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Movimentações 2015 2014
06/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
MONICA PINTO CABREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por falta de comprovação da negativa de prestação jurisdicional e
incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 633/635).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 502):
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO, PELAS VIAS ORDINÁRIAS, E DO APELANTE,
PESSOALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NA FORMA DO ARTIGO 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AMPARO EM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REGULARIDADE DA FORMA ADOTADA. CAPACIDADE
POSTULATÓRIA DEVE SER CONSERVADA AO LONGO DE TODO O
TRÂMITE PROCESSUAL. INÉRCIA EM REGULARIZAR. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Respaldada a decisão monocrática por meio da qual se nega provimento a agravo
de instrumento, em jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça e do Superior
Tribunal de Justiça, não há que se falar em afronta ao artigo 557 do Código de
Processo Civil, o qual exige, tão somente, a prevalência do entendimento
jurisprudencial adotado na decisão do Relator.
2. A perda da capacidade postulatória e a inércia em regularizá-la, mesmo após a
intimação do advogado, na via oficial e a do recorrente, de forma pessoal, torna
inexistente o recurso, o que acarreta o seu não conhecimento.
3. Agravo regimental conhecido e improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 552/561).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 565/594), fundamentado no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 535 CPC ao negar
a prestação jurisdicional, não esclarecendo as contradições apontadas nos embargos de declaração.
Aduziu ofensa aos arts. 154, 234, 236 e 244 do CPC pois o advogado constituído
apresentou documento informando que não representava mais o recorrente, fato que não foi
considerado, o que acabou por acarretar a nulidade da intimação feita em nome do advogado
destituído.
Apontou também violação dos arts. 13, II, 322 e 514 do CPC por ter sido determinada
a ratificação do recurso de apelação. Afirmou ter preenchido todos os requisitos de admissibilidade
necessários, não havendo necessidade de ratificar o apelo, tendo em vista sua regularidade.
Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
No agravo (e-STJ fls. 642/653), impugna os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art.
535, I e II, do CPC. O julgador não está compelido a ponderar sobre todos os argumentos
apresentados, quando tenha, consoante o seu livre convencimento, encontrado fundamentação
satisfatória para dirimir integralmente a controvérsia. Desse modo, não assiste razão à parte
recorrente, porquanto o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que
contrariamente aos interesses da parte, não incorrendo, pois, em nenhum dos vícios previstos no art.
535 do CPC.
No que concerne à alegada violação dos arts 13, II, 154, 234, 236, 244, 322 e 514 do
CPC relativos à nulidade de intimação e à regularidade do recurso de apelação, o acórdão assim se
pronunciou (e-STJ fls. 511 e 514):
"Outrossim, impossível se olvidar do teor do artigo .243 do Código de Processo Civil,
segundo o qual a nulidade não, pode ser argüida pela parte que lhe deu 'causa. Por
conseguinte, deve ser sublinhado que a inércia do próprio apelante acarretou a
ausência de sua intimação acerca da decisão Pro ferida no recurso interposto - ao
deixar, frise-se, de constituir advogado para lhe representar - e o trânsito em julgado
do mencionado pro ferimento jurisdicional.
(...)
Diante disso, também não prosperam as assertivas de que houve violação ao artigo
535 do Diploma Processual.
Assim, tendo em vista que os demais fundamentos do agravante já foram -analisados a
contento na decisão ora açoitada e que não se mostraram suficientes para alterar a
conclusão alcançada naquela ocasião, é de se concluir que o julgado ora impugnado
deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos."
Quanto à regularidade na representação, portanto, o recurso não merece prosperar,
pois a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA
NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS SUBSCRITORES DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37
DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser
obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as
garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura
da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal
de origem.
2. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts.
13 e 37 do CPC não são aplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer
diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de
procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg
no AREsp 26.577/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Relator Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre
outros.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 689.087/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 15/9/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA
DO RECURSO ESPECIAL. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE
PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA
DO RECURSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a cadeia de
procuração/substabelecimento, a fim de aferir a capacidade postulatória da advogada
subscritora do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a
qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos", ainda mais quando compete a parte zelar para regularidade de
representação processual, sob pena de se considerar inexistente o recurso interposto.
2. Os documentos a que se reportam as agravantes consistem em meras certidões
geradas pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, que atestam a prática de um ato
processual, mas não o seu teor, impedindo, dessa feita, a verificação do efetivo
substabelecimento de poderes e da regularidade de representação processual.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.510.714/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA
NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37
DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. MANDADO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser
obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as
garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura
da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal
de origem.
2. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts.
13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer
diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de
procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg
no AREsp 26.577/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Relator Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre
outros.
3. A atuação do advogado nas instâncias ordinárias não supre o defeito na
representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito.
Precedentes.
4. A interposição de agravo manifestamente infundado a ensejar a aplicação da multa
prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental não provido, com imposição de multa."
(AgRg no AREsp 630.185/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO/ATUALIZAÇÃO DOS 'QUINTOS'.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE
PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO
SUBSTABELECENTE ORIGINÁRIO. RECURSO SUBSCRITO APENAS
PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Estando ausente a procuração ou substabelecimento outorgados ao advogado
substabelecente originário, considera-se inexistente o recurso subscrito pelo advogado
substabelecido, porquanto não demonstrada a cadeia de procuração/substabelecimento
a fim de aferir a capacidade postulatória deste último, a atrair a incidência da Súmula
115/STJ, segundo a qual 'na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos'.
2. 'O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o
traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar
a comprovação da legítima outorga de poderes' (EDcl no AREsp 108.224/PE, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 04/06/2012).
3. Precedentes: AgRg nos EREsp 1231470/RS, Relator Min. Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, julgado em 7/12/2011, DJe 1°/2/2012; EDcl no AgRg no Ag
455.144/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
18/12/2012, DJe 08/02/2013.
4. "Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato da interposição
do recurso, sob pena de não conhecimento da irresignação, sendo descabida a
alegação de que, a despeito da ausência de instrumento de
procuração/substabelecimento, o signatário do recurso estaria cadastrado no sistema
processual do Tribunal e que seu nome constaria das intimações realizadas
anteriormente, circunstâncias estas que não tem o condão de comprovar a regular
representação processual, caso em que se mostra indispensável a apresentação do
instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgRg no REsp 1450269/RJ,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014,
DJe 02/12/2014).
5. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no REsp 1.516.968/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015.)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRITOR DA
PETIÇÃO DOS EMBARGOS QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da
interposição do recurso. Não havendo, quando da interposição, mandato outorgado ou
substabelecido pela parte, a irresignação é tida por inexistente, conforme orientação da
Súmula 115/STJ.
2. Embargos de declaração não conhecidos."
(EDcl no AREsp 638.360/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 15/6/2015.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
RATIFICAR RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
NULIDADE RECONHECIDA.
(...)
2. Não há como se exigir a ratificação ou nova interposição de recurso especial de
quem não foi devidamente intimado.
(...)
(EDcl no AgRg no AREsp 587.285/DF, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 27/4/2015.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos
com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II,
"a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?