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Movimentações Ano de 2015
06/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado
em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, já
que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade
(incidência da Súmula nº 7 desta Corte).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
02/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
27/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
18/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. COBERTURA. INVALIDES TOTAL E
PERMANENTE CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL. RECURSO
QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIDA SEGURADORA
S.A., contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional sob o fundamento
de incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ.
Em seu recurso a recorrente alegam estar presentes todos os requisitos para
admissibilidade do apelo extremo, dizendo que a questão controvertida prescinde do reexame
probatório.
Contraminuta apresenta (fls. 250/251).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da
decisão agravada.
Da leitura dos autos, verifica-se que a agravante limitou-se a alegar que a análise
das questões suscitadas não demandariam o reexame probatório. Contudo, está percebe-se tanto na
peça do apelo especial como em seus argumentos de agravo a sua pretensão em alterar o que foi
decidido pelo tribunal de origem acerca das conclusões do laudo pericial que constatou a invalidez
total e permanente do agravado para o exercício de atividade remunerada e, consequentemente, seu
dever em pagar o seguro contratado, bem como da falta de cobertura para o caso dos autos.
Neste passo, a agravante não refutou a incidência da Súmula 7 do STJ, não
trazendo, portanto, argumentos capazes de afastar o óbice apontado.
Assim, ante a fragilidade da argumentação exposta, o recurso não se mostra viável,
por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MINUTA DE AGRAVO DE MARIA DO CARMO CAMPOS QUE NÃO
INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
ALEGADO POR LÚCIO FLÁVIO CAMPOS CASOTTI NÃO
DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA E DIFERENTE
INTERPRETAÇÃO DADA À LEI FEDERAL PELOS ARESTOS
RECORRIDO E PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Agravante, em suas razões, não impugnou, de forma específica, o
fundamento da decisão agravada, o que impede o conhecimento do
referido agravo, nos termos do art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 431.186/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta
Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 27/5/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
10/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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