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Movimentações 2015 2014
06/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
I. Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O laudo pericial é claro, especialmente pela leitura da resposta ao quesito 9,
formulado pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, no sentido
de que a autora não exerce as suas funções em contato com pacientes em isolamento,
de modo que resta correto enquadramento na insalubridade no grau médio. O Anexo
14 da NR-15 exige, para concessão do adicional de insalubridade no grau máximo,
além do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas,
que estes estejam em condição de isolamento, o que, nitidamente, não é o caso da
autora.
2. Agravo a que se nega provimento. (fls. 197).
A teor das razões recursais, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial. Sustenta que
"da comparação literal dos textos das ementas em referência, é impossível ter outra conclusão,
senão aquela na qual o direito federal está sendo aplicado e interpretado diversamente pelo
judiciário, o que não pode prosperar."
II. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente alega ofensa ao anexo 14 da
NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata do enquadramento da insalubridade no grau máximo.
No entanto, é inviável a análise, em sede de recurso especial, de ofensa à Portaria,
porquanto não se insere no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, "a" , da Constituição
Federal.
Consoante entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça:
"É inviável a análise de recurso especial por violação ou negativa de vigência a
Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no
conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no
REsp 1.436.928/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13/04/2015).
Diante disso, a análise refoge à competência desta Corte, em sede de Recurso Especial, nos
termos do art. 105, III da CF.
Tal o contexto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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