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31/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por V A Z, com fundamento no art. 105, III, a
e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXTINÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO DO EMBARGADO. (1) ADMISSIBILIDADE. RECURSO
INTERPOSTO TAMBÉM PARA MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. EXCEÇÕES NÃO
VERIFICADAS. INUTILIDADE. FALTA DE INTERESSE. NÃO
CONHECIMENTO, NO PONTO. A coisa julgada incide sobre o dispositivo
da sentença, e não sobre a sua fundamentação, porquanto expressamente
expurgados do manto da imutabilidade os motivos e a verdade dos fatos.
Dessa forma, em regra, não há interesse recursal, por falta de utilidade, em
reclamo que vise apenas à modificação da fundamentação do decisório, sem
retoques no dispositivo, ressalvadas as hipóteses de assistência simples,
embargos de declaração, coisa julgada secundum eventum probationis ou
formação de precedente.
(2) PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. Não há negativa de prestação jurisdicional a inquinar de
nulidade a sentença se, uma vez proferida esta, o togado singular rejeita
embargos de declaração opostos com intuito de revisar ou anular o decisório,
e não lhe corrigir defeito, pois, além de não ser dado ao magistrado, vez que
atividade própria da instância recursal, alterar os rumos da decisão
prolatada, resta suficientemente entregue a prestação jurisdicional com a
fundamentada apreciação das pretensões submetidas ao seu crivo,
independentemente de se esgotar o rosário de teses ventiladas.
(3) MÉRITO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO. MORTE NÃO
VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CERTEZA,
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. O contrato de
seguro é título executivo extrajudicial apenas quando cobrir o risco de morte
e esta ocorrer, seja o contrato de seguro de vida, seja o contrato de seguro de
acidentes pessoais, porquanto é a única hipótese, dentre as modalidades
securitárias, em que se extrai certeza, liquidez e exigibilidade do contrato.
Isso porque é a morte passível de comprovação de plano, com simples
apresentação da certidão de óbito, o que não se verifica, ao menos não com a
mesma plenitude, nos casos de incapacidade, a qual exige, para a sua
comprovação, em regra, instrução probatória de maior envergadura, com
discussão acerca da extensão da cláusula contratual e da efetiva ocorrência
da incapacidade, comumente com realização de perícia médica, providências
de cognição incompatíveis com o processo executivo.
Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido (fls. 154/155).
O recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial ofensa aos arts. 585,
VIII, e 618, I, do CPC/73, sustentando, em síntese, força executiva do contrato de seguro de vida
com cobertura de invalidez permanente.
Contrarrazões às fls. 192/199.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Na espécie, a sentença acolheu os embargos à execução opostos por MAPFRE VIDA
S/A contra V A Z, ora recorrente, " a fim de extinguir a ação de execução, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo consistente em título executivo, por entender que o contrato de seguro apenas constitui
título executivo no caso de contrato de seguro de vida e em caso de morte, e não de invalidez,
consignando, ainda, que, não bastasse tal obstáculo formal, ademais, a pretensão versada
estaria prescrita " (fl. 157).
A sentença foi mantida pelo acórdão recorrido, o qual entendeu que "o contrato de
seguro é título executivo extrajudicial apenas quando cobrir o risco de morte e esta ocorrer, seja
o contrato de seguro de vida, seja o contrato de seguro de acidentes pessoais, porquanto é a
única hipótese, dentre as modalidades securitárias, em que se extrai certeza, liquidez e
exigibilidade do contrato " (fl. 169).
Em recente julgamento, a Quarta Turma desta Corte decidiu que, nos termos do art.
585, III, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.386/2006, o contrato de seguro por
invalidez não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente
de acidente. Nessa hipótese, deverá a parte interessada valer-se de prévia ação de conhecimento,
com vistas a encontrar o montante certo de indenização a ser, posteriormente, executado, dado
que a invalidez, bem como o valor indenizatório correspondente, demandam produção de provas.
Confira-se a ementa do julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EXECUÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 585, III, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006). AUSÊNCIA DE CERTEZA,
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 585, III, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei
11.386/2006, o contrato de seguro por invalidez não é título executivo apto a
embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente.
2. A referida lei reformadora suprimiu do indicado dispositivo processual a
parte que previa ser título executivo extrajudicial também o contrato de
acidentes pessoais de que resulte incapacidade. A indenização, em hipóteses
desse jaez, depende de acertamento prévio em processo de conhecimento.
3. Recurso especial da seguradora provido para julgar procedentes os
embargos do devedor, invertendo-se os ônus da sucumbência. (REsp n.
1.659.768/RS, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em
16.8.2022, DJe de 25.8.2022.)
Estando a decisão estadual de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ.
Por fim, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional " (AgInt no REsp n. 1.988.321/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 23.6.2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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