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Movimentações Ano de 2015
06/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM
FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ENTE DE DIREITO
PÚBLICO PARA EXECUTAR. PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. AFRONTA À
COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por HOSPITAL DE CLÍNICAS JARDIM
HELENA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, reiterando entendimento
monocrático do relator, rejeitou a tese da recorrente de que os honorários fixados na ação de
conhecimento não eram devidos (fls. 214/229, e-STJ).
Sem embargos de declaração.
Nas razões do especial, o recorrente alega afronta aos arts. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/94. Aduz, em síntese, que os honorários são inexigíveis, pois
pertencem apenas ao advogado, parcela da qual a União não poderia se apropriar. A propósito,
consigna:
"Conforme já mencionado, a ação ordinária foi julgada improcedente, e,
atualmente, o feito prossegue apenas em razão da cobrança de honorários
sucumbenciais.
Excelências, não se pode concordar com esta execução, que, conforme restará
demonstrado, ela se mostra absolutamente incabível. Repita-se, a execução em
questão tem por objeto, unicamente, a cobrança de honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência processual o que se mostra impossível dada a
incompatibilidade entre o munus publico e o recebimento de tal verba.
(...)
Como se trata de verba que possui natureza de honorários advocatícios,
constitui uma remuneração ao profissional pelos trabalhos realizados, portanto,
destina-se ao advogado que atuou na causa pela parte vencedora, e não à parte.
(...)
Portanto, trata-se de verba destinada exclusivamente ao profissional, e não à
parte que ele representa em juízo, por esta razão os honorários fixados em sentença
não podem ser executados ou cobrados em favor de qualquer outra pessoa senão o
próprio profissional constituído nos autos.
Pois bem, no caso dos autos a parte que executa tais verbas é a Fazenda
Nacional, representada em juízo por seus Procuradores.
Conforme já demonstrado, e devidamente confirmado pela Recorrida naqueles
autos, o Procurador da Fazenda Nacional é impedido de receber qualquer valor a
titulo de honorários, pois a Lei Federal 9527/1997 veda este recebimento.
Porém, a fim de tentar justificar esta cobrança, alega a Recorrida que tais
valores são destinados à própria União, e não ao Procurador que atuou no processo.
Ora, Excelências, não se pode permitir tamanha desvirtuação da verba
honorária como pretende a Recorrida.
Dada a natureza de tal verba, que constitui honorários advocatícios, é de rigor
que, estando o profissional impedido, por força de lei, de receber tais valores, não
podem os mesmos ser executados em favor da parte patrocinada no processo em
razão da impossibilidade de recebimento pelo profissional.
Isto porque, conforme se depreende do artigo 22 da Lei 8906/1994, os
honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, assim como aqueles
convencionados livremente entre as partes, possuem natureza de remuneração
profissional pelo exercício da advocacia, trata-se de um direito pessoal e
intransferível."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 248/249, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 251, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Ao abordar a questão da verba honorária, assim consignou a Corte a quo :
"Inicialmente, recebo o recurso de agravo regimental como agravo legal, nos
termos do art. 557, § 1º, do CPC, em virtude da aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
A decisão que negou seguimento ao recurso veio vazada nos seguintes termos:
'Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL DE
CLÍNICAS JARDIM HELENA LTDA contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara
Federal/SP, pela qual, em sede de execução de sentença, foi rejeitada a
impugnação formulada pela parte executada, e acolhido o cálculo da contadoria
(fl. 178/179) relativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da
União Federal e do INSS, não se reconhecendo o excesso de execução.
Narra o recorrente que proferida a sentença de improcedência da ação
declaratória por ele proposta, deu-se início à execução da verba honorária a que
foi condenada no título judicial, todavia sustentando ser inadmissível a execução
de referida verba por incompatibilidade com o munus público já que 'trata-se de
verba destinada exclusivamente ao profissional e não à parte que ele representa
em juízo', sendo o procurador da Fazenda Nacional impedido por lei de receber
qualquer valor a título de honorários. Aduz, também, o excesso de execução,
tendo em vista que o montante objeto da execução corresponde a mais que o
décuplo do valor da causa originalmente atribuído, também afirmando a
desproporcionalidade do valor arbitrado a título de verba honorária, ao
fundamento de que não se trata de causa de maior complexidade, não
demandando maiores esforços do procurador.
A matéria é objeto de jurisprudência dominante no STJ e nessa Corte e
possibilita-se o julgamento por decisão monocrática.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública,
não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integraria o
patrimônio público da entidade. (...)
Assim sendo, o crédito discutido nos autos além de devido possui natureza
pública, motivo pelo qual deve ser considerado como dívida ativa da União, nos
termos do art. 2º, §1º, da Lei 6.830/80, a seguir transcrito:
(...)
Quanto à alegação de excesso de execução, com o registro de que o autor,
ora agravante, emendou a inicial para atribuir novo valor à causa (quando da
propositura da ação em 30/09/1999 - fls. 22/74, o valor da causa foi fixado em
R$ 10.000,00, sendo que em 26/11/1999 - fl. 75/77, houve a emenda da inicial
para atribuir ao valor da causa o montante de R$ 529.965,44), apresenta-se de
todo descabida referida alegação com base nos fundamentos lançados, tendo em
vista que o que impugna o recorrente é o critério fixado na sentença transitada
em julgado, não sendo esse meio processual adequado para desconstituir o título
judicial.
(...)
No caso dos autos, não há nada a infirmar o raciocínio adotado na decisão
agravada de modo a afastar a condenação da agravante em honorários
advocatícios nos moldes ali fixados.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, 'caput', do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de Origem.
Publique-se. Intime-se.'
Inicialmente, cumpre consignar que o artigo 557 do CPC, ao conferir poderes
ao relator para julgar recursos monocraticamente, não estabelece a necessidade de
existência de jurisprudência pacífica, o que exige sendo decisão motivada em
jurisprudência dominante, como tal considerando-se a que predomina ou prevalece
na orientação do colegiado, ainda que encontre oposição em outros julgados. (...)
No mais, o recurso previsto no art. 557, §1º, do CPC, para o caso de decisão
que tem como fundamento jurisprudência dominante, deve ter como ponto fulcral de
impugnação eventual desacordo da decisão monocrática com a jurisprudência
dominante acerca da matéria debatida, vale dizer, deve demonstrar o recorrente que
a decisão não se respalda em jurisprudência prevalente na matéria e não atacar o
conteúdo da decisão em confronto com os fundamentos aduzidos no feito pela parte
em seu favor. (...)
O juízo emitido na decisão agravada, de que é correta a fixação de honorários
advocatícios quando vencedora a Fazenda Pública, não constituindo um direito
autônomo do procurador judicial mas sim parte integrante do patrimônio público da
entidade, desponta amparado nos precedentes nela citados. Por outro lado, o
agravante não logrou êxito em infirmar a aplicabilidade dos precedentes em que se
baseou a decisão monocrática ou demonstrar que não representam o entendimento
dominante sobre a matéria.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal, nos termos supra.
É como voto."
O entendimento não merece censura.
Com efeito, em relação aos honorários de sucumbência, a jurisprudência do STJ é no
sentido de que, conquanto o referido preceito do Estatuto da Advocacia assegure pertencerem ao
advogado da causa os honorários sucumbenciais incluídos na condenação, permanecem tendo
aplicação as normas do Código de Processo Civil relativas à matéria, de modo que, saindo-se
vencedora a Fazenda Pública, deve o juiz arbitrar a referida verba honorária em seu favor, sem que
importe em violação da lei.
A propósito:
"1. A jurisprudência desta Corte é firme em que os honorários de sucumbência,
quando vencedor o Ente Público, não constituem direito autônomo do Advogado
Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao Procurador
ou Representante Judicial. Incidência da Súmula 83 do STJ."
(AgRg nos EDcl no AREsp 234.618/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 05/11/2014.)
"2. A União possui legitimidade para a execução de honorários advocatícios a
ela devidos. Precedentes do STJ."
(AgRg nos EAREsp 31.141/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013.)
"1. A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade
dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração
Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as
autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou
as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador
judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Precedentes."
(AgRg no AREsp 173.089/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE
VENCEDORA: UNIÃO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(AgRg no AREsp 174.703/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012.)
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À
FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO.
1. Os honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública podem
ser por ela executados, pois integram o seu patrimônio, e não pertencem ao
procurador ou representante judicial. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 31.141/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011.)
"1. A jurisprudência desta Corte é firme em que os honorários de sucumbência,
quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do Advogado
Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao procurador
ou representante judicial."
(AgRg no AgRg no Ag 970.240/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 13/12/2010.)
"2. Por força do art. 4º da Lei n. 9.527/94, os honorários advocatícios de
sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do
procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Ausente,
portanto, a alegada violação do art. 23 da Lei n. 8.906/94. Precedentes: REsp
668.586/SP, Rel. Ministra
28/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/09/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?