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Movimentações Ano de 2015
06/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE
NOVAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO
ANTECEDENTE. SÚMULA 286/STJ. NECESSIDADE DE JUNTADA
DOS DOCUMENTOS DA DÍVIDA ORIGINÁRIA.
1. É possível a revisão dos negócios jurídicos anteriores à obrigação encartada
no título extrajudicial, na hipótese de nova pactuação da dívida bancária, sem
caracterização de novação, com alteração por convenção das partes tão somente
dos elementos acessórios da relação creditória, (tais como, por exemplo,
prorrogação, encurtamento, ou supressão de algum prazo; mudança do lugar de
cumprimento; questões relativas aos juros e à cláusula penal), não existindo
dúvida acerca da permanência da obrigação e da manutenção dos elementos
originais. Precedente: REsp 921.046/SC, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 25/06/2012.
2. O caso dos autos enquadra-se na hipótese em que, inexistindo ânimo de
novar, é possível a revisão dos negócios jurídicos anteriores à obrigação
encartada no título extrajudicial surgido na renegociação da dívida. Nesse
contexto, mostra-se correta a extinção da execução pela não observância da
determinação judicial de apresentação dos pactos que deram origem ao título
executivo. Precedentes.
3. Tendo o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória,
concluído pela ausência de novação e pela necessidade de verificação dos
contratos que deram origem ao presente título executivo executivo, é vedada a
análise da questão na estreita via do recurso especial ante o teor da Súmula 7 do
STJ, que coíbe o revolvimento de matéria fática.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
DECISÃO
1. Na origem, ICAM - Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda., Darcisio
Freut e Alcides Girardi opuseram embargos à execução que lhes move o Banco do Brasil S/A, desde
1996, tendo por objeto cédula de crédito comercial relativa a contrato de renegociação de dívidas
(valor dado à execução: R$ 15.571,86). Os embargantes alegam, em suma, que o demonstrativo de
débito está incompleto, bem como insurgem-se contra a correção monetária cumulada com a
comissão de permanência e a determinação unilateral dos índices.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para declarar nula a execução, sob
o fundamento de perda da eficácia executiva da cédula de crédito comercial, por manifesto desvio de
finalidade. O embargado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00.
Ambas as partes apelaram: os embargantes pedindo majoração da verba honorária e o
exequente postulando o prosseguimento da execução.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao apelo da
embargante, elevando os honorários advocatícios para R$ 5.000,00, e negou provimento ao recurso
do banco, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nota de crédito comercial. Origem e evolução
da dívida questionados. Conversão em diligência. Desatendimento.
Transparência. Indeferimento da inicial. Extinção sem resolução do mérito.
Questionada a gênese de débito renegociado em confissão de dívidas,
imprescindível a juntada dos pactos originários para aferição da liquidez, certeza
e exigibilidade da obrigação.
Inconformado, o exequente/embargado interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 585,
II, 618, I, do CPC, 1º, 5º da Lei 6.840/80 e 10 do Decreto-Lei 413/69.
Assevera o recorrente que a nota de crédito comercial é título executivo. Sustenta que
"não se cogita de falta de liquidez, pois o instrumento apresenta valor certo da quantia disponibilizada
de uma só vez à devedora principal, não se cogitando de necessidade de juntada do pacto lhe deu
origem, pois foi juntado tanto o extrato com a evolução da dívida da própria Nota de Crédito, bem
como o extrato do contrato pretérito que originou a cártula". Argumenta ser "suficiente para adquirir
executoriedade do instrumento, que a inicial se faça acompanhar de demonstrativo atualizado do
débito final, com explicitação, mês a mês, da evolução dos encargos pactuados, identificadas as taxas
incidentes" (fl. 449). Rebate que "não há que se falar em necessidade de juntada dos contratos
anteriores para verificar-se o valor executado ou para se proceder ao exame do quantum debeatur" (fl.
450).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
Decido.
2. O recurso não merece prosperar.
3. A Quarta Turma, a partir do julgamento do REsp 921.046/SC, de minha relatoria,
DJe 25/06/2012, buscou compatibilizar a aplicação dos enunciados sumulares 286 e 300/STJ,
fazendo a seguinte distinção:
a) é possível a revisão dos negócios jurídicos anteriores à obrigação encartada no título
extrajudicial, na hipótese de nova pactuação da dívida bancária, com alteração por convenção das
partes tão somente em relação aos elementos acessórios da relação creditória, (tais como, por
exemplo, prorrogação, encurtamento, ou supressão de algum prazo; mudança do lugar de
cumprimento; questões relativas aos juros e à cláusula penal), não existindo dúvida acerca da
permanência da obrigação e da manutenção dos elementos originais. Neste caso, reputa-se
descaracterizado o instituto da novação (Súmulas 286 e 300 do STJ) ou
b) não é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores, quando há real
ânimo de novar e inovações substanciais no campo da autonomia da vontade das partes,
configurando-se efetivamente o instituto da novação o que afasta a incidência da Súmula 286,
máxime diante do teor da Súmula 300 do STJ. Desnecessária, nesse caso, a juntada dos contratos que
deram origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao
período integral do débito.
Confira a ementa do precedente citado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO
ANTECEDENTE. SÚMULA 286 DO STJ.
1. Compete ao juiz o poder de iniciativa probatória para a determinação dos
fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda, nos termos do art.
130 do CPC. Precedentes.
2. De modo a melhor compatibilizar a aplicação dos enunciados sumulares 286
e 300/STJ, a jurisprudência da Segunda Seção vem assinalando que, ocorrendo
nova pactuação da dívida bancária, quando a alteração resultante da convenção
das partes dá-se tão somente em relação aos elementos acessórios da relação
creditória, (tais como, por exemplo, prorrogação, encurtamento, ou supressão de
algum prazo; mudança do lugar de cumprimento; questões relativas aos juros e à
cláusula penal), não existindo dúvida acerca da permanência da obrigação e da
manutenção dos elementos originais, reputa-se descaracterizado o instituto da
novação, sendo certa a possibilidade de o Juízo proceder à revisão dos negócios
jurídicos antecedentes da obrigação encartada no título extrajudicial. Inteligência
das Súmulas 286 e 300 do STJ. Precedentes.
3. Ao revés, havendo o real ânimo de novar e inovações substanciais no campo
da autonomia da vontade das partes, registradas pelo acórdão da Corte local, não
é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores, porquanto
efetivamente configurado o instituto da novação, o que tem o condão de afastar
a incidência da Súmula 286, máxime diante do teor da Súmula 300 do STJ.
Desnecessária, nesse caso, a juntada dos contratos que deram origem à
formalização da renegociação bem como do demonstrativo de cálculo correlato
ao período integral do débito. Precedentes.
4. No caso sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição
fático-probatória, considerou descaracterizada a novação, razão pela qual
determinou fossem juntados aos autos os contratos que deram origem à dívida, o
que, não tendo sido observado pelo recorrente, ensejou a extinção do processo.
Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 921.046/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 25/06/2012)
Portanto, se o título gerado na renegociação da dívida não for resultado de uma
novação - que pressupõe o real ânimo de novar e alterações na substância da obrigação extinta -, mas
representar simples expressão do valor apurado em um certo momento do relacionamento negocial
entre as partes, abre-se ensejo à confrontação dos critérios adotados para a formação do débito a partir
dos registros feitos unilateralmente pelo banco na execução do contrato, incidindo, nessa hipótese, a
referida Súmula 286, mormente em face da amplitude e da profundidade da cognição em sede de
embargos do devedor.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que não houve novação,
conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
A execução veio instruída com nota de crédito comercial n. 95/03400-5,
demonstrativo de cálculo e orçamento de aplicação do crédito, onde foi dado
destaque à destinação dos recursos:
O crédito destina-se única e exclusivamente à liquidação da seguinte dívida do
emitente junto ao Banco do Brasil S.A.: cobertura de saldo devedor da
conta-corrente nr. 10.915-0, no valor de R$ 10.334,78, em 31.05.95. (fl. 11).
Oportunizada a juntada desses pactos originários e cálculo atualizado contendo
demonstração da evolução da dívida desde o nascedouro (fl. 155/158), o banco
acostou cópia do título excutido (fls. 169/171) e extratos de movimentação de
conta (fls. 172/298).
Não obstante os documentos exibidos, os ajustes que ensejaram o saldo devedor
em conta corrente, não foram acostados ao feito. Idem o cálculo atualizado
demonstrando a evolução da dívida desde o nascedouro.
No caso concreto, a finalidade consignada no orçamento de aplicação dos
recursos do contrato excutido evidencia tratar-se de renegociação de
débito, ante ausência de elemento subjetivo ou objetivo novo e inequívoco
ânimo de novar.
Embora Nota de Crédito Comercial seja título executivo extrajudicial (art. 585,
II, do CPC), imprescindível a juntada dos pactos originários quando
questionada a gênese da obrigação, especialmente quando a avença se destinou
para "cobertura de saldo devedor de conta corrente" (fl. 11, autos principais).
(...)
A ausência do contrato que deu origem ao saldo devedor em conta
corrente, bem como o demonstrativo atualizado da evolução da dívida
desde seu início, torna ilíquido o débito exigido. Neste caso, a extinção da
execução é a solução adequada (fl. 426-427 - gn).
Ou seja, o caso enquadra-se na hipótese em que, inexistindo ânimo de novar, é
possível a revisão dos negócios jurídicos anteriores à obrigação encartada no título extrajudicial
surgido na renegociação da dívida.
Nesse contexto, mostra-se correta a extinção da execução pela não observância da
determinação judicial de apresentação dos pactos que deram origem ao título executivo, providência
que encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
NºS 211 E 7/STJ. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do
recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, que entendeu pela iliquidez do título executado, mister se faz a revisão
do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte de que não tendo o exequente cumprido a
determinação de exibição dos contratos renegociados e dos demonstrativos
completos da evolução dos débitos repactuados, correta a conclusão pela
extinção da execução em virtude da ausência de liquidez, certeza e
exigibilidade do título, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por
ambas as alíneas autorizadoras.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 941.524/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013 - gn)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROPOSTA DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS
QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA
NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida
com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do
recorrente.
- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo
Tribunal de origem.
- Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido
objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Súmula 286 desta
Corte).
- A execução fundada em contrato de confissão de dívida proposta
desacompanhada dos contratos que originaram o débito não pode ser rejeitada
de plano, mas que deve ser oportunizada à parte a juntada de documentos e
demonstrativos referentes à dívida em execução, conforme determinado pelo
Colegiado de origem, mesmo que já oferecidos embargos do devedor.
- Não tendo o exequente cumprido a determinação de exibição dos
contratos renegociados e dos demonstrativos completos da evolução dos
débitos repactuados, correta a conclusão pela extinção da execução em
razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1054642/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/10/2011 - gn).
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE
Criando um monitoramento
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