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Movimentações Ano de 2015
06/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação e
remessa oficial, assim ementado (fl. 233e):
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. ANULAÇÃO DO ATO DE POSSE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. ENFERMIDADE
PSICOLÓGICA TEMPORÁRIA E POSTERIOR À POSSE. REINTEGRAÇÃO.
1) Subsiste o interesse de agir da autora, tendo em vista o conteúdo manifestamente
decisório do documento que determina a anulação do ato de posse da autora.
2) Havendo prova contundente no sentido de que a autora não mais apresenta
sintomas da doença psiquiátrica, e que essa não seria preexistente ao seu ingresso na
Polícia Federal, descabe a anulação do ato de posse da autora.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para efeito de
prequestionamento (fls. 436/440e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 535, II, do CPC – “Conforme referido, os embargos de declaração dirigiam-se à
obtenção de pronunciamento do E. Tribunal de origem acerca da aplicação, ao caso dos autos, de
dispositivos constitucionais e legais, cuja incidência, segundo a tese de defesa sustentada pelo ente
público, determinaria a improcedência do pedido de condenação da União à manutenção da posse da
autora no cargo de agente de polícia federal" (fl. 448e); e
II. Arts. 5º, VI e 14, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90 – "Ora, o exercício do direito
do servidor público de tomar posse por procuração, ou mesmo, uma eventual falha procedimental da
Administração quanto à prévia verificação da necessidade de realizar prévio exame médico, jamais
poderão ser entendidos como justificativas para o perene afastamento do requisito básico para
investidura em cargo público, consistente na necessidade da verificação da aptidão física e mental do
servidor. Somente é possível concluir pela possibilidade da realização da inspeção médica oficial,
mesmo após o servidor já haver tomado posse em seu cargo, como meio de atender a exigência
contida nos artigos 5, inciso VI, e 14, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/90" (fl. 452e).
Com contrarrazões (fls. 477/502ee), o recurso foi admitido (fls. 539e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Inicialmente, prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados,
afasto a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, os arestos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -
INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA MORATÓRIA
APLICADA SOBRE MASSA FALIDA - INEXIGIBILIDADE.
1. Afasta-se violação do art. 535 do CPC quando implicitamente prequestionada a
matéria objeto do recurso especial.
(...)
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1.218.364/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013,
DJe 27/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INEXISTENTE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC – MATÉRIA VENTILADA IMPLICITAMENTE –
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II E III – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO
BEM FUNDAMENTADO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO – ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO À LUZ DA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL – VEDADO O EXAME DA CONTROVÉRSIA EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal, ainda que
implicitamente, emite juízo de valor a respeito da questão tida por omissa.
2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais
apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando
o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Caso
em que o Tribunal de origem bem fundamentou seu entendimento, afastando, ainda
que implicitamente, as teses do recurso especial.
(...) 6. Recurso especial conhecido parcialmente, mas nessa parte não provido.
(REsp 1.049.969/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/06/2008, DJe 22/08/2008).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. DIREITO DE CREDITAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DESCABIMENTO.
1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando implicitamente prequestionada a
matéria infraconstitucional deduzida nas razões do recurso especial.
(...)
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido
para afastar a multa de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC.
(REsp 214.940/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 308).
No mais, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e
probatórios contidos nos autos, assentou que a Recorrida preenche os requisitos legais para o
exercício do cargo, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fl. 411e):
O cerne, portanto, da controvérsia nos presentes autos, reside em se saber se a
doença psiquiátrica de que a autora é portadora seria incompatível com a função que
exerce de policial federal e se a patologia seria preexistente ao seu ingresso nos
quadros da Polícia Federal.
Para o deslinde do feito foi produzida prova pericial nos autos (evento 49) em que a
Sra. Perita, médica psiquiátrica, em síntese, concluiu que:
a) a autora teria sofrido de 'distúrbios patológicos de doença psiquiátrica'
caracterizados como Transtorno de Pânico e Reação a estresse grave e transtorno de
adaptação;
b) o motivo que teria ensejado o desenvolvimento do Transtorno de Pânico e do
Transtorno de Adaptação foi a separação física e/ou emocional de seu filho menor de
idade e esposo;
c) a patologia apresentada pela autora não seria preexistente a sua admissão ao
cargo de policial federal, conforme os fatos analisados durante a perícia e os
documentos juntados aos autos; e d) não existiria incapacidade laborativa no
momento, pois os sintomas psiquiátricos tiveram remissão completa, não fazendo
mais uso de medicação psiquiátrica.
A prova, portanto, é contundente no sentido de que a autora não mais apresenta
sintomas da doença psiquiátrica, e que essa não seria preexistente ao seu ingresso na
Polícia Federal, concluindo-se que a patologia surgiu temporariamente e foi
desencadeada pela separação física e/ou emocional de seus entes mais significativos
(filho e marido).
Tendo em vista que a doença teve seu surgimento na viagem que a autora fez de São
Paulo para Macapá, em condições de vôo muito difíceis, o que ocorreu após ter a
autora tomado posse, por procuração, no cargo de Agente Policial Federal, não
cabe se cogitar da preexistência da patologia.
Por fim, verifica-se que o ato de anulação da posse da autora padece de vício, uma
vez que não foi precedido do necessário procedimento administrativo que
assegurasse à autora o contraditório e a ampla defesa. Como já visto por ocasião da
análise da preliminar suscitada pela ré, deixou a União de juntar aos autos o
processo administrativo que alega existir para apuração da regularidade da posse da
autora, ônus da prova que lhe competia.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no
sentido de se reconhecer a impossibilidade da Recorrida assumir o cargo por ausência de atendimento
aos requisitos legais e editalícios, é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial" .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. SOLDADO
BOMBEIRO MOTORISTA. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. HABILITAÇÃO LEGAL. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE.
SÚMULA 266/STJ.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A pretensão de desconstituição do entendimento inserto no acórdão recorrido,
segundo o qual "o edital do concurso prevê expressamente como requisito para
investidura do cargo a carteira nacional de habilitação categoria D e não como
requisito para a realização da prova de habilidade específica" (fl. 180), encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A orientação apregoada pelo TJRJ está em harmonia com a jurisprudência do
STJ, a qual entende que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo
não deve ser exigido na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público
anterior à posse, nos termos da Súmula 266/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 211.985/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA
APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLARIDADE COMPATÍVEL
À EXIGIDA PELO EDITAL. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A Corte regional concluiu que a impetrante possui a habilitação exigida no edital
para o provimento do cargo para o qual concorrera. A desconstituição dessa
conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, como propugnado, ensejaria nova
incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do
Recurso Especial. Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.444.624/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014 - destaque meu).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
21/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1505947 (2014/0337838-9) em 19/05/2015 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?