anos de reclusão.

b.4) quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. Io da Lei n° 9.613/98),
diante da ausência de circunstâncias legais ou de causas de aumento ou de
diminuição, fica como pena concreta 4 (quatro) anos de reclusão.

b.5) quanto ao crime de quadrilha (art. 288 do CP), diante da ausência de
circunstâncias legais ou de causas de aumento ou de diminuição, fica como
pena concreta 2 (dois) anos de reclusão.

Em razão do concurso material dos crimes, em relação à pena privativa de
liberdade a PENA DEFINITIVA fica em 16 (dezesseis) anos e 9 (nove)
meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, sendo
que, desse tempo, 3 (três) anos e 9 (nove) meses é de pena de detenção, a
ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.

O prazo prescricional em relação aos delitos em que a pena aplicada não
excede a 4 anos é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.

Assim, considerando que a sentença condenatória foi publicada em 29 de
outubro de 2012, imperioso reconhecer que o mencionado prazo já transcorreu até o
presente momento, máxime por ter o recurso especial defensivo sido admitido e
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, conforme bem observado pelo Parquet Federal, não ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos cuja pena aplicada é
superior a 4 anos, já que não houve o transcurso do prazo prescricional de 12 anos,
nos termos do art. 109, III, do CP.

Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para declarar a extinção da
punibilidade de MARCOS DOUGLAS MEDEIROS DOS SANTOS, e defiro
parcialmente o pedido de extensão de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS para
declarar a extinção da punibilidade quanto aos crimes previstos nos arts. 288 e
333 do CP.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 11968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CARLOS
ALBUQUERQUE DOS SANTOS, às e-STJ fls. 6.430/6.437, pleiteando o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Destaca o embargante que "a denúncia fora recebida em 20 de fevereiro de
2008, o primeiro acordão condenatório (TRF 5ª) pela existência de prerrogativa de foro,
fora publicado em 29 de outubro de 2012, enquanto o acordão do Recurso Especial,
fora publicado apenas em 26 de março de 2018 " (e-STJ fl. 6.431).

Aduz que, "na época dos fatos delituosos narrados era aplicado a redação
da Lei nº 7.209, de 11.7.1984 que conservava como causa interruptiva da prescrição
apenas a sentença condenatória recorrível (artigo 117, IV, do Código Penal) " (e-STJ fl.
6.436).

Requer, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com a
extinção da punibilidade.

O representante do Ministério Público manifesta-se contrário à declaração da
extinção da punibilidade do ora recorrente, por entender que, " diante da possibilidade
de ocorrência de causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do curso
prescricional, recomendável que o tema seja enfrentado em sede própria pelas
instâncias ordinárias " (e-STJ fl. 6.486).

É o relatório.

Decido .

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
ocorrência da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva
estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em
qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP " (AgRg no AREsp n.
1.504.204/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
22/10/2019, DJe 30/10/2019).

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.

1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração
de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619
do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão. Não é o caso dos autos.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a ocorrência da extinção da
punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui
matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer
grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP" (AgRg no AREsp n.
1.504.204/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).

3. Na hipótese, o prazo prescricional é de 4 anos, lapso temporal que
transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença,
mesmo considerando o período de suspensão, como bem observou o
Ministério Público do Estado de São Paulo.

4. Embargos de declaração rejeitados. Concedido habeas corpus de ofício
para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1100946/SP, de minha relatoria,
SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020, grifei.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 110, § 1º,
DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA. DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, após a sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de
improvido seu recurso, deve ser regulada pela pena aplicada.

2. Improvido o recurso especial do Ministério Público e transcorrido lapso
temporal superior a 4 anos desde a publicação da sentença condenatória,
último marco interruptivo da prescrição, configura-se a perda da pretensão
punitiva estatal.

3. Não impugnada, no presente recurso, a manutenção da minorante do § 4º

do art. 33 da Lei 11.343/06, reconhecida pelo Tribunal de origem, operou-se
a preclusão da matéria.

4. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva
estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício,
em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de
Processo Penal (AgRg no AREsp 578.929/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016).

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1345792/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016,
grifei.)

No caso, o ora requerente foi condenado, como incurso no art. 289, § 1º, do
Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do
crime de fraude e frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90
da Lei n. 8.666/1993); e 3 (três) anos de reclusão, pela prática de crime de
responsabilidade (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967).

Considerando que a pena imposta ao embargante não ultrapassa 4 anos, a
pretensão punitiva, nos termos do art. 109, IV, do CP, prescreve em 8 anos.

Considerando a data dos fatos imputados (2004-2007), a pena in concreto e
os marcos interruptivos da prescrição (recebimento da denúncia em 16/6/2010 e
prolação de sentença condenatória em 29/10/2012), impõe-se concluir que transcorreu
o lapso temporal hábil à caracterização da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para declarar extinta
a punibilidade do embargante em relação à imputação dos crimes previstos nos
arts. 289, § 1º, do CP, e 90 da Lei n. 8.666/1993, pela prescrição intercorrente da
pretensão punitiva. Prejudicado o agravo regimental de e-STJ fls. 6.457/6.474.

Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do Agravo
Regimental de e-STJ fls. 6.440/6.456.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de junho de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 1382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por MARCOS DOUGLAS
MEDEIROS DOS SANTOS, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS e FRANCISCO
CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS contra acórdãos da Quinta Turma da
relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA assim ementados (e-STJ fls.
4.615/4.669, 4.811/4.863 e 4.889/4.940):

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
CARRANCA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO COMPROVADA. FRAUDE À
LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/93) E CRIME DE RESPONSABILIDADE
DE PREFEITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67
(DESVIO DE VERBA PÚBLICA). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. ABSORÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 317 E ART. 333 DO
CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

I - Esta Corte de Justiça tem reiterado que, para o conhecimento do recurso
especial pela referida alínea, deve o recorrente realizar o "devido cotejo
analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados,
mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, requisitos esses que não foram cumpridos na hipótese dos
autos. [...] A simples transcrição de ementas não serve à comprovação da
divergência jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os
acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude
dos casos confrontados. [...] A jurisprudência deste Tribunal é firme no
sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual
dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança,
recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de

segurança e conflito de competência. Precedentes."(AgRg no AREsp
987.056/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2018).

II - "A denúncia que descreve as circunstâncias do crime (conduta, resultado
e nexo de causalidade), os indícios de autoria e a materialidade, na forma do
art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, é suficiente para a instauração
da persecução penal, pois permite que o réu exercite o direito de defesa.
Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp
1038365/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
20/04/2017)

III - O eg. Tribunal a quo, apreciando detalhadamente a prova produzida nos
autos, concluiu pela caracterização dos delitos de associação criminosa (art.
288 do CP), de fraude e frustração do caráter competitivo do procedimento
licitatório (art. 90 da Lei n° 8.666/93) e pela prática do delito do art. 1º, inciso
I do Decreto-Lei n° 201/67, segunda parte (desvio de verba pública). Ora,
está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos
termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe, verbis: "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de
modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o
recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-
probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita.

IV - Igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ as teses defensivas de
que o recorrente não teria cometido o delito de lavagem de dinheiro (art. 1º,
V, e § 2º, I e II, da Lei 9.613/98) por não existir desvio de recursos públicos e,
em relação ao art. 91, II, b, do CP, por não ter adquirido os bens com o
produto de crime. Precedentes.

V - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é
questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao
conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a
análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente
aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 24/10/2016).

VI - O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias
superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria,
exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade
dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve
circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a
correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma,
Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).

VII - Na mesma linha, esta Corte tem assentado o entendimento de que a
dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária
do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse
modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das
circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a
reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta
instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre
o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para
a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento
e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art.
59 do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO DOS

SANTOS (e-STJ fls. 4.962-4.999), MARCOS DOUGLAS MEDEIROS SANTOS (e-STJ

fls. 5.000-5.039) e FRANCISCO CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS (e-STJ fls.
5.040-5.061) foram rejeitados pela Quinta Turma, nos termos dos acórdãos de e-STJ
fls. 5.107/5.150, 5.151/5.177 e 5.178/5.221.

Irresignados, MARCOS DOUGLAS MEDEIROS DOS SANTOS (e-STJ fls.
5.231-5.436) e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS (e-STJ fls. 5.437-5.475)
opuseram embargos de divergência, nos quais argumentam a ocorrência de
divergência em relação aos seguintes acórdãos paradigmas: a) EDcl no AgInt no
AREsp n. 865.319/PB, Segunda Turma, relator Ministro Og Fernandes; b) APn n. 458,
Corte Especial, relator Ministro Fernando Gonçalves; c) EDv nos EREsp n.
1.196.136/RO, Terceira Seção, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; d) REsp
n. 1.134.430/MG, Sexta Turma, relator Ministro Nefi Cordeiro; e) REsp n. 1.102.780/AC,
Sexta Turma, relator Ministro Og Fernandes; f) REsp n. 906.185/RJ, Sexta Turma,
relator Ministro Rogério Schietti, e g) AgRg no AREsp n. 1.228.022/MG, Sexta Turma,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior.

Quanto aos paradigmas de competência da Terceira Seção,
alegam que: a) o acórdão embargado não reconheceu a aplicação do princípio da
consunção no tocante aos crimes de fraude a licitação e do desvio de recursos
públicos, sob o argumento de que tal análise implicaria o reexame de matéria fático-
probatória. Aduz que tal entendimento contraria julgado da Sexta Turma na apreciação
do REsp n. 1.134.430/MG, que aplicou o princípio da consunção para excluir
condenação de réus à pena aplicada por suposta tentativa de homicídio; b) o acórdão
embargado manteve a sanção fixada pelo Tribunal de origem, com o fundamento de
que a matéria guardaria relação com dados fáticos e, por isso, não poderia ser objeto
de exame na via do recurso especial, o que diverge do acórdão da Sexta Turma no
AgRg no AREsp n. 1.228.022/MG, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, que
entendeu ser a revisão do critério de fixação das penas permitida, em recurso especial,
nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos art. 59 e 68 do Código Penal,
quando houver falta ou deficiência de fundamentação, erro de técnica ou, ainda,
flagrante desproporcionalidade; e c) ao referendar a dosimetria fixada pela Corte de
origem, a Quinta Turma foi de encontro à tese jurídica estabelecida pela Terceira
Seção no julgamento dos EDv nos EREsp n. 1.196.136/RO, de relatoria do
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no bojo do qual foi reconhecida a
impossibilidade de se valorar negativamente o alegado lucro fácil, quando o delito visar
proveito econômico, afastando-se a exasperação da pena-base decorrente da
valoração da cobiça, da ganância e da intenção de obter lucro fácil.

Ao final, requereram (e-STJ fls. 5.472-5.473 e 5.270-5.271):

(i) sejam admitidos e processados os presentes embargos de divergência
perante a Corte Especial desse eg. STJ, a teor do art. 266 do RISTJ, em
razão da divergência lavrada entre o acórdão embargado da 5ª Turma e o
aresto paradigma da 2ª Turma do mesmo Tribunal, no que pertine à
relevante questão preliminar (e prejudicial) de invalidade do acórdão
embargado - esperando o embargante sejam os embargos de divergência
acolhidos para fazer prevalecer a orientação segundo a qual é nulo o
julgamento do agravo regimental em matéria penal sem a intimação do
advogado da parte ou sem a indicação da apresentação do feito em mesa
para julgamento no andamento processual; ou, quando não, e
sucessivamente

(ii) sejam admitidos e processados os presentes embargos de divergência
perante a Corte Especial desse eg, STJ, a teor do art. 266 do RISTJ, em
razão da divergência lavrada entre o acórdão embargado da 5ª Turma e o
aresto paradigma da Corte Especial, no que pertine à atipicidade da
imputação de lavagem de dinheiro, esperando o embargante sejam os
embargos de divergência acolhidos para fazer prevalecer a orientação
segundo a qual o mero proveito econômico do produto do crime não
configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar
ou dissimular; e, sucessivamente,

(iii) sejam admitidos e processados os presentes embargos de divergência
perante a Terceira Seção desse eg. STJ, a teor do art. 266 do RISTJ, em
razão da divergência lavrada entre o acórdão embargado da 5ª Turma do
Tribunal e os arestos paradigmas da Sexta Turma do mesmo Tribunal, no
que pertine ao cabimento do recurso especial para corrigir
desproporcionalidade na fixação da pena-base, à impossibilidade de
valoração do “lucro fácil" como circunstância judicial (motivo do crime)
desfavorável, e a não aplicação da atenuante da confissão ao ora
embargante (art. 65, III, ‘d’, do CP), num contexto em que a confissão foi
considerada para compor a sua condenação -- esperando o embargante
sejam os embargos de divergência acolhidos para fazer prevalecer as
orientações veiculadas nos arestos paradigmas, com as consequências
legais pertinentes.

(iv) Por fim, diante das razões declinadas no item VI do presente recurso,
relativamente às circunstâncias da culpabilidade, consequências e
circunstâncias do delito e da conduta social, requer a concessão de habeas
corpus de ofício para o fim de redimensionar-se a pena-base fixada para
cada um dos delitos reconhecidos no acórdão condenatório diante da
flagrante ilegalidade verificada.

Às e-STJ fls. 5.577/5.604, FRANCISCO CARLOS ALBUQUERQUE DOS
SANTOS igualmente opõe embargos de divergência no qual alega que a Quinta Turma
divergiu da conclusão a que chegou a Sexta Turma no HC n. 220.242/PB de que a
fixação da pena base em patamares elevados sem o correspondente fundamento
concreto viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 6.168-6.172, pelo
não conhecimento dos embargos de divergência

Às e-STJ fls. 11.907/11.915, os embargos de divergência foram desprovidos
pelo Ministro Raul Araújo, relator quanto à competência da Corte Especial.

É o relatório.

Decido .

Analiso, inicialmente os embargos de divergência de MARCOS DOUGLAS
MEDEIROS DOS SANTOS (e-STJ fls. 5.231-5.436) e MARCOS ANTÔNIO DOS
SANTOS (e-STJ fls. 5.437-5.475), os quais, possuem a mesma fundamentação e os
mesmo acórdãos apontados como paradigmas.

Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de
divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao
conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao defender que o
julgamento do recurso especial não demanda revolvimento de provas, ao contrário da
conclusão a que chegou o acórdão embargado.

Tal situação atrai a aplicação da Sumula n. 315/STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial ".

Com efeito, os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de
teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre
julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, o que não ocorre
quando o acórdão impugnado não analisa o mérito do recurso especial em razão da
falta dos requisitos de admissibilidade. A propósito, o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. MÉRITO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO APRECIADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no art. 1.043,
incisos I e III do CPC, não admite a interposição de embargos de divergência
quando não tiver sido apreciado o mérito da questão suscitada no recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de
fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do
CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de
divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários. Sua finalidade
precípua consiste em dirimir dissídio decorrente da interpretação da
legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior,
não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra
técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no
caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.

[...]

6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1521111/MG, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020.)

Além disso, quanto à dosimetria da pena, as teses jurídicas manifestadas no

acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução
adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de
cada um.

Com efeito, tanto os acórdãos paradigmas quanto o acórdão embargado
expressamente consignam que o STJ somente pode revisar a dosimetria em
circunstâncias excepcionais, sendo certo que a conclusão acerca da proporcionalidade
entre o delito e a pena imposta no presente caso se deu com base nas peculiaridades
da causa.

Registre-se que, na verdade, da leitura das razões dos embargos de
divergência, constata-se que a intenção do ora embargante é corrigir suposto erro de
julgamento do recurso especial, finalidade a que não se prestam os embargos de
divergência.

Não merece prosperar, ainda, o pedido de concessão de habeas corpus de
ofício pela Terceira Seção do STJ, uma vez que, conforme orientação consolidada
desta Corte, " a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para,
em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado
de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção
detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de
Turma do próprio Tribunal " (AgRg nos EAREsp n. 69.706/SE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1º/2/2017).

Os embargos de divergência de FRANCISCO CARLOS ALBUQUERQUE
DOS SANTOS igualmente devem ser inadmitidos, pois a Terceira Seção desta Corte
Superior já pacificou o entendimento de que não é cabível a indicação de julgado em
habeas corpus como paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em
embargos de divergência, uma vez que " tal restrição imposta pelo Regimento Interno
do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação
sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar
um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla
e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção. Tal interpretação
veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu,
expressamente os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de
embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo,
portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza
jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data e mandado de injunção " (AgRg nos EREsp n. 1.796.730/PR, relator

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe
4/12/2019).

Ante o exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente
os embargos de divergência de MARCOS DOUGLAS MEDEIROS DOS SANTOS,
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS e FRANCISCO CARLOS ALBUQUERQUE DOS
SANTOS .

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